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MATANÇA: JUSTIÇA MANDA EX-DIRETORES DO URSO BRANCO AO BANCO DOS RÉUS, MAS POUPA CORONEÍS

Terça-feira, 12 Maio de 2009 - 12:57 | RONDONIAGORA.COM


O juiz Aldemir de Oliveira, da 2ª Vara do Tribunal do Júri em Porto Velho, decidiu mandar a júri popular os presos acusados da chacina ocorrida em janeiro de 2.002 no Presídio Urso Branco. No total são 23 acusados por 27 mortes. Na sentença de pronúncia, foram ainda denunciados os ex-gestores do sistema penitenciário de Rondônia: Rogélio Pinheiro Lucena, à época, gerente do sistema penitenciário, Weber Jordano Silva, ex-diretor do Urso Branco, e Edilson Pereira da Costa, ex- diretor de segurança. O juiz entendeu que as provas apontam para a probabilidade de os três terem sido os responsáveis diretos pela transferência dos presos do seguro para os pavilhões, o que gerou a matança. Por outro lado, três coronéis da PM foram impronunciados: Abimael Araújo dos Santos, Amoan Itaí Garret da Silva e Vitor Paulo Riggo Ternes. O Ministério Público os denunciou por omissão, concordando com o que ocorria dentro do presídio, mas o juiz não viu provas suficientes para manda-los ao banco dos réus. Além de tudo, o juiz de execuções da época, Arlen José da



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Com relação aos acusados Rogélio Pinheiro Lucena, à época, Gerente do Sistema Penitenciário; Weber Jordano Silva, à época, Diretor da Penitenciária Urso Branco, e Edilson Pereira da Costa, à época, Diretor de Segurança da Penitenciária Urso Branco, a pronúncia deve ocorrer.
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Com relação aos acusados Rogélio Pinheiro Lucena, à época, Gerente do Sistema Penitenciário; Weber Jordano Silva, à época, Diretor da Penitenciária Urso Branco, e Edilson Pereira da Costa, à época, Diretor de Segurança da Penitenciária Urso Branco, a pronúncia deve ocorrer.

A prova aponta para a probabilidade de os três acusados terem sido os responsáveis diretos pela transferência dos presos do seguro para os pavilhões.

O acusado Weber Jordano, ao ser ouvido na fase extrajudicial, detalhadamente, confessou ter sido sua a idéia de introduzir os presos do seguro nos pavilhões, em cumprimento à ordem judicial contida no ofício nº 3757/01-VEP:

[...] aí teve a idéia de colocarem em prática o determinado através do ofício nº 3757/01 V.E.P. datado de 04.10.2001 e recebido às 12:45h do dia 08.10.01 onde o Juiz da V.E.P. DR. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO determinava o seguinte: “ENCAMINHO A VOSSA EXCELÊNCIA, CÓPIA DO DESPACHO EXTRAÍDO DOS AUTOS DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIA 501.2001.006124- 4, A FIM DE QUE NO MENOR ESPAÇO DE TEMPO POSSÍVEL, TOME PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE COLOCAR OS APENADOS QUE ESTÃO NO CHAMADO “SEGURO” EM CELAS DOS PAVILHÕES COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA AO RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA DESTES PRESOS”, assim sendo após decisão que tomou de dar cumprimento ao determinado acima, estando presente na ocasião o CEL. PM. ABIMAEL, gerente do sistema ROGÉLIO, Diretor de Segurança EDILSON, CEL. GARRET, Major VICENTE e como nenhum deles opuseram resistência a sua decisão, de cumprir a ordem emanada em 04.10.2001, conforme acima exposto, foi até a porta da cela do “Seguro Grande” e disse para os presos: “COMO JÁ TIRAMOS TODOS OS PRESOS QUE OFERECEM RISCO DE VIDA PARA VOCÊS QUE ESTAVAM NOS PAVILHÕES VAMOS TRANCAFIÁ-LOS IMEDIATAMENTE DO SEGURO GRANDE PARA A CELA DOS PAVILHÕES CONFORME DETERMINAÇÃO, JÁ EXISTENTE A MUITO TEMPO E QUE 48 DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA”; [...] (fls.176/179 – 1º vol.- destaquei).

Em juízo, Weber Jordano alegou que não sabia ao certo de quem partiu a ordem para a transferência dos presos do seguro para os pavilhões, porém confirmou as declarações prestadas na fase extrajudicial (fls. 1775/1777 – 8º vol.). O acusado Rogélio, nas vezes em que foi ouvido, confirmou que participou da transferência dos presos do seguro aos pavilhões, mas alegou que apenas cumpriu ordem de superiores hierárquicos e, por isso, não pode ser responsabilizado pelas mortes ocorridas (fls. 170/174 – 1º vol. e fls. 1778/1779 – 8º vol.).

O acusado Edilson também confirmou ter direta participação na colocação dos presos do seguro dentro dos pavilhões, alegando, entretanto, que apenas cumpriu ordem não manifestamente ilegal do co-acusado Weber Jordano, superior hierárquico, com o poder de decisão sobre a movimentação de presos dentro do Presídio Urso Branco (fls. 108/112 – 1º vol. – e fls.1583/1589 – 7º vol.).

Durante o contraditório, o co-acusado Edilson e algumas testemunhas apontaram Weber Jordano como sendo a pessoa que determinou a transferência dos presos do seguro para os pavilhões.

É o que se infere dos depoimentos de alguns presos do seguro sobreviventes. Para exemplificar, cito:

[...] O diretor Jordano determinou que todos do “seguro” fossem colocados próximo ao muro, isto sempre com a ajuda da CCD. O Jordano determinou que os presos fossem colocados no “cadeião” e dizia que era em razão da ordem judicial. Nós dizíamos que se fossemos colocados no “cadeião” iríamos morrer, mas ele não atendia; [...] (Depoimento de Romério da Costa Silva – fls. 2304/2306 – 10º vol.).

O acusado Weber Jordano, como pode ser visto da transcrição de trecho de seu interrogatório na fase extrajudicial, sustentou que a transferência dos presos do seguro para os pavilhões ocorreu por determinação expressa do Juiz da Vara de Execuções Penais, porém a alegação não é suficiente para afastar, de plano, a sua responsabilidade pelo ato. É que a assertiva encontra oposição em outras provas existentes no processo. O Juiz Arlen José Silva de Souza que, à época, respondia pela Vara de Execuções Penais desta Capital, afirmou
que jamais determinou a transferência dos presos do seguro para os pavilhões, esclarecendo que a sua decisão se referiu ao recolhimento dos presos celas-livres, que não se confundem com os presos do seguro, conforme já esclarecido no início (fls.2048/2048-v – 9º vol. – e fls.2494 – 10º vol.).

O Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto que, à época, era o titular da Vara de Execuções Penais desta Capital, afirmou que se encontrava em gozo de férias quando os fatos ocorreram. Afirmou também que o ofício nº 3757/01- VEP, de 04-10-2001, transcrito acima, é autêntico e foi por ele assinado, mas que a ordem contida no documento estava suspensa, porque não havia condições de segurança para os presos do chamado “seguro” (fls.2237/2242 – 9º vol.).

As afirmações dos magistrados referidos encontram amparo em outros elementos de provas, como, por exemplo, nos documentos juntados ao processo, principalmente naqueles anexados à defesa prévia do acusado Abimael Araújo dos Santos (fls.1816/1881 – 8º vol.).

Pelas razões já expostas quando da análise das condutas dos prováveis executores, com o fim de evitar influir negativamente na conduta dos jurados ou causar prejuízo à ampla defesa, deixo de aprofundar-me na verificação das versões conflitantes, procedimento que caberá ao Conselho de Sentença por ocasião do julgamento.

Ademais, com o fim de apurar eventual responsabilidade por parte dos magistrados, o Ministério Público deste Estado encaminhou cópia integral do inquérito policial ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que é o competente para essa análise (fls. 892/893 – 4º vol.).

Os acusados Rogélio, Weber Jordano e Edilson alegaram, ainda, que as ações praticadas ocorreram sob o manto de excludente de culpabilidade, consistente na obediência hierárquica.

O reconhecimento de excludente de ilicitude ou culpabilidade nesta fase do processo somente poderá ocorrer quando a prova apresentar-se perfeita, estreme de dúvidas, o que não é a hipótese.

A caracterização da excludente invocada pelos acusados depende da presença de vários requisitos, conforme esclarece Celso Delmanto:

A análise dos requisitos da tese defensiva impende incursão profunda e cuidadosa na prova, procedimento proibido ao magistrado neste momento processual, principalmente quando não se pode afastar a probabilidade de os acusados terem agido de comum acordo e na busca de finalidade única, qual seja, transferência dos presos do seguro aos pavilhões do presídio, conforme afirmaram, em juízo, alguns dos denunciados apontados como autores dos crimes.

Por fim, a existência do dolo eventual, em regra, extrai-se das circunstâncias do fato e não da mente do agente. Caberá, por conseguinte, ao Júri Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, verificar se realmente ocorreu a conduta e se o resultado advindo – provavelmente decorrente da colocação dos presos do seguro nos pavilhões - era previsível e foi aceito pelos acusados Rogélio, Weber Jordano e Edilson.

Com referência aos acusados Abimael Araújo dos Santos, Amoan Itaí Garret da Silva e Vitor Paulo Riggo Ternes a impronúncia é a melhor decisão. A prova coletada não é suficiente para concluir-se, mesmo em mero juízo de admissibilidade, que tenham determinado, acompanhado ou executado a transferência dos presos do seguro para os pavilhões.

O acusado Abimael, à época, Superintendente de Assuntos Penitenciários, sempre exteriorizou preocupação com a preservação da integridade física dos presos seguro e não existe elemento idôneo demonstrando a probabilidade de ter ordenado, acompanhado ou praticado atos de execução à introdução desses presos nos pavilhões.

Nem mesmo Weber Jordano, que era o Diretor do Presídio Urso Branco, indicou o acusado Abimael como sendo o responsável pela ordem, sustentando apenas que não houve oposição deste com relação à decisão de transferir os presos já referidos.

O acusado Abimael, nas vezes em que foi ouvido, negou conhecimento ou envolvimento na transferência, esclarecendo detalhadamente a situação caótica do sistema penitenciário do Estado de Rondônia e sua preocupação em
garantir, mesmo que de forma precária, a integridade física dos presos (fls. 1801/1803 – 8º vol.).

Aponto - como exemplo - o posicionamento adotado pelo acusado por ocasião da decisão do juiz da Vara de Execuções Penais, que determinou a transferência dos presos do seguro para as celas dos pavilhões no menor espaço de tempo possível. Esses presos do seguro, principalmente pelo espaço físico que ocupavam, geravam riscos à administração do presídio e aos agentes penitenciários responsáveis pelos serviços na carceragem.

Por isso, preocupado com a situação, o Promotor de Justiça que atuava na Vara de Execuções Penais desta Capital, João Francisco Afonso, no dia 13 de setembro de 2001, ajuizou pedido de providências (fls. 1823/1826 – 8º vol.), nos seguintes termos:

O Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, analisando o pedido, decidiu (fls. 1827/1828 – 8º vol.):Vistos:

A decisão transcrita gerou o ofício nº 3757/01-VEP, de 04 de outubro de 2001 (fl. 1829 – 8º vol.), já referido acima. O acusado Abimael, na tentativa de dar cumprimento à determinação judicial, providenciou o isolamento de 4 celas, com capacidade para 60 presos, na ala A do pavilhão A, sempre exteriorizando a sua preocupação em resguardar a incolumidade física dos presos do seguro, conforme pode ser inferido dos ofícios encaminhados às autoridades responsáveis pela concessão de fundos, pela segurança do presídio e ao juiz da Vara de Execuções Penais (fls. 1830/1831, 1832/1833 e 1834/1835 – 8º vol.).

A despeito dessas providências, a transferência não se concretizou, em razão de existir a possibilidade de presos dos pavilhões terem acesso ao local isolado. É o que informou o Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto:

Procedi à transcrição literal dos documentos e de parte das declarações do magistrado com o fim único de confirmar que as ações desenvolvidas pelo acusado Abimael, antes da ocorrência dos fatos, não se coadunam com a determinação ou introdução dos presos do seguro nos pavilhões, sem a segurança necessária, como ocorreu no presente caso.
O Código Penal, no tocante ao nexo causal, adotou como regra a teoria da equivalência dos antecedentes ou da condictio sine qua non, não distinguindo entre condição e causa, considerada esta como toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Dessa maneira, para reconhecimento da responsabilidade penal, é imprescindível a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado ocorrido.

Nessa perspectiva, para admitir-se a imputação descrita na denúncia, mesmo em mero juízo de admissibilidade, seria necessário elemento objetivo que demonstrasse a fundada suspeita de autoria ou participação do acusado nos atos que levaram à introdução dos presos do seguro nos pavilhões do presídio, o que não se produziu durante a instrução criminal.
Na verdade, a prova colhida em juízo aponta para simples possibilidade de envolvimento do acusado na determinação que gerou a transferência dos presos do seguro, principalmente porque esteve presente no presídio no dia 1º de janeiro de 2002 e era o superior hierárquico dos administradores do Urso Branco. Concluir-se pelo envolvimento do acusado Abimael, exclusivamente pelos motivos supramencionados - sem que haja indício suficiente de ter praticado as condutas imputadas na denúncia ou de liame subjetivo com os inferiores hierárquicos - resultaria na adoção de responsabilidade penal objetiva, inaceitável no direito pátrio.

De igual modo, a prova produzida em juízo não é suficiente para que se conclua pela fundada suspeita de autoria ou participação dos acusados Amoan Itaí Garret da Silva e Vítor Paulo Riggo Ternes.

No que diz respeito a esses acusados, a presença física dos dois no presídio Urso Branco, no dia 1º de janeiro de 2002, é fato incontroverso. De outra face, não há elemento objetivo a demonstrar que ordenaram, acompanharam ou executaram a transferência dos presos do seguro para os pavilhões, conforme descreve a denúncia. Aliás, não se tem informação segura no sentido que estivessem no local no momento em que esses presos foram introduzidos no cadeião. Além da presença física, o que emerge clara e induvidosa é a ascendência hierárquica sobre o oficial da Polícia Militar que comandava a CCD – Companhia de Controle de Distúrbios, a tropa de choque da Polícia Militar do Estado de Rondônia. Fato, entretanto, insuficiente à imputação de envolvimento em delitos de extrema gravidade. Malgrado o caos reinante, existia hierarquia bem definida na administração, com responsáveis pelo sistema penitenciário e pelo Presídio Urso Branco, aos quais cabiam as decisões sobre a movimentação de presos no interior dos presídios e o cumprimento das ordens do juiz da Vara de Execuções Penais. A denúncia esclarece:

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Com acerto, o Ministério Público não ofereceu denúncia contra os agentes penitenciários, os policiais militares e o comandante direto da CCD que procederam à introdução dos presos nos pavilhões do presídio, pois eles somente cumpriram a ordem, a qual, à primeira vista, não era ilegal.

Os acusados Amoan Garret e Vítor somente poderiam responder pelos atos imputados caso existisse elemento objetivo a demonstrar que tivessem participado na decisão que resultou na transferência e massacre dos presos do seguro. Assim, ausente indício suficiente no sentido de que tenham autorizado a transferência dos presos do seguro ao cadeião, não se pode estender a eles responsabilidade penal só por serem superiores hierárquicos e terem poder de mando sobre o comandante da tropa de choque da Polícia Militar.

A denúncia imputa, ainda, aos acusados Abimael, Rogélio, Jordano, Edilson, Garret e Riggo a prática dos delitos mediante a omissão prevista no art. 13, §2º, c do Código Penal, descrevendo:

[...]
E, também, com essa conduta estes seis denunciados criaram um risco à vida dos presos do “Seguro” e se colocaram na situação de garantidores da integridade física desses detentos. No momento em que começou o ataque aos
presos do “Seguro”, tinham, pois, o dever de agir e dos pavilhões retirar e socorrer os presos agredidos; como não o fizeram, com essa omissão penalmente relevante assumiram o risco do resultado morte advindo.

Nesse contexto, a omissão somente tem relevância penal com relação aos acusados que provavelmente foram os responsáveis pela colocação dos presos do seguro nas celas dos pavilhões, quais sejam: Rogélio, Weber Jordano e Edilson.
E isso se o Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento, reconhecer que eles devem ser responsabilizados pela transferência dos presos seguro e se existia a possibilidade física de agir para impedir o resultado morte ocorrido. Tudo, com análise profunda e cuidadosa da prova colhida no processo, competência exclusiva do Júri Popular. 63

Com referência aos acusado Abimael, Garret e Riggo, reconhecida a inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação nos atos que culminaram com a transferência dos presos do seguro ao cadeião, inaplicável a disposição inserta na alínea c do § 2º do art. 13 do Código Penal.

Em face do exposto, em juízo de admissibilidade da acusação, acato parcialmente a denúncia e, em consequência:

com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal:

PRONUNCIO os acusados Michel Alves das Chagas, vulgo Chimalé; Germano Conrado da Silva Filho, vulgo Dega; Anselmo Garcia de Almeida, vulgo Fininho ou Jornal; Macson Cleiton Almeida Queiroz, vulgo Quinho; Éder Santos Carvalho, vulgo Nego Éder; Assis Santana da Frota, vulgo Assis e Samuel Santa da Frota; Cirço Santana da Silva, vulgo Cirção; Alexandre Farias, vulgo Roni Cabeludo e Carioca; Marco Antônio Morais da Fonseca, vulgo Godoi; Eduardo Mariano Dias; Carlos Alberto Limoeiro, vulgo João e bicó; Lichard José da Silva, vulgo Piu-Piu; Anderson França, vulgo Besouro; Márcio Viana da Silva, vulgo Pilha; Samuel Cavalcante Carvalho, vulgo Samuel; Roberson dos Santos Carmo, vulgo Japão; Ronaldo de Freitas Pimentel, vulgo Ronaldo; Jose Raimundo Tavares da Costa, vulgo Zé Galinha; Claudeilson Fernandes Pantoja, vulgo Heltinho ou Etim do Triângulo; Gledistone Muniz da Silva, vulgo Mucambo; Rogério Barbosa dos Nascimento, vulgo Gera; Carlos Alberto Cardoso dos Santos, vulgo Balu; e Adriano Alves, vulgo Pulga, já qualificados nos autos, a fim de que sejam submetidos ao julgamento do Júri Popular, como incursos nas sanções do art. 121, §2º, inc. III (cruel), c/c art. 29, ambos do Código Penal, por 27 vezes.

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