Geral
Mantida sentença de homem condenado por disparo de arma de fogo em rua
Segunda-feira, 13 Abril de 2015 - 09:47 | TJ-RO
Mantida sentença condenatória por disparo de arma de fogo
Em seu recurso, o réu pediu que a pena imposta pelo Juízo do primeiro grau fosse reduzida. O Ministério Público de Rondônia manifestou-se contrário ao pedido por entender que a materialidade do delito e a autoria encontram-se devidamente comprovadas por meio de ocorrência policial e demais provas, inclusive com a apreensão da arma de fogo. Nesse mesmo sentido também entenderam os desembargadores.
Em seu recurso, o réu pediu que a pena imposta pelo Juízo do primeiro grau fosse reduzida. O Ministério Público de Rondônia manifestou-se contrário ao pedido por entender que a materialidade do delito e a autoria encontram-se devidamente comprovadas por meio de ocorrência policial e demais provas, inclusive com a apreensão da arma de fogo. Nesse mesmo sentido também entenderam os desembargadores.
Com relação ao pedido de redução da pena, os membros da 1ª Câmara Criminal do TJRO destacaram que o magistrado a fixou em aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na interdição temporária de direitos (proibição de frequentar bares, prostíbulos e assemelhados, entre os horários das 20h e 6h) e prestação de serviços à comunidade.
Dessa forma, entendemos que o sistema trifásico de dosimetria foi devidamente observado pelo magistrado, bem como a pena foi fixada de forma correta, atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade e não há nada a reparar, pontuaram os desembargadores.
Em seu recurso, o réu pediu que a pena imposta pelo Juízo do primeiro grau fosse reduzida. O Ministério Público de Rondônia manifestou-se contrário ao pedido por entender que a materialidade do delito e a autoria encontram-se devidamente comprovadas por meio de ocorrência policial e demais provas, inclusive com a apreensão da arma de fogo. Nesse mesmo sentido também entenderam os desembargadores.
Em seu recurso, o réu pediu que a pena imposta pelo Juízo do primeiro grau fosse reduzida. O Ministério Público de Rondônia manifestou-se contrário ao pedido por entender que a materialidade do delito e a autoria encontram-se devidamente comprovadas por meio de ocorrência policial e demais provas, inclusive com a apreensão da arma de fogo. Nesse mesmo sentido também entenderam os desembargadores.
Com relação ao pedido de redução da pena, os membros da 1ª Câmara Criminal do TJRO destacaram que o magistrado a fixou em aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na interdição temporária de direitos (proibição de frequentar bares, prostíbulos e assemelhados, entre os horários das 20h e 6h) e prestação de serviços à comunidade.
Dessa forma, entendemos que o sistema trifásico de dosimetria foi devidamente observado pelo magistrado, bem como a pena foi fixada de forma correta, atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade e não há nada a reparar, pontuaram os desembargadores.