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Portaria confirma Transposição de aposentados, pensionistas, de quem mudou de regime, e traz as regras detalhadas para cada caso

Terça-feira, 05 Novembro de 2019 - 10:24 | da Assessoria


Portaria confirma Transposição de aposentados, pensionistas, de quem mudou de regime, e traz as regras detalhadas para cada caso

O governo federal, através do Ministério da Economia, publicou na quinta-feira (31), a Portaria nº 8.382, que dispõe sobre critérios e procedimentos a serem observados pela Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT para análise, processamento e julgamento de requerimentos de opção pela transposição e enquadramento no quadro em extinção da administração pública federal.



Conforme o Sintero vinha defendendo, a nova Portaria beneficia os servidores aposentados, os pensionistas, bem como garante o direito aos pensionistas dos que falecerem durante o processo. Para cada caso a Portaria traz as orientações, os documentos exigidos e quais os procedimentos a serem adotados.

A Portaria confirma a transposição pela via administrativa dos servidores contratados pelo Estado de Rondônia até 15/03/1987 ou pelos municípios até 23/12/1981. Já o direito dos servidores contratados de 16/03/1987 até 31/12/1991 está sendo pleiteado pelo Sintero através de ações judiciais.

Conforme o Sintero vinha defendendo, a nova Portaria beneficia os servidores aposentados, os pensionistas, bem como garante o direito aos pensionistas dos que falecerem durante o processo. Para cada caso a Portaria traz as orientações, os documentos exigidos e quais os procedimentos a serem adotados.

Também como resultado da luta do Sintero, a Portaria sana as dúvidas quanto ao vínculo, garantindo o direito dos servidores que mudaram de regime administrativamente ou através de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira.

A situação dos professores que tiveram a formação questionada na primeira análise é definida no novo texto, ao estabelecer que será cobrada a escolaridade ou habilitação profissional específica, se esses critérios eram exigidos pela legislação da época da contratação.

A nova Portaria estabelece como devem ser instruídos os processos e como os documentos devem ser analisados pela Comissão. Também diz que a Câmara de julgamento poderá solicitar a realização de diligências caso seja necessário o esclarecimento de alguma situação específica e o interessado poderá ser intimado a complementar a documentação. Há, inclusive, instruções para atuação nos casos em que o servidor ou o pensionista apresentou mais de um requerimento.

De acordo com a Portaria, os processos que forem judicializados terão a análise administrativa suspensa. No entanto, a assessoria jurídica do Sintero já entrou na Justiça com pedido de liminar para que a Comissão também faça a análise dos processos administrativos protocolados na SAMF no prazo legal.

Essa postura do Sintero é necessária porque nesta semana a EC 60 completa 10 anos e o sindicato já havia entrado com as ações judiciais. Nesse período, ainda é considerado pequeno o número de servidores transpostos. O entendimento da AGU de suspender os processos administrativos alegando a judicialização contraria a decisão judicial que reconheceu o direito dos servidores de transporem e de receberem os retroativos desde a data da EC 60, em 2009. O Sintero aguarda uma decisão favorável no sentido de que a administração pública dê andamento na análise dos processos administrativos, independentemente da tramitação no âmbito da Justiça.

Terão prioridade na análise e julgamento dos processos os servidores beneficiados pelo Estatuto do Idoso, bem como os que requererem prioridade por doença, em função das patologias estabelecidas no art. 61-A da Lei nº 9.784, de 1999, e no art. 1.048 da Lei nº 13.105, de 2015. Nesses casos, deverá ser apresentado laudo médico atualizado, com menção expressa à patologia relacionada na legislação ou tipificada como doença grave. Os requerimentos por idade serão deferidos prioritariamente nos termos da Lei nº 13.466, de 12 de julho de 2017, para os requerentes que possuam idade superior a 80 (oitenta) anos.

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