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Novo prazo de filiação partidária e seus reflexos - por Edirlei Souza

Sexta-feira, 11 Março de 2016 - 14:53 | Edirlei Souza


Novo prazo de filiação partidária e seus reflexos - por Edirlei Souza
Na reforma eleitoral promovida pela Lei n. 13.165/2015, que passou a valer a partir de 29/09/2015, uma das alterações mais significativa é a que diz respeito ao prazo de filiação partidária como uma das condições de elegibilidade.



A norma diminuiu o prazo que era de 1 ano para 6 meses de vínculo partidário. É o que consta na nova redação do art. 9º da Lei n. 9.504/97: “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.”

O tempo de filiação deferida é mínimo. Isto quer dizer que o partido pode fixar tempo superior ao estabelecido pela norma preconizada na lei. Na Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95), esta previsão está expressa no art. 20: “É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.” Essa liberdade existe em homenagem ao princípio da autonomia partidária preconizado no art. 17 da Constituição Federal de 1988.

Pois bem. Pelo que consta na norma dos partidos, vale repetir ser possível estabelecer um vínculo temporal maior como condição para ser candidato a cargo eletivo.

Contudo, o parágrafo único aludido art. 20 preleciona que: “Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.”

Ora, nota-se que a liberdade de fixação, pelo partido, de prazo maior de filiação não pode ocorrer durante o ano eleitoral. Logo, se o partido pensar em fixar prazo diferente de vínculo partidário que o faça em anos anteriores ou posteriores ao da eleição que o cargo eletivo que o correligionário pretenda disputar estará em evidência, sob pena da norma partidária ser considerada ilegal.

Nesse contexto, considerando que, para as eleições de 2016, o tempo mínimo de seis meses de filiação partidária já será aplicado (de acordo com o Calendário Eleitoral das Eleições 2016 – Res. TSE n. 23.450/2015 e art. 12 da Res. TSE n. 23.455/2015 - o limite é dia 02/04/2016), os partidos que fixaram em seus estatutos prazo maior e não promoveram a mudança até 31/12/2015 estão vinculados ao prazo estatutário, pois a alteração não pode ocorrer no ano da eleição.

O art. 10 da Lei dos Partidos Políticos determina as alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.

Na prática, os pretendentes a cargos eletivos municipais em 2016 (prefeito, vice-prefeito e vereador) com filiação a uma agremiação partidária no ano dessa eleição, mesmo seis meses antes do pleito, e o estatuto do partido exija prazo maior de filiação (ex.: um ano), não terão o respectivo registro de candidatura deferido, pois não preencheram uma condição essencial: filiação partidária tempestiva.
Enfim, vejamos como os Juízes Eleitorais irão enfrentar a análise dos pedidos de registros de candidaturas diante da novel mudança na legislação federal frente às disposições normativas internas dos partidos políticos.

Com base nas informações registradas no TSE, a situação atual do tempo mínimo de filiação previsto nos estatutos dos partidos (http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/registrados-no-tse) é a seguinte:

PMDB– Um ano;
PTB – Prazo não mencionado no Estatuto;
PDT – Prazo não mencionado no Estatuto;
PT – Um Ano;
DEM – Prazo não mencionado no Estatuto;
PCdoB – Prazo não mencionado no Estatuto;
PSB – Prazo não mencionado no Estatuto;
PSDB – Prazo não mencionado no Estatuto;
PTC – Seis Meses antes da respectiva Eleição;
PSC – Prazo não mencionado no Estatuto;
PMN – Um Ano, salvo se outro prazo menor for estabelecido no Estatuto;
PRP – Um Ano;
PPS – Prazo não mencionado no Estatuto;
PV – Prazo não mencionado no Estatuto;
PT doB – Prazo não mencionado no Estatuto;
PP – Prazo não Mencionado no Estatuto;
PSTU – Prazo não mencionado no Estatuto;
PCB – Seis Meses;
PHS – Prazo não mencionado no Estatuto;
PSOL – Prazo não mencionado no Estatuto;
PR – Prazo não mencionado no Estatuto;
PSD – Prazo não mencionado no Estatuto;
PPL – Um Ano;
PEN – Prazo não mencionado no Estatuto;
PROS – Prazo não mencionado no estatuto;
SD – Prazo não mencionado no Estatuto;
PARTIDO NOVO – Prazo não mencionado no Estatuto;
REDE – Um Ano;
PMB – Prazo não mencionado no Estatuto;
PRTB – Um Ano;
PSDC – Um Ano, salvo quando a legislação dispuser de forma diferente;
PCO – Prazo não mencionado no Estatuto;
PTN – Prazo não mencionado no Estatuto;
PSL – Prazo não mencionado no Estatuto;
PRB – Prazo não mencionado no Estatuto;. Rondoniagora.com

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