Geral
Seduc explica decisão do Supremo Tribunal Federal sobre eleição para diretor de escola pública
Quinta-feira, 17 Dezembro de 2015 - 10:04 | Secom
A secretária de Estado da Educação, Fátima Gavioli, explicou que foi o Supremo Tribunal Federal (STF), e não o Governo de Rondônia, que julgou a eleição para gestores escolares inconstitucional.
A inconstitucionalidade só se deu porque a lei atual falava em eleição. E não existe eleição para diretores e vice-diretores. O que existe é consulta pública, disse a secretária, lembrando que o Governo de Rondônia foi o único a implementar e criar a Lei de Gestão Democrática nos estabelecimentos da rede estadual de ensino.
A secretária orientou os coordenadores regionais de Educação e técnicos da Secretaria de Estado da Educação (Seduc) para tranquilizarem os atuais diretores e vice-diretores quanto à garantia do mandato, e que, conforme consulta pública, o gestor só será exonerado nos casos que incorrer em falta grave.
DECISÃO DO STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 2997, ajuizada pelo Partido Social Cristão (PSC) contra dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e outras normas diretivas. A mais alta Corte da Justiça Brasileira ratificou seu entendimento de que as eleições diretas para provimento de cargos comissionados nas diretorias de escolas públicas é inconstitucional.
Técnicos da Seduc de Rondônia dizem que há jurisprudência na decisão do STF em outras decisões, que afirmam que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo. O STF que atua como guardião máximo da Constituição Federal (art. 102, I, a , da CF/88), em mais de sete oportunidades (ADin nº 606-1/PR, Representação nº 387-9/RO, ADin nº 244-9/RJ, ADin 387-9/RO, ADin nº 573-1/SC, ADin nº 578-2/RS e ADin nº 640-1/MG já declarou inconstitucional artigos de leis estaduais ou de Constituições Estaduais que tratavam de eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos de ensino público.
A Suprema Corte da Justiça do Brasil já adotou esse entendimento em relação a leis e Constituições dos Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Rondônia, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, devendo atuar exatamente da mesma forma quando tomar conhecimento de situações idênticas ocorrentes pelo Brasil afora.
As informações obtidas em Brasília são de que a argumentação jurídica adotada pelo STF para declarar inconstitucional aquelas leis é simples, a saber: o cargo de Diretor de Escola Pública é da natureza de cargo em comissão, de livre nomeação, algo que se choca frontalmente com a ideia de eleição, seja por professores ou por alunos.
É certo e sabido, também, que lhe cabe o poder discricionário de nomeação e designação para cargos em comissão e funções de confiança (art.37, II, da CF/88).
Outra decisão, bem fundamentada, revela que não se confunde a qualificação democrática da gestão do ensino público (art.206, VI da Constituição com modalidade de investidura, que há de coadunar-se com o princípio da livre escolha dos cargos em comissão do Executivo pelo chefe desse Poder (ADin nº 490-5/AM), relator ministro Octávio Galloti.
A inconstitucionalidade só se deu porque a lei atual falava em eleição. E não existe eleição para diretores e vice-diretores. O que existe é consulta pública, disse a secretária, lembrando que o Governo de Rondônia foi o único a implementar e criar a Lei de Gestão Democrática nos estabelecimentos da rede estadual de ensino.
A secretária orientou os coordenadores regionais de Educação e técnicos da Secretaria de Estado da Educação (Seduc) para tranquilizarem os atuais diretores e vice-diretores quanto à garantia do mandato, e que, conforme consulta pública, o gestor só será exonerado nos casos que incorrer em falta grave.
DECISÃO DO STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 2997, ajuizada pelo Partido Social Cristão (PSC) contra dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e outras normas diretivas. A mais alta Corte da Justiça Brasileira ratificou seu entendimento de que as eleições diretas para provimento de cargos comissionados nas diretorias de escolas públicas é inconstitucional.
Técnicos da Seduc de Rondônia dizem que há jurisprudência na decisão do STF em outras decisões, que afirmam que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo. O STF que atua como guardião máximo da Constituição Federal (art. 102, I, a , da CF/88), em mais de sete oportunidades (ADin nº 606-1/PR, Representação nº 387-9/RO, ADin nº 244-9/RJ, ADin 387-9/RO, ADin nº 573-1/SC, ADin nº 578-2/RS e ADin nº 640-1/MG já declarou inconstitucional artigos de leis estaduais ou de Constituições Estaduais que tratavam de eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos de ensino público.
A Suprema Corte da Justiça do Brasil já adotou esse entendimento em relação a leis e Constituições dos Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Rondônia, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, devendo atuar exatamente da mesma forma quando tomar conhecimento de situações idênticas ocorrentes pelo Brasil afora.
As informações obtidas em Brasília são de que a argumentação jurídica adotada pelo STF para declarar inconstitucional aquelas leis é simples, a saber: o cargo de Diretor de Escola Pública é da natureza de cargo em comissão, de livre nomeação, algo que se choca frontalmente com a ideia de eleição, seja por professores ou por alunos.
É certo e sabido, também, que lhe cabe o poder discricionário de nomeação e designação para cargos em comissão e funções de confiança (art.37, II, da CF/88).
Outra decisão, bem fundamentada, revela que não se confunde a qualificação democrática da gestão do ensino público (art.206, VI da Constituição com modalidade de investidura, que há de coadunar-se com o princípio da livre escolha dos cargos em comissão do Executivo pelo chefe desse Poder (ADin nº 490-5/AM), relator ministro Octávio Galloti.