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Santo Antônio é condenada a indenizar moradores por danos às margens do Rio Madeira

Terça-feira, 02 Maio de 2017 - 14:28 | do TJRO


Santo Antônio é condenada a indenizar moradores por danos às margens do Rio Madeira

A 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho condenou a empresa Santo Antônio Energia ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais e morais a três moradores do Bairro Triângulo, que foram atingidos pelo Rio Madeira em decorrência da atuação desregrada da empresa.



Os três moradores, autores da ação, informaram que sempre residiram no Bairro Triângulo, usufruindo de suas terras para sustento e moradia, entretanto, jamais vivenciaram qualquer fenômeno de inundação ou desbarrancamento na região tal qual ocorrido após início da construção da Usina de Santo Antônio, especialmente com a abertura das comportas, que a situação do desbarrancamento das margens do Rio Madeira atingiu níveis extremamente preocupantes.

Para a magistrada que julgou o processo, juíza Euma Mendonça Tourinho, é certo que a conduta da empresa agravou de forma significativa, causando danos atípicos e de grandes proporções às margens do Rio Madeira, e, consequentemente, ao imóvel da parte autora; e se não fossem o desenvolvimento das atividades da hidrelétrica este jamais teria ocorrido a ponto de causar danos de tamanha extensão no imóvel, chegando ao extremo de haver necessidade de realocação de várias comunidades ribeirinhas.

Os três moradores, autores da ação, informaram que sempre residiram no Bairro Triângulo, usufruindo de suas terras para sustento e moradia, entretanto, jamais vivenciaram qualquer fenômeno de inundação ou desbarrancamento na região tal qual ocorrido após início da construção da Usina de Santo Antônio, especialmente com a abertura das comportas, que a situação do desbarrancamento das margens do Rio Madeira atingiu níveis extremamente preocupantes.

Em defesa, a Santo Antônio energia alegou que há vulnerabilidade natural do solo no Bairro Triângulo, onde sempre existiu um progressivo sistema de erosão. E que, a construção e edificação de imóveis do local é culpa dos próprios moradores que assumiram um risco desnecessário. Além disso, apresentou parecer técnico na qual se isentava de sua responsabilidade.

Conforme a juíza, em se tratando de responsabilidade por danos ambientais, e após analisar o caso concreto, deve ser adotada a teoria da responsabilidade objetiva. “Constatado o dano, não se discute o elemento culpa, de forma que o agente explorado de atividade econômica através do uso de recursos ambientais tem a obrigação de garantir o equilíbrio ecológico”, destacou a magistrada.

Conforme o processo, é fato público e notório que a própria Usina de Santo Antônio assumiu a responsabilidade pelos danos causados nesta região, conforme se observa pelo Termo de Ajustamento de Conduta. Sendo que a própria usina adotou diversas providências no sentido de construir o “enroncamento” (barreiras de pedras) na margem direita do Rio Madeira nas imediações da estrada de ferro até o “pé da barragem”, próxima à igrejinha de Santo Antônio. Tamanha era a violência das águas, fenômeno chamado de “banzeiros”, que por diversas vezes ocorreram alagamentos ou mesmo invasão das águas nas casa e estação da Caerd, que fica na mesma região.

Segundo a ré, se mostra impossível que a construção da usina venha a causar efeitos em localidade tão distante, uma vez que os moradores residirem a 7 quilômetros do eixo da barragem. Isso afastaria o nexo causa dos alegados danos. No entanto, diversas fotos, reportagens e mídias anexadas aos autos demonstram a situação da localidade, ora completamente inundada ora em processo corrosivo de sua base estrutural. Somam-se a essas provas os diversos documentos públicos (avisos, alertas ordens, TAC e outtos) que estabelecem a urgência da retirada dos ocupantes, moradores e proprietários locais, pois há perigo iminente de acidentes e mortes.

A empresa Santo Antônio Energia foi condenada a pagar R$ 60.201 a título de indenização por danos materiais e R$ 50 mil por danos morais.

Processo n. 0007820-30.2013.8.22.0001


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