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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO RECONHECE MESTRADO DA AVEC

Segunda-feira, 12 Maio de 2008 - 19:18 | RONDONIAGORA.COM


O ministro da Educação, Fernando Haddad, homologou os Programas de Mestrado em Educação e Linguagem e em Administração e Gestão de Negócios promovidos pela Faculdade de Educação e Ciências Administrativas, mantida pela Associação Vilhenense de Educação e Cultura (AVEC). O reconhecimento garante a validade do Mestrado das primeiras 32 pessoas. A direção da AVEC comemorou a decisão, já publicada no Diário Oficial da União nos dias 11 e 12 de maio, e atribui o mérito ao trabalho sério, competente e organizado da entidade. Veja todo o andamento do processo de homologação:


INTERESSADO: Edinea Maria da Silva Almeida, José Elias de Almeida, Marlene Rodrigues e Shuely Souza Rodrigues. UF: RO
ASSUNTO: Convalidação de títulos de Mestre em Educação e Linguagem obtidos na Faculdade de Educação e Ciências Administrativas de Vilhena, no município de Vilhena, no Estado de Rondônia.
RELATOR: Milton Linhares

INTERESSADO: Edinea Maria da Silva Almeida, José Elias de Almeida, Marlene Rodrigues e Shuely Souza Rodrigues. UF: RO
ASSUNTO: Convalidação de títulos de Mestre em Educação e Linguagem obtidos na Faculdade de Educação e Ciências Administrativas de Vilhena, no município de Vilhena, no Estado de Rondônia.
RELATOR: Milton Linhares
PROCESSO Nº: 23001.000010/2008-04
PARECER CNE/CES Nº:
043/2008 COLEGIADO:
CES APROVADO EM:
20/2/2008

I – RELATÓRIO

EDINEA MARIA DA SILVA ALMEIDA, brasileira, casada, professora, RG n° 128.545 SSP/MT e CPF n° 288.109.292-68, residente e domiciliada na Av. Afonso Jucá de Oliveira, n° 4747, município de Vilhena, no Estado de Rondônia; JOSÉ ELIAS DE ALMEIDA, brasileiro, casado, professor, RG n° 317.596 SSP/PB e CPF n° 137.071.164-68, residente e domiciliado na Rua Jordânia, n° 2120, município de Cerejeiras, no Estado de Rondônia; MARLENE RODRIGUES, brasileira, casada, professora, RG n° 19.354.916 SSP/SP e CPF n° 085.378.248-28, residente e domiciliada na Rua Reverendo Elias Fontes, n° 1436, município de Porto Velho, Estado de Rondônia; e SHUELY SOUZA RODRIGUES, brasileira, casada, professora, RG n° 236.668 SSP/RO e CPF n° 220.786.492-87, residente e domiciliada na Av. Major Amarante, n° 3084, município de Colorado do Oeste, no Estado de Rondônia, solicitam deste Conselho Nacional de Educação a convalidação de seus diplomas de Mestre em Educação e Linguagem, obtidos na Faculdade de Educação e Ciências Administrativas de Vilhena, e a respectiva validade nacional de seus títulos.
O curso de Mestrado em Educação e Linguagem da Faculdade de Educação e Ciências Administrativas de Vilhena, IES situada no município de Vilhena/RO e credenciada pelo Decreto n° 97.648, de 12 de abril de 1989, foi criado por Portaria do Núcleo de Estudos e Pesquisas do Centro de Pós-Graduação da Instituição, em 12 de junho de 1998, época em que vigorava a Resolução CFE n° 5/1983.
Os requerentes iniciaram o curso de mestrado no ano de 1998 e o concluíram no primeiro semestre de 2002, após aprovação em todos os créditos cursados exigidos pelo curso e apresentação de defesa pública de dissertação perante banca examinadora composta por professores da instituição e da UFMT, o que pode ser comprovado pela documentação de todos os interessados acostada ao presente pleito.
A relação completa dos documentos juntados pelos requerentes apresenta os históricos escolares, atos de criação do curso, ata de aprovação no exame de proficiência de língua estrangeira, projeto de curso, grade curricular, histórico escolar, relação do corpo docente e atas das defesas de dissertações.
O curso de Mestrado em Educação e Linguagem ministrado pela IES teve início em 1998, sob a vigência da Resolução CFE nº 5/1983.
Foi submetido, posteriormente, à avaliação da Capes (Processo nº 2001002585), nos termos da Resolução CFE n° 5/1983, e não teve deferida sua recomendação por aquela Autarquia, momento em que foi interrompido, não ingressando mais nenhum aluno no curso, ainda sob a vigência da Resolução CFE nº 5/1983.
A referida Resolução do antigo Conselho Federal de Educação permitia que qualquer estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Poder Público, fosse universidade ou instituição não universitária, poderia atuar na pós-graduação stricto sensu, independentemente de prévia autorização governamental, e no seu art. 5º estabelecia um período experimental, nos seguintes termos:

O pedido de credenciamento, encaminhado ao Presidente do CFE pela instituição interessada, somente será examinado quando houver sido precedido por um período de funcionamento experimental do curso, com duração mínima de dois anos devidamente autorizado pelo colegiado competente da instituição e estiver sob permanente acompanhamento pelos órgãos do Ministério da Educação e Cultura responsáveis pela pós-graduação, aos quais deverá ser comunicado seu início de funcionamento.

A mencionada Resolução nº 5/1983 só foi revogada pela Resolução CNE/CES nº 1/2001, em abril de 2001, que passou a exigir das instituições prévia autorização para a oferta de programas de pós-graduação de mestrado e doutorado. Estavam também em vigor, nessa época, as Portarias CAPES nº 84/1994, MEC nº 2.264, de 19/12/1997, e MEC nº 1.418, de 23/12/1998.
Deve-se ressaltar que a instituição cumpriu todas as normas pertinentes para o início do curso de Mestrado em Educação e Linguagem e também para a apresentação do projeto à CAPES para avaliação após o período experimental de funcionamento, e, portanto, o curso funcionou em caráter regular. O Poder Público em nenhum momento determinou qualquer medida que impedisse a continuidade de seu funcionamento.
Conforme bem detalhado no Parecer CNE/CES nº 211/2007, de 18/10/2007, segundo as resoluções citadas (CFE-5/1983 e CNE/CES-1/2001), uma vez credenciado ou reconhecido um curso de mestrado ou doutorado, todos os diplomas referentes a estudos realizados antes do credenciamento ou reconhecimento têm validade nacional. Não se encontra em ambos os dispositivos normativos qualquer menção expressa vedando esse entendimento, que é o mais razoável, voltado que está para a proteção do aluno.
Quanto a cursos de pós-graduação stricto sensu ofertados por IES credenciadas e iniciados antes da vigência da Resolução CNE/CES nº 1/2001, registre-se que todos são válidos desde seu início (ver Resolução CFE nº 5/1983), isto é, desde a sua criação e oferta pelas IES.
O direito ao diploma com validade nacional, mesmo no caso de cursos de mestrado ou doutorado que obtiveram, na avaliação da Capes, conceito insuficiente para o credenciamento e a continuidade de sua oferta, já foi admitido pelo próprio Ministério da Educação quando na ocasião das edições das Portarias MEC nº 490/1997 e MEC nº 132/1999. Por estas portarias, o MEC nada mais fez do que adotar posição favorável à preservação dos direitos dos alunos.
Registre-se que o que confere validade nacional ao diploma de cursos de pós-graduação stricto sensu não é a avaliação prévia ou periódica. O que confere esta validade é o ato do Ministro de Estado da Educação declarando o reconhecimento, fundamentado em parecer desta Câmara de Educação Superior do CNE. E esse ato, sem dúvida, alcança todos os estudantes que se matricularam no mesmo curso e que já o tenham concluído com aproveitamento e respectiva defesa pública de dissertação ou tese.
Este relator verificou a composição da banca examinadora dos requerentes, tendo constatado a presença de docentes doutores pela UNESP, na área compatível e com experiência na docência em cursos de Pós-Graduação na área de Teoria e Análise Lingüística, Leitura e Produção de Textos, o que pode ser constatado mediante análise de seus currículos publicados na plataforma Lattes, no site do CNPq na Internet.
Dessa forma, considerando o que acima foi exposto, a legislação pertinente e a jurisprudência firmada neste Conselho Nacional de Educação, em especial, o contido nos Pareceres CNE/CES de nos 87/97, 55/2003, 84/2003, 329/2005, 470/2005, 236/2006, 170/2007 e 211/2007, submeto à deliberação da Câmara de Educação Superior o seguinte voto.

II – VOTO DO RELATOR

Voto favoravelmente à convalidação de estudos de pós-graduação stricto sensu para efeito de validade nacional dos diplomas de Edinea Maria da Silva Almeida, portadora do documento de identidade RG n° 128.545 SSP/MT; José Elias de Almeida, portador do documento de identidade RG n° 317.596 SSP/PB; Marlene Rodrigues, portadora do documento de identidade RG n° 19.354.916 SSP/SP; e Shuely Souza Rodrigues, portadora do documento de identidade RG n° 236.668 SSP/RO, que concluíram o curso de Mestrado em Educação e Linguagem, ministrado pela Faculdade de Educação e Ciências Administrativas de Vilhena, com sede no município de Vilhena, no Estado de Rondônia.

Salvador (BA), 20 de fevereiro de 2008.

Conselheiro Milton Linhares – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por maioria o voto do Relator, com os votos contrários dos conselheiros Alex Bolonha Fiúza de Mello e Hélgio Henrique Casses Trindade, e com as abstenções de voto dos conselheiros Anaci Bispo Paim, Antônio Carlos Caruso Ronca e Mário Portugal Pederneiras.

Sala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2008.

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente

Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente

DESPACHOS DO MINISTRO
Em 10 de abril de 2008

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 43/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação de estudos de pós-graduação stricto sensu para efeito de validade nacional dos diplomas de Edinea Maria da Silva Almeida, portadora do documento de identidade RG n° 128.545 SSP/MT; José Elias de Almeida, portador do documento de identidade RG n° 317.596 SSP/PB; Marlene Rodrigues, portadora do documento de identidade RG n° 19.354.916 SSP/SP; e Shuely Souza Rodrigues, portadora do documento de identidade RG n° 236.668 SSP/RO, que concluíram o curso de Mestrado em Educação e Linguagem, ministrado pela Faculdade de Educação e Ciências Administrativas de Vilhena, com sede no Município de Vilhena, no Estado de Rondônia, conforme consta do Processo nº 23001.000010/2008-04.
(Publicado no DOU nº 70, de 11/04/2008, seção 1, pág. 30)

DESPACHOS DO MINISTRO
Em 9 de maio de 2008

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 73/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação de estudos de pós-graduação stricto sensu para efeito de validade nacional dos diplomas de Cássio Faria da Silva, portador do documento de identidade RG n° M-6.958.421 SSP/MG, Sandro Gonçalves de Lima, portador do documento de identidade RG n° 321.529 SSP/RO, e Valéria Arenhardt, portadora do documento de identidade RG n° 187.525 SSP/RO, que concluíram o curso de Mestrado em Administração e Gestão de Negócios, ministrado pela Faculdade de Educação e Ciências Administrativas de Vilhena, com sede no Município de Vilhena, no Estado de Rondônia, conforme consta do Processo nº 23001.000007/2008-82.
(Publicado no DOU nº 89, de 12/05/2008, seção 1, pág. 12)
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 9 de maio de 2008

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 78/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à extensão dos efeitos do Parecer CNE/CES nº 43/2008, aprovado pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, em 20 de fevereiro de 2008, para os alunos identificados em anexo, conforme consta do Processo nº 23001.000010/2008-04.
(Publicado no DOU nº 89, de 12/05/2008, seção 1, pág. 12)

ANEXO

1. Agenor Francisco de Carvalho, RG nº 06.682.981-3 SSP/RJ e CPF nº 004.601.637-60;
2. Alessandra Franco de Melo, RG nº 404.740 SSP/RO e CPF nº 419.235.532-91;
3. Almiro Roberto de Freitas Rosa, RG nº 894.507 SSP/PR e CPF nº 139.364.259-49;
4. Antônio Manteli, RG nº 578.037 SSP/PR e CPF nº 202.928.139-53;
5. Cilfarney Silva da Fonseca, RG nº 14.143.633 SSP/SP e CPF nº 028.147.378-13;
6. Clair Borges dos Santos, RG nº 452.488 SSP/RO e CPF nº 421.620.092-34;
7. Eliana Rodrigues de Lima, RG nº 662.448 SSP/RO e CPF nº 117.856.673-00;
8. Eudeiza Jesus de Araújo, RG nº 788.177 SESEG/AM e CPF nº 320.716.552-49;
9. Fátima Hassan Abdalla, RG nº 374.746 SSP/RO e CPF nº 349.450.832-15;
10.Ilma Sakiko Tanaka, RG nº 1.204.271 SSP/PR e CPF nº 323.411.309- 25;
11.João Maria Augustinho Fagundes Weiber, RG nº 051.910.420-2 MEX e CPF nº 059.257.889-20;
12.Jorcelem Moreira da Silva, RG nº MG 10.203.351 SSP/MG e CPF nº 369.908.847-20;
13.Kátia Sebastiana Carvalho dos Santos Farias, RG nº 183.666 SSP/RO e CPF nº 149.422.592-15;
14.Loidi Lorenzzi da Silva, RG nº 289.665 SSP/MT e CPF nº 297.771.789-72;
15.Lúcia Maria Pinto Pereira, RG nº 332.265 SSP/PB e CPF nº 160.840.634-20;
16.Magda Figueiredo da Rocha, RG nº 267.054 SSP/RO e CPF nº 293.233.391-72;
17.Maria Aparecida Rodrigues Pereira, RG nº 1.856.474 SSP/SP e CPF nº 513.157.938-49;
18.Maria José da Silva Lopes, RG nº 1.392.971 SSP/PR e CPF nº 230.382.012-20;
19.Maria Zenilda de Souza, RG nº 682.463-83 SSP/CE e CPF nº 248.778.403-20;
20.Marilene Betiol, RG nº 2.042.956 SSP/PR e CPF nº 468.995.880-77;
21.Maristela Mitie Tanaka, RG nº 3.042.760-2 SSP/PR e CPF nº 363.349.289-53;
22.Marluce Pereira do Rosário de Carvalho, RG nº 07.387.901-7 IFP/RJ e CPF nº 887.775.887-20;
23.Nelson Ferreira da Costa Filho, RG nº 1.718.191 SSP/PE e CPF nº 217.221.884-72;
24.Norma Dilma dos Reis Almeida, RG nº 91.251 SSP/RO e CPF nº 106.797.232-34;
25.Orestes Zivieri Neto, RG nº 10.815.463 SSP/SP e CPF nº 025.662.858-02;
26.Osmarina Godoy Lima Miralhas, RG nº 12.195.811 SSP/SP e CPF nº 101.777.938-48;
27.Pascoal de Aguiar Gomes, RG nº 710.033 SSP/CE e CPF nº 080.111.412-87;
28.Paulo Fernando Lérias, RG nº 14.067.270 SSP/SP e CPF nº 343.676.401-81;
29.Rosa Maria Rodrigues de Araújo, RG nº 2.074.519 SSP/PR e CPF nº 302.991.522-00;
30.Sônia Maria Nogueira, RG nº 61.497 SSP/RO e CPF nº 084.631.662-53;
31.Sueli Maria de Almeida, RG nº 4.052.485-1 SSP/PR e CPF nº 483.006.249-53;
32.Vera Lúcia Ribeiro Azevedo, RG nº 259.192 SSP/RO e CPF nº 352.470.101-91.
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