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Novo decreto: quarentena ampliada em 3 cidades, aulas suspensas até 30 de junho e requisição de bens e serviços

Quinta-feira, 14 Maio de 2020 - 06:50 | da Redação


Novo decreto: quarentena ampliada em 3 cidades, aulas suspensas até 30 de junho e requisição de bens e serviços

O novo decreto do governador Marcos Rocha, que impõe mais regras para a quarentena em Rondônia por conta do avanço do Coronavírus, definiu quatro fases de distanciamento social ampliado. Apenas três cidades entraram na fase mais radical da medida, permitindo a abertura apenas de serviços essenciais.Outras atividades poderão funcionar somente para entrega. Isso valerá apenas imediatamente para os municípios de Porto Velho, Ariquemes e Guajará-Mirim. Os demais entrarão na fase 3, com liberação de todas as atividades com exceção de bares, boates, balneários e eventos com mais de 10 pessoas.

O governador não seguiu a determinação do Governo Federal, que inseriu salão e academias de esporte entre serviços essenciais.

Os municípios inseridos na primeira fase (Porto Velho, Ariquemes e Guajará-Mirim), deverão comprovar, para passarem a nova fase, a existência de leitos para UTI em sua região, em proporções que oscilam entre 40% e 50% e redução nos casos da doença.

Cada fase demora no mínimo 14 dias e nesse prazo, comitês governamentais irão avaliar o quadro de Covid-19 nos municípios para opinarem sobre manutenção ou se podem seguir a uma nova fase. Uma regra transitória permite aos municípios enquadrados na primeira fase, que subam para a terceira caso comprovem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, disponibilidade de leitos de UTI e livres para pacientes, próprios ou contratados da rede particular, na proporção de 5% dos casos ativos.

O decreto 25.049 suspende pelo período da calamidade pública em todo o Estado as visitas a hospitais, estabelecimentos penais, entre outros. É mantida vedada a realização de eventos sociais e reuniões com mais de 5 pessoas nas primeira e segunda fases do distanciamento social. Isso continua valendo para condomínios e residenciais, além de locais públicos “com o objetivo de realizar atividades físicas, festivas e outras atividades sociais sem relevância pública, que envolvam aglomerações”.

O novo decreto também permite que a Secretaria de Estado da Saúde, por ato do titular da pasta, requisite bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, assegurando pagamento posterior de indenização. Entre essas requisições o decreto cita nominalmente EPI, medicamentos, insumos e leitos e de UTI.

As atividades educacionais presenciais continuarão suspensas até 30 de junho nas redes pública estadual, privada e municipais. 

Crianças não poderão entrar em estabelecimentos comerciais durante toda validade da calamidade pública

O decreto obriga todos os servidores públicos estaduais, além de empregados públicos e estagiários a permanecerem em casa, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.

O que pode permanecer aberto em Porto Velho, Ariquemes e Guajará (Anexo I)

a) açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais;
b)atacadistas e distribuidoras;
c) serviços funerários;
d) hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;
e) consultórios veterinários e pet shops;
f)postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;
g) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral;
h)serviços bancários, contábeis, lotéricas e cartórios;
i) restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias;
j) restaurantes e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery);
k) lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
l) lojas de tecidos, armarinhos e aviamento;
m) distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas;
n) hotéis e hospedarias;
o) segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias;
p) comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias;
q) lavanderias, controle de pragas e sanitização ; e
r) outras atividades varejistas com sistema de retirada ( drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery);

O que poderá abrir em Porto Velho, Ariquemes e Guajará apenas na segunda fase: (Anexo II)

a) escritório de advocacia e corretoras de imóveis e de seguros;
b) concessionárias e vistorias veiculares;
c) restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins para consumo no local ;
d) academias de esportes de todas as modalidades;
e) shopping centers, galerias e praças de alimentação;
f) livrarias e papelarias;
g) lojas de confecções e sapatarias;
h) lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios;
i) lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais;
j) relojoarias, acessórios pessoais e afins;
k) lojas de máquinas e implementos agrícolas;
l)centro de formação de condutores e despachantes;
m) salões de beleza e barbearias; e
n) atividades religiosas presenciais

Os demais municípios poderão realizar todas as atividades empresariais, mas estarão proibidos de funcionar: (Anexo III)

a) casas de show, bares e boates;
b) eventos com mais de 10 (dez) pessoas;
c) cinemas e teatros; e
d) balneários e clubes recreativos.

A norma define medidas sanitárias permanentes e segmentadas, devendo ser seguidas por todas as empresas que forem autorizadas a abrir. A principal é a limitação de 40% da área de atendimento a clientes e 50% do estacionamento. O uso de máscaras passa a ser obrigatório em qualquer local, principalmente em recintos coletivos. O decreto proíbe a circulação desnecessária, especialmente de pessoas pertencentes a grupos de riscos. Caso ocorra descumprimento das regras haverá aplicação de multa e "demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente".

As fases

I - na Primeira Fase - distanciamento social ampliado - é constituída pelas atividades essenciais indicadas no Anexo I deste Decreto;
II - na Segunda Fase - distanciamento social seletivo - será mantido o funcionamento das atividades descritas no Anexo I e Anexo II, podendo ser alterada conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos;
III - na Terceira Fase - abertura comercial seletiva - são permitidas todas as atividades COM EXCEÇÃO das constantes no Anexo III, podendo ainda, serem alteradas conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos; e
IV - na Quarta Fase - abertura comercial ampliada com prevenção contínua - haverá reabertura total com os critérios de proteção à saúde coletiva, enquanto houver circulação do vírus sem medida de proteção efetiva (vacina).

CLIQUE AQUI E CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA

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