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STF nega nova liminar ao empresário Mário Calixto

Sábado, 08 Novembro de 2008 - 00:18 | STF


O ministro Cezar Peluso indeferiu um novo pedido de liminar do ex-senador de Rondônia Mário Calixto Filho, desta vez no Habeas Corpus (HC 96691) impetrado no Supremo Tribunal Federal. Ele teme ser preso desde que a Segunda Turma do STF revogou, no dia 28 de outubro, a liminar do HC 95324, que reconhecia o direito de ele responder solto ao processo criminal por tráfico de influência. Os autos do novo HC foram encaminhados ao procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, que emitirá parecer sobre o assunto antes do julgamento do mérito.



Segundo a defesa de Calixto, ele já ficou preso por 105 dias ilegalmente porque não oferece risco à ordem pública e teria cooperado com a Justiça comparecendo às audiências. O advogado do ex-senador destacou que, embora ele responda a outros processos criminais, nenhum deles tem sentença condenatória e, portanto, não pode ter prisão preventiva decretada sob esse argumento porque isso desrespeitaria o princípio da presunção da inocência.

Calixto é acusado de tráfico de influência por, supostamente, tentar isenção fiscal dentro do governo para beneficiar uma quadrilha de contrabandistas. Ele teria recebido dinheiro, cerca de R$ 200 mil, para usar do seu prestígio e influência política para conseguir a isenção fiscal.

Segundo a defesa de Calixto, ele já ficou preso por 105 dias ilegalmente porque não oferece risco à ordem pública e teria cooperado com a Justiça comparecendo às audiências. O advogado do ex-senador destacou que, embora ele responda a outros processos criminais, nenhum deles tem sentença condenatória e, portanto, não pode ter prisão preventiva decretada sob esse argumento porque isso desrespeitaria o princípio da presunção da inocência.

O HC interposto no Supremo alega haver um vácuo de prestação jurisdicional a Calixto, já que, por um lado, o Supremo arquivou o HC 95234, aplicando a Súmula 691, e, por outro, o STJ arquivou o HC que lá transitava por perda do objeto em razão de um pedido semelhante no STF. “A extinção do processo no STJ sem julgamento do mérito resultou em subtração do direito constitucional do paciente à indispensável prestação jurisdicional”, contestou a defesa no novo HC.
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