Geral
Regra sobre nomeação de diretor-geral da Polícia Civil de Rondônia é inconstitucional
Quinta-feira, 20 Agosto de 2015 - 08:54 | RONDONIAGORA
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo de emenda à Constituição do Estado de Rondônia segundo a qual a Polícia Civil deve ser dirigida por delegado de polícia de carreira da classe mais elevada. No caso, julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5075, foi adotado o entendimento de que a iniciativa para legislar sobre a escolha do diretor-geral da Polícia Civil é do governador do Estado, não da Assembleia Legislativa.
Há hipótese de vício de iniciativa e consequentemente estou declarando o dispositivo inconstitucional, afirmou o relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, em voto acompanhado por unanimidade. Na ação movida pelo governo do Estado de Rondônia, foi alegado também que a nomeação do diretor da Polícia Civil tem por critério o merecimento, capacitação, índole e critérios éticos, não se admitindo a distinção do servidor pela classe a que ele pertence (a mais elevada).
A ADI foi julgada em lista, o que, segundo o ministro, é admissível em caso de jurisprudência firmada. Estamos adotando a metodologia nesses casos de legislação estadual em que se trata de mera reprodução de jurisprudência. Publica-se, para hipótese de a parte querer fazer sustentação, mas podemos trazer a ADI em lista, afirmou.
Há hipótese de vício de iniciativa e consequentemente estou declarando o dispositivo inconstitucional, afirmou o relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, em voto acompanhado por unanimidade. Na ação movida pelo governo do Estado de Rondônia, foi alegado também que a nomeação do diretor da Polícia Civil tem por critério o merecimento, capacitação, índole e critérios éticos, não se admitindo a distinção do servidor pela classe a que ele pertence (a mais elevada).
A ADI foi julgada em lista, o que, segundo o ministro, é admissível em caso de jurisprudência firmada. Estamos adotando a metodologia nesses casos de legislação estadual em que se trata de mera reprodução de jurisprudência. Publica-se, para hipótese de a parte querer fazer sustentação, mas podemos trazer a ADI em lista, afirmou.