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Mecânico expõe conversa de Whatsapp como prova, mas não consegue comprovar culpa da empresa em acidente

Segunda-feira, 05 Agosto de 2019 - 12:02 | do TRT14


Mecânico expõe conversa de Whatsapp como prova, mas não consegue comprovar culpa da empresa em acidente

a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO e não responsabilizou a Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. (Eucatur) por um acidente sofrido pelo autor da ação judicial, um mecânico.

No recurso ordinário que ingressou na segunda instância, o trabalhador juntou foto de conversa do aplicativo Whatsapp como prova para fazer valer a sua versão. No entanto, a juíza convocada relatora, Luzinalia de Souza Moraes, registrou em seu voto que os dados apresentados não comprovam a situação do acidente relatado pelo autor, o que foi acolhido por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

"Não há como acolher a foto trazida pelo reclamante em seu recurso como meio de prova, porque não comprova a situação do acidente relatado nestes autos, além de ser retirada de um grupo de conversa pelo WhatsApp, com mensagens apagadas, sem identificação do local de trabalho ou do trabalhador, ou ainda da data de produção da foto", justificou a relatora.

Parte do recurso foi acolhido pela 1ª Turma, no que tange ao pagamento dos honorários sucumbenciais por parte do trabalhador, o qual afirmou ser beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, o crédito a ser pago ficou sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Acidente

Um funcionário da Eucatur ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa de Transporte e Turismo por responsabilidade civil quanto ao acidente de trabalho e o consequente pagamento de indenização por dano material na modalidade pensionamento (R$321.964,50) e dano estético (R$50.000,00). A decisão é da 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO.

O reclamante alegou na Justiça do Trabalho que ao realizar o desmanche de um ônibus, teve os dedos da sua mão atingidos pelo tanque de combustível. Narrou também que não havia fiscalização da empresa e nem treinamento adequado, além da ausência de entrega dos equipamentos de proteção individual (EPIs), como por exemplo as luvas, que só recebeu após o acidente. E por fim, que a empresa não se desincumbiu de seu ônus probatório.

Em depoimento, a empresa afirmou a disponibilização de luvas para todos os funcionários, além de informar que a operação com tanque é feita com empilhadeira, sendo necessário que, às vezes, os trabalhadores empurrem para entrar nas garras. Também repetiu que o reclamante foi alertado pelos colegas quando tentou mexer no tanque de combustível em procedimento flagrantemente não praticado na empresa.

De acordo com o testemunho de um funcionário, o autor pediu ao depoente que o ajudasse a levantar o tanque, mas que como a operação era feita com empilhadeira, ele se recusou a auxiliar, por ser muito pesado. Contudo, ouviu um grito do reclamante e o ajudou a levantar o tanque para que retirasse sua mão. Lembrando que o uso de EPIs no dia do acidente somente poderia minimizar os danos; que todas as terças-feiras tem treinamento sobre segurança do trabalho.

A perícia não apontou nos autos o nexo causal e a culpa da empresa, pois não há prova de ato ilícito praticado pela empresa, como também afirmou que o reclamante possui movimentos preservados e ausência de sequelas funcionais e que continuou trabalhando mais de um ano, na mesma função.

Cabe recurso da decisão.

(Processo n. 0000526-43.2018.5.14.0091)

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