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SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO 0001893-88.2010.8.22.0001, da 2ª VARA CÍVEL

Sábado, 07 Novembro de 2015 - 10:49


A sentença a seguir está sendo publicada por decisão judicial, nos autos do processo 0001893-88.2010.8.22.0001, da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho:


Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Processo: 0001893-88.2010.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Reginaldo Pereira da Trindade
Requerido: Rondoniagora Comunicações Ltda; Eliânio Nascimento; Gerson Costa

SENTENÇA

REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE, já qualificado nos autos, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA em desfavor de RONDONIAGORA COMUNICAÇÕES LTDA, ELIANIO NASCIMENTO e GÉRSON COSTA, todos igualmente identificados nos autos.

Em resumo, o autor alega que Na época dos fatos era Procurador Regional Eleitoral e teve sua honra atingida por publicações de artigos cujas autorias são atribuídas aos réus Eliânio e Gérson, sendo que foram publicadas na internet, através do site rondoniagora.com.br;
Assumiu a Procuradoria Regional Eleitoral a partir de fevereiro/2004 e deu seguimento a ação de investigação judicial eleitoral de n.º: 33332, em trâmite junto ao TRE, a qual culminou com a cassação do então governador Ivo Cassol.

Em razão da atuação eleitoral do então Procurador, ora autor, o requerido Eliânio publicou o artigo intitulado "Erros do TRE envergonham a justiça", através do site rondoniagora, no dia 20/11/2008; e o réu Gérson foi o autor do artigo "Cassação de Cassol: Justiça ou Vingança", igualmente publicado no site rondoniagora, no dia 19/11/2012; Afirma que sempre pautou sua conduta pela ética que o cargo de Procurador da República exige, sendo que foi alvo de processos administrativos no âmbito da sua Corregedoria e do CNMP, todos arquivados sem aplicação de qualquer punição; Juntou documentos e pediu a condenação dos requeridos a pagar indenização, por danos morais, bem como a determinação para que a sentença seja publicada na íntegra e retirada dos textos do ar.

Regularmente citados (fl.316, v.), os requeridos apresentaram contestação (fls.319/350), onde argumentara, em resumo:

As publicações foram levadas a efeito em razão do interesse público, o qual justifica que a esfera íntima das pessoas públicas sejam invadidas; Veicularam notícias que já eram de domínio público, sendo que a manifestação do pensamento é livre e não fizeram nada mais do que exercer o direito de liberdade de imprensa; Não houve dano, calúnia ou difamação nos escritos; Juntaram documentos e requereram a improcedência do pedido.
Réplica às fls.360/380.

O autor disse não ter prova oral a produzir em audiência (fls.543/550); os réus pediram o aproveitamento de provas produzidas em outros processos (fls.564/566).

Deferida a juntada de prova emprestada por conta dos interessados, no prazo de vinte dias (fl.567), os requeridos quedaram-se inertes (fl.570). Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

Os autos comportam julgamento no estado em que se encontram, pois, nos termos do art.330, I, do CPC, já existem elementos suficientes para a formação da convicção do julgador.

Os requeridos não negam que, de fato, são os autores dos artigos descritos na inicial e que, através do site rondoniagora.com.br, os publicaram na rede internacional de computadores de alcance mundial. Por sua vez, o autor faz prova das publicações
(fls.34/36).

A questão posta sob julgamento é saber se as matérias elaboradas e publicados pelos requeridos desbordam o direito de informar, pois, assim como a liberdade de manifestação do pensamento se constitui em direito fundamental, o direito à honra pessoal e profissional também o são (art.5º, IV, X e art.220, todos da CF.).

Cediço é que não há direito absoluto no sistema jurídico. Nesse passo, entendo que razão assiste ao autor.

Vejamos.

Referindo-se ao autor, Eliânio Nascimento afirma (fl.34):

(...) "É chegada a hora do Conselho Nacional do Ministério Público agir para saber por que um de seus representantes parece querer a todo custo fazer valer apenas a sua Justiça pessoal?"

(...) "Usando a prerrogativa constitucional e sob o manto legal que lhe confere a titularidade de representações judiciais nem pensou duas vezes. Mas deveria. No meio de uma briga com o governador, acusado de um falso sequestro suas denuncias soam e soarão sempre como perseguição."

O autor da matéria tinha como pano de fundo a ação de investigação judicial eleitoral de n.º: 3332 que tramitou junto ao TRE/RO e culminou com a cassação do então governador Ivo Cassol, o qual foi reconduzido ao cargo pelo TSE ao anular o processo citado.
Referindo-se ao autor, Gérson Costa afirma (fl.36):

(...) "Se houver algum culpado pelo vexame do TRE, podemos apontar duas peças importantes nesse processo. O Ministério Público Federal, guardião da aplicabilidade da legislação e suas nuanças, através do seu representante na Corte, Reginaldo Pereira da Trindade, e a própria relatora, a desembargadora Ivanira Feitosa Borges. Reginaldo, acusado em reportagens das revistas Veja, Maxim e do Rondoniagora, de estar envolvido até o pescoço com a extração ilegal de diamantes, reputa ao governador Cassol tais matérias, usando todo seu poder no MPF para intimidar os autores da reportagem. Agiu com pressa para punir seu adversário e esqueceu de princípios básicos do Direito e dos entendimentos convalidados pelo TSE, como é o caso da citação do vicegovernador."

O autor da matéria também se referia à ação de investigação judicial eleitoral de n.º:3332 e seu resultado. Verifico dos textos citados que os réus imprimem opinião depreciativa à conduta do autor, levando a informação ao conhecimento dos seus leitores de forma distorcida, de modo a manchar a reputação do autor, que agiu enquanto agente público. Ora, os textos passam a impressão de que o requerente é ímprobo, que utilizasse do cargo que ocupa na República para satisfazer interesse pessoal. Evidente que desvio de servidor publico merece ser noticiado, porém não é esse o caso demonstrado nos autos.

O autor é daqueles agentes públicos que não pode ter mácula em sua imagem, pois é o representante da sociedade. Assim, eventual imputação de irregularidade em sua conduta deve ser feita com segurança e considerável grau de certeza.

No caso concreto os réus não se limitaram a informar, foram além. Outrossim, o autor sofreu processo administrativo tanto no âmbito da sua Corregedoria quanto no do CNMP, sendo que todos foram arquivados sem qualquer punição ou reprimenda ao autor.
Nesse passo, eventual divulgação sobre a conduta do agente público deveria se basear nos resultados das investigações que sofreu (autor).

Não prospera, portanto, as alegações dos réus de que agiram sob o pálio do direito fundamental à informação e liberdade do pensamento, pois, não por outro motivo, a Constituição Federal é clara em vedar o anonimato. Ora, só assim aquele que, a pretexto de exercer o seu direito, vier violar o direito de outrem sofrerá as consequências; consequências que a própria Constituição revela, isto é, indenização por dano moral.

Na legislação infraconstitucional o Código Civil é categórico ao afirmar que aquele que comete ato ilícito, por ação, omissão ou mesmo abusando do seu direito, tem o dever de indenizar (art.186 e 927).
Segundo a jurisprudência os danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor (REsp. 668.443). Foi exatamente o que ocorreu no caso concreto.

No caso dos autos, insinuar publicamente (na internet) que um agente publico se vale de suas funções para perseguir outrem, ou que se desvia dos procedimentos e ditames previsto na lei e propõe ação judicial de forma inconsequente, a meu ver, destoa do mero aborrecimento e configura dano moral.

No sentido do que estou dizendo e concluindo é a jurisprudência, senão vejamos:

"EMENTA

Matéria jornalística. Ofensa aos direitos de personalidade. Dano moral. Presunção. Indenização. Fixação de critérios.

É presumido o dano decorrente da violação aos direitos de personalidade. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes." (TJRO Ap. n.º: 0032747-02.2009.8.22.0001).

"RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REPORTAGEM. FATOS OFENSIVOS À HONRA DO AUTOR. OCORRÊNCIA DO DANO MORAL E PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VERBETE N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. 2. O acórdão recorrido entendeu, com base nos elementos de fato e na prova dos autos, que a notícia publicada, ao insinuar comportamento ímprobo do recorrido, caracterizou o dano moral, de sorte que rever tal conclusão implicaria reexame fático-probatório. 3. As indenizações por dano moral decorrentes de ilícitos cometidos no exercício de liberdade de informação variam em cada caso concreto, porquanto sua fixação depende das circunstâncias e peculiaridades da espécie, levando o julgador em consideração a gravidade da informação veiculada, a sua repercussão, o momento em que ocorreu, a vítima do ato ilícito etc. Assim, a comparação entre diversos valores fixados para a reparação do dano moral não pode ser realizada de modo irrestrito, pois não considera as peculiaridades da espécie. De fato, a indenização somente pode ser alterada por este Superior Tribunal de Justiça se exorbitante ou irrisória, o que não é o caso dos autos. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 687.787/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 498)." (destaquei).

Registre-se ainda que em processo movido pelo ora autor contra a Editora Abril, em razão de fatos análogos o E. TJRO reconheceu a responsabilidade civil da empresa requerida, reformando decisão deste Juízo ( -25.2008.8.22.0001 Apelação Cível ).

Fixada a premissa do dever de indenizar, passo a valorar o quantum da indenização.

O campo de liberdade que se atribui ao juiz na fixação do quantum indenizatório tem certos limites ou medidas de valoração, como a força dos precedentes, por exemplo, que serve não só para manter a coerência com as decisões anteriores, como também, e, sobretudo, para fazer justiça por equidade (TAC - AC nº 0028758-46.2004.8.01.0001, Rel. Desª Miracele Lopes).
Ainda sobre o quantum, o STJ tem procurado parametrizar, digamos assim, o valor das indenizações, principalmente nos casos mais comuns. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal objetivo e tarifado para a fixação do dano moral.

"Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador", explica. "A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa", completa (http://www.stj.jus.brHYPERLINK "http://www.stj.jus.br/" http://www.stj.jus.br , 13/09/2009).
Consenso é que a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros (REsp.304.738). Porém, não pode ser esquecido que a indenização deve ter caráter pedagógico, contudo, sem que a dor e o sofrimento da vítima transformem-se em uma fonte de obtenção de riquezas (TJDFT Ap. 20010110820016, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva).

Lembro também que a condição financeira das partes, além do grau da culpa, é requisito para aferição do valor do dano. Pois bem.

Com relação aos precedente, o STJ sinaliza com valor de R$22.500,00 (vinte e dois mil reais e quinhentos), para o caso de publicação inverídica (REsp. 401358).

O Tribunal de Justiça de Rondônia, em caso análogo, já fixou o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) Apelação n.º: 0143082-25.2008.8.22.0001. A culpa dos réus desborda o normal, pois, sabiam exatamente as consequências de suas condutas e a praticaram com a intensão de realmente atingir a honra do agente público.
Vale registrar que o autor, por ocasião do arquivamento do processo administrativo na Corregedoria do MPF recebeu elogio dos colegas, fato que consta dos anais da Procuradoria e revela o seu prestígio na instituição, o que deve ser levado em consideração neste momento de dosimetria (fls.).

De outro canto, não constam dos autos elementos que comprovem a capacidade econômica dos réus, fato também importante nesta fase. Nessa quadra, sopesando os requisitos acima citados, em consonância com o princípio da razoabilidade, entendo como justo e razoável o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), o qual deverá ser suportado solidariamente por aqueles que constam do polo passivo da demanda.
No tocante ao pedido de publicação da sentença, formulado pelo requerente, entendo que também deve ser acolhido, diante do reconhecimento de que os réus praticaram um ilícito civil contra.
Outrossim, muitas vezes a publicação da decisão revela-se mais confortante do que a própria indenização, principalmente quando se trata de agente público, o qual deve gozar de total confiança da sociedade.

Esclareço que a determinação para a publicação da sentença é possível, conforme já decidiu o TJRO no processo de n.º: 0143082-25.2008.8.22.0001, e o STJ no Resp.957.343, também referido pelo Tribunal local.

Em outra senda, considerando que os textos publicados pelos requeridos foram aqui considerados ofensivos, e, portanto ilegais, também deve ser acolhido o pedido para que os mesmos sejam retirados do ar (excluídos da internet), sob pena de eternização da ofensa.

POSTO ISSO, nos termos do art.269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulados na inicial para:

1.Condenar os requeridos, de forma solidária, a pagar a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por dano moral.

2.Determinar aos requeridos que, no prazo de 72hs (setenta e duas horas), após o transito em julgado desta sentença, a publiquem na íntegra, diretamente no site rondoniagora.com, tal qual ocorreu com as matérias aqui consideradas ofensivas; fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento.

3.Determinar aos requeridos que, no prazo de 72hs (setenta e duas horas), após o trânsito em julgado desta sentença , retirem da internet (onde foram publicados), os textos completos aqui considerados ofensivos, acaso já não o tenham feito anteriormente. Por fim, ficam os requeridos condenados, igualmente de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo no equivalente a 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art.20, §3º, do CPC.

O valor da indenização deverá ser atualizado com juros de mora, no percentual de 1% (hum por cento), a partir do evento danoso, isto é, 20/11/2008; com correção monetária, a partir do arbitramento, segundo os índices publicados pelo TJRO.

Publique-se, registre-se e intimem-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de agosto de 2012.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral

Juiz de Direito Rondoniagora.com

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