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Sindsef ingressa com ação para restituir pagamento do INSS

Quinta-feira, 02 Julho de 2009 - 16:39 | Assessoria


O diretor executivo do Sindicato dos Servidores Públicos Federais de Rondônia (Sindsef), Daniel Pereira, disse que a entidade ingressou com uma ação judicial, solicitando a restituição do INSS cobrado dos professores no processo de isonomia 2039/1999, mandando devolver a cobrança para esses servidores que receberam em 2006/2009.



Os advogados do Sindsef, em particular Breno Di Paula, especialista em Direito Tributário, defenderam a tese de que os valores a serem retidos dos servidores eram relativos às alíquotas cobradas entre 1987 a 1991, diferentes de hoje.

A juíza entendeu que a tese do operador do direito está correta e sentenciou, determinando que seja apurado dos valores retidos, qual o montante deve ser devolvido a cada servidor em particular.

Daniel Pereira ressaltou que esta é mais uma conquista do Sindsef para os seus filiados, cabendo o registro, que através da professora Selma Manfredinho, de Pimenta Bueno, foi possível também a conquista, uma vez que ela apresentou a questão ao sindicalista que repassou ao jurista Breno Di Paula.

VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO
ATA DE AUDIÊNCIA
Rito Ordinário
PROCESSO: 0216-2009-002-14-00- 8
RECLAMANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE
RONDÔNIA - SINDSEF
RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Em 01 de julho de 2009, na sala de sessões da MM. 2ª VARA DO
TRABALHO DE PORTO VELHO/RO, sob a direção da Exma. Juíza Isabel Carla de Mello Moura Piacentini, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 10h04min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exma. Juíza Federal do Trabalho, apregoadas as partes.Presente o representante sindical do(a) reclamante SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF, Sr. Daniel Pereira, acompanhado dos advogados, Dr. Breno Dias de Paula, OAB nº 399-B/RO e Dr. Raul Ribeiro da Fonseca Filho, OAB 555/RO. Ausente a reclamada. Contestação já juntada aos autos às fls. 216/223. Por ser a matéria dos autos eminentemente de
direito dispensa-se o depoimento das partes e a oitiva de testemunhas. Sem outras provas encerra-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelo reclamante e prejudicadas pela reclamada, bem como prejudicada a renovação da tentativa de conciliação. Adota-se o presente termo e os demais atos processuais como relatório. DECIDO:

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

DO TRABALHO: Confirmo a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar esta demanda, por força de lei, já que é nesta esfera que se executam as contribuições previdenciárias decorrentes de suas próprias decisões. DA PRETENSÃO: Busca o Sindicato autor ver declarada a inexistência de obrigação tributária dos seus substituídos no que diz respeito aos encargos previdenciários devidos por força da decisão proferida nos autos de número 2039/89, em tramitação nesta Vara do Trabalho, ao argumento de que inexiste dever jurídico tributário de contribuição previdenciária relativamente aos montantes recebidos
acumuladamente, por demora nas respectivas concessões, porquanto o valor mensal originário, se o lançamento fosse feito de acordo com as alíquotas e tabelas das épocas próprias, não sofreriam complemento de contribuição. A reclamada, por seu turno, embora ausente nesta audiência, da qual estava ciente, conforme seu expresso registro à fl.242, já havia contestado o feito às fls. 216/223. onde argumentou que por serem os susbtituídos servidores federais, sujeitam-se a regramente próprio, existindo alíquota única, sem previsão de qualquer isenção. Inicialmente registro que, ainda que as partes tenham concordado mutuamente com diversos cálculos apresentados nos autos principais, para fins de recebimento de valores, a discussão aqui versa sobre o destino de parte deles, de forma a não haver alteração do montante, razão pela qual não entendo que possa ferir a coisa
julgada. Se não bastasse, é matéria de ordem pública, podendo ser adequada a qualquer tempo. No que se refere ao objetivo do autor em si, razão parcial lhe assiste. É bem verdade que os substituídos nos dias atuais são servidores federais regidos pela Lei 8.112/90 e como tal possuem parcela única de contribuição previdenciária, independentemente dos valores auferidos. Todavia, olvidou-se a União Federal que os créditos reconhecidos pelo processo principal, ora em execução, em sua maioria, são referentes a período anterior à transmudação de regime jurídico, ou seja, os substituídos estavam sujeitos aos ditames celetistas. No que se refere ao período abrangido pela Lei 8.112/90, já houve a contribuição pela alíquota única, não cabendo, portanto, qualquer complementação. Assim sendo, se os
valores recebidos naquelas épocas acrescidos dos valores reconhecidos como devidos pelo título executivo, mês a mês, não atingiam montante a ser recolhido, ou atingiam montante inferior à alíquota pretendida pela União Processo: 0216-2009-002-14-00- 8 Pag.2
Federal, ou não era devida contribuição ou é devida apenas a
complementação, conforme cada valor e cada época de recebimento. O fato gerador do termo inicial do direito não é, pois, referente a período em que os substituídos já eram servidores federais, na verdadeira acepção do termo, ainda que o pagamento somente esteja sendo feito na vigência desta situação. Considerando o grande número de substituídos e os valores, o que dificulta a apuração individual nestes autos, consigno aqui as diretrizes a serem seguidas, devendo a conta ser elaborada nestes autos, utilizando os principais, se necessário. Assim, fica deliberado que a contribuição previdenciária decorrente da condenação em execução nos autos de número 2039/89, até a transmudação de regime jurídico deve ocorrer de acordo com
as regras aplicáveis ao regime celetista, observando-se as correspondentes base de cálculo, teto de contribuição e alíquotas. A partir de então, o mesmo raciocínio deve ser aplicado, observando-se, porém, que a base de cálculo passou a ser o vencimento integral e a contribuição já ocorreu de acordo com a alíquota única, nada mais havendo a ser complementado.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sendo o autor o Sindicato de classe, enquadra-se na hipótese de cabimento de condenação da verba honorária nesta Justiça do Trabalho, o que defiro, na proporção de 10% sobre o valor atribuído à causa - R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

DISPOSITIVO:

Ante o exposto e o que mais dos autos consta, após ratificar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar esta demanda, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE para efeito de reconhecer que a contribuição previdenciária decorrente da condenação em execução nos autos de número 2039/89, até a transmudação de
regime jurídico deve ocorrer de acordo com as regras aplicáveis ao regime celetista, observando-se as correspondentes base de cálculo, teto de contribuição e alíquotas. A partir de então, o mesmo raciocínio deve ser aplicado, observando-se, porém, que a base de cálculo passou a ser o vencimento integral e a contribuição já ocorreu de acordo com a alíquota única, nada mais havendo a ser complementado. Tudo conforme fundamentos precedentes, que passam a integrar este dispositivo, para todos os efeitos legais. Improcede o mais. Custas, pela reclamada, no importe de R$50,00, das quais fica isenta, na forma da lei. Prestação jurisdicional entregue.

Cientes os presentes. Notifique-se a reclamada, para ciência e fluência do prazo recursal. Nada mais. Audiência encerrada às 10h46min.x.x.x.x
Isabel Carla de Mello Moura Piacentini
Juíza Federal do Trabalho

Reclamante

Advogados do Reclamante

Ester Marques da Luz

Diretora de Secretaria

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