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Mulher acusada de mandar matar o amante é condenada a 14 anos junto com marido assassino

Terça-feira, 24 Novembro de 2015 - 18:32 | RONDONIAGORA


O juiz José Augusto Alves Martins, da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Velho, condenou Dion César Costa Lima e Carla Maria de Souza Bonfim a 14 anos de prisão em regime inicialmente fechado. Eles foram considerados culpados pelo frio assassinato de Alisson Lima Portela, crime ocorrido no ano passado. A vítima seria amante da condenada, que estava insatisfeita com o relacionamento e queria que Alisson a assumisse.



Alisson tinha 28 anos e foi morto dentro do próprio veículo quando se encontraria com a amante. “Segundo apurado, a denunciada CARLA MARIA era amante da vítima e na data dos fatos, por motivos e em circunstâncias não suficientemente esclarecidas a contento, previamente ajustada com seu marido DION CÉSAR, atraiu a vítima chamando-a para um encontro em local ermo. Chegando ao local onde haviam marcado o encontro com Carla, Alisson foi surpreendido por Dion César, o qual se aproximou do veículo que a vítima estava e efetuou um disparo de espingarda que a atingiu no rosto, causando-lhe morte instantânea.”, diz a sentença de pronúncia.

Levados ao Tribunal do Júri, a dupla foi considerada culpada por maioria. O juiz então os sentenciou a 14 anos. CONFIRA A SENTENÇA

Visto, etc.

Os acusados, DION CÉSAR COSTA LIMA e CARLA MARIA DE SOUSA BONFIM, foram trazidos ao e. Tribunal do Júri, para serem julgados, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, inc. IV (dissimulação), do Código Penal, pela morte da vítima ALISSON LIMA PORTELA, no dia 06 de agosto de 2014, por volta de 23 horas, na Rua Grajaú, em frente ao nº 30, bairro Nacional, nesta cidade e comarca.

Na votação do questionário, os Senhores Jurados decidiram, por maioria, que os acusados cometeram o crime de homicídio qualificado pela dissimulação.

Fiel à soberania do e. Tribunal Popular, DECLARO CONDENADOS os réus DION CÉSAR COSTA LIMA e CARLA MARIA DE SOUSA BONFIM, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inc. IV, c/c 29, ambos do Código Penal.

E em razão dessa mesma decisão, passo a dosar a pena a ser imposta em relação ao crime pelo qual os acusados foram considerados culpados pelo júri popular.

O art. 59, do Código Penal, fornece as diretrizes para a dosimetria da pena-base e a maneira de se proceder ao cálculo segue os ditames do art.68, do mesmo Código.

DA PENA DE DION.

a) culpabilidade: (lato senso), entendida como o juízo de reprovabilidade social do fato e dos seus autores, mostra-se acentuada. O réu agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta. Também não se pode olvidar que não se trata a hipótese dos autos de um crime de homicídio comum, mas sim de um crime cometido com total menosprezo pela vida humana, abreviando a vida de pessoa jovem, vinte e oito anos de idade, até onde se sabe, responsável, trabalhador, honesto, arrimo de família, cumpridor de suas obrigações.

b) antecedentes: O réu não registra antecedentes criminais negativos, entendido este como sentença penal condenatória com transito em julgado em data anterior ao ato.
c) conduta social, não existem elementos para sua aferição;
d) quanto à personalidade, de igual modo não existem elementos para sua aferição;
e) quanto aos motivos e circunstâncias do crime, verifica-se ter sido a normal para o tipo do delito;
g) consequências: foram graves, resultando no abalo emocional para toda a família da vítima, que de forma repentina e violenta viu-se privada, irremediavelmente, da companhia desta.
h) a vítima: em nada contribuiu para a conduta delituosa.

Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 14 (catorze) anos de reclusão, tornando-a definitiva a mingua de outros elementos que influenciem na sua
dosimetria.

DA PENA DE CARLA.

a) culpabilidade: (lato senso), entendida como o juízo de reprovabilidade social do fato e dos seus autores, mostra-se acentuada. A ré agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta. Também não se pode olvidar que não se trata a hipótese dos autos de um crime de homicídio comum, mas sim de um crime cometido com total menosprezo pela vida humana, abreviando a vida de pessoa jovem, vinte e oito anos de idade, até onde se sabe, responsável, trabalhador, honesto, arrimo de família, cumpridor de suas obrigações.
b) antecedentes: A ré não registra antecedentes criminais negativos, entendido este como sentença penal condenatória com transito em julgado em data anterior ao fato.
c) conduta social, não existem elementos para sua aferição;
d) quanto à personalidade, de igual modo não existem elementos para sua aferição;
e) quanto aos motivos e circunstâncias do crime, foram normais para o tipo do delito;
g) consequências: foram graves, resultando no abalo emocional para toda a família da vítima, que de forma repentina e violenta viu-se privada irremediavelmente de sua
companhia.
h) a vítima: em nada contribuiu para a conduta delituosa.

Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 14 (catorze) anos, tornando-a definitiva a mingua de outros elementos que influenciem na sua dosimetria.

DISPOSIÇÕES COMUNS.

O regime inicial para o cumprimento das penas privativas de liberdade será o fechado (CP, art. 33, §2º, "a", c/c §3º).
Embora os réus tenham respondido ao processo em liberdade, vejo na hipótese dos autos presentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva de ambos, nos termos do artigo 312, do CPP, razão pela qual lhes nego o direito de recorrer em liberdade. Assim entendo, em razão da necessidade de evitar a falsa sensação de impunidade, com grave violação da ordem pública, em razão da gravidade do delito perpetrado. Conforme já decidido pelo e. STF, “sempre que a maneira da perpetração do delito revelar de pronto a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública”. Precedentes: HCs 93.012 e 90.413, Rel. Ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowisk, respectivamente. A segregação também se faz necessária para evitar a prática de novos delitos pelos réus e preservar a vida da testemunha ouvida na data de hoje, que em razão do temor de represália, foi ouvida com identidade preservada.

Não obstante esse fato, deve-se sempre considerar a possibilidade de ser localizada, mostrando-se justificada a cautela, considerando a importância das informações por ela apresentadas em plenário. Também não existe qualquer garantia, de que uma vez condenados os réus venham se submeter a decisão judicial, mormente porque já se mantiveram foragidos logo após a prática do crime, mostrando propensão a condutas desta natureza, para se eximirem da responsabilidade de suas condutas.

Cópia da presente sentença servirá de mandado de prisão preventiva, a ser cumprido de imediato.

Transitada em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) inscreva-se os nomes dos acusados no livro rol dos culpados; b) façam-se as anotações e comunicações devidas; c) providencie-se o necessário para a execução da pena corporal.

Registre-se de imediato.

Lida em plenário às portas abertas, com efeito de publicação e intimação das partes.

Porto Velho-RO, segunda-feira, 23 de novembro de 2015.
José Augusto Alves Martins
Juiz de Direito

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