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SUPREMO CASSA DECISÃO DO CNJ E CONCURSO PARA JUIZ EM RONDÔNIA ESTÁ LIBERADO
Quarta-feira, 21 Maio de 2008 - 20:01 | STF
Por oito votos a dois, o Supremo Tribunal Federal (STF) cassou hoje (21) decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em maio do ano passado, anulou o 18º concurso para juiz de direito no estado de Rondônia. Para a maioria dos ministros, o CNJ não se baseou em qualquer documento ou indício consistente para afirmar que os princípios constitucionais da impessoalidade e da imparcialidade teriam sido violados durante o processo seletivo.
O Conselho considerou unicamente, e por unanimidade, que os dois magistrados deveriam ter se declarado impedidos de participar do processo seletivo desde o início, para afastar qualquer possibilidade de favorecimento pessoal a candidatos e a conseqüente suspeição do concurso.
O CNJ não levou em conta que as candidatas não foram avaliadas, na terceira fase do concurso, pelos magistrados que assessoravam. Além disso, nas duas primeiras fases, as provas não foram identificadas para os avaliadores e um dos desembargadores envolvidos na controvérsia só foi incluído na comissão do concurso na última fase.
O Conselho considerou unicamente, e por unanimidade, que os dois magistrados deveriam ter se declarado impedidos de participar do processo seletivo desde o início, para afastar qualquer possibilidade de favorecimento pessoal a candidatos e a conseqüente suspeição do concurso.
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), o estado e os aprovados no concurso recorreram ao STF por meio de mandados de segurança. Ao todo, foram impetrados cinco Mandados (MS 26700, 26703, 26705, 26708 e 26714), julgados conjuntamente hoje.
Maioria
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou logo no início de seu voto que não havia qualquer documento nos processos que apontasse indícios de irregularidades capazes de indicar que algum candidato teria sido favorecido no concurso. Segundo ele, todos os desembargadores que tinham relação com algum candidato ausentaram-se durante a fase de prova oral.
Outro dado que atestaria a imparcialidade da comissão julgadora é que entre os reprovados havia um filho de desembargador do tribunal e outros assessores, disse o relator. Ele lembrou ainda que, segundo o Ministério Público Federal (MPF), que deu parecer contra a decisão do CNJ, o perfil dos candidatos aprovados é bem variado. Dos 20 aprovados, somente sete eram de Rondônia, sendo cinco ligados ao Judiciário local.
Lewandowski registrou que a seccional de Rondônia da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), que constitucionalmente atuou como fiscalizadora do concurso, atestou a lisura de todos os atos do processo seletivo.
O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Celso de Mello.
Para o ministro Menezes Direito, o CNJ anulou o concurso a partir de mera presunção. Não há nenhum fato concreto que possa identificar um indício consistente do favorecimento que foi alegado.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos, a não ser que exista prova que ateste irregularidade, foi lembrada pelos ministros Cármen Lúcia, Ayres Britto e Celso de Mello. Entendo que a decisão [do CNJ] foi tomada como que de costas para a realidade dos autos, disse Ayres Britto ao registrar que, nas duas primeiras fases do concurso, não era possível identificar os candidatos e que, na terceira, os magistrados ligados às assessoras não participaram da avaliação.
Entendo, considerados os documentos existentes nesses autos, que não se justificava, por parte do CNJ, a deliberação que acabou tomando. Como aqui foi salientado, não se invalida ato administrativo ou procedimento administrativo por mera suspeita ou por simples presunção, disse o ministro Celso de Mello.
Divergência
O ministro Marco Aurélio, primeiro a divergir da maioria dos ministros, disse que o CNJ partiu de um critério objetivo ao anular o processo seletivo: a impossibilidade de desembargadores integrarem comissão de concurso em que concorriam assessores deles. Segundo o ministro, não importa, no caso, se houve ou não favorecimento a candidatos.
A partir do momento em que houve a inscrição de duas assessoras, os desembargadores assessorados não podiam participar no concurso, e, se o fizeram, esse concurso ficou contaminado originariamente, disse. Ele também externou preocupação de se tornar regra o que, de acordo com ele, hoje é exceção: a participação de examinadores ligados a candidatos em concursos.
Após o voto de Marco Aurélio, o ministro Joaquim Barbosa reajustou seu entendimento. Há dados objetivos que apontam no sentido da violação dos princípios constitucionais inscritos no artigo 37 [princípios da moralidade e da impessoalidade]. Era dever indeclinável desses magistrados de se abster da participação no concurso, ponderou.
O Conselho considerou unicamente, e por unanimidade, que os dois magistrados deveriam ter se declarado impedidos de participar do processo seletivo desde o início, para afastar qualquer possibilidade de favorecimento pessoal a candidatos e a conseqüente suspeição do concurso.
O CNJ não levou em conta que as candidatas não foram avaliadas, na terceira fase do concurso, pelos magistrados que assessoravam. Além disso, nas duas primeiras fases, as provas não foram identificadas para os avaliadores e um dos desembargadores envolvidos na controvérsia só foi incluído na comissão do concurso na última fase.
O Conselho considerou unicamente, e por unanimidade, que os dois magistrados deveriam ter se declarado impedidos de participar do processo seletivo desde o início, para afastar qualquer possibilidade de favorecimento pessoal a candidatos e a conseqüente suspeição do concurso.
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), o estado e os aprovados no concurso recorreram ao STF por meio de mandados de segurança. Ao todo, foram impetrados cinco Mandados (MS 26700, 26703, 26705, 26708 e 26714), julgados conjuntamente hoje.
Maioria
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou logo no início de seu voto que não havia qualquer documento nos processos que apontasse indícios de irregularidades capazes de indicar que algum candidato teria sido favorecido no concurso. Segundo ele, todos os desembargadores que tinham relação com algum candidato ausentaram-se durante a fase de prova oral.
Outro dado que atestaria a imparcialidade da comissão julgadora é que entre os reprovados havia um filho de desembargador do tribunal e outros assessores, disse o relator. Ele lembrou ainda que, segundo o Ministério Público Federal (MPF), que deu parecer contra a decisão do CNJ, o perfil dos candidatos aprovados é bem variado. Dos 20 aprovados, somente sete eram de Rondônia, sendo cinco ligados ao Judiciário local.
Lewandowski registrou que a seccional de Rondônia da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), que constitucionalmente atuou como fiscalizadora do concurso, atestou a lisura de todos os atos do processo seletivo.
O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Celso de Mello.
Para o ministro Menezes Direito, o CNJ anulou o concurso a partir de mera presunção. Não há nenhum fato concreto que possa identificar um indício consistente do favorecimento que foi alegado.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos, a não ser que exista prova que ateste irregularidade, foi lembrada pelos ministros Cármen Lúcia, Ayres Britto e Celso de Mello. Entendo que a decisão [do CNJ] foi tomada como que de costas para a realidade dos autos, disse Ayres Britto ao registrar que, nas duas primeiras fases do concurso, não era possível identificar os candidatos e que, na terceira, os magistrados ligados às assessoras não participaram da avaliação.
Entendo, considerados os documentos existentes nesses autos, que não se justificava, por parte do CNJ, a deliberação que acabou tomando. Como aqui foi salientado, não se invalida ato administrativo ou procedimento administrativo por mera suspeita ou por simples presunção, disse o ministro Celso de Mello.
Divergência
O ministro Marco Aurélio, primeiro a divergir da maioria dos ministros, disse que o CNJ partiu de um critério objetivo ao anular o processo seletivo: a impossibilidade de desembargadores integrarem comissão de concurso em que concorriam assessores deles. Segundo o ministro, não importa, no caso, se houve ou não favorecimento a candidatos.
A partir do momento em que houve a inscrição de duas assessoras, os desembargadores assessorados não podiam participar no concurso, e, se o fizeram, esse concurso ficou contaminado originariamente, disse. Ele também externou preocupação de se tornar regra o que, de acordo com ele, hoje é exceção: a participação de examinadores ligados a candidatos em concursos.
Após o voto de Marco Aurélio, o ministro Joaquim Barbosa reajustou seu entendimento. Há dados objetivos que apontam no sentido da violação dos princípios constitucionais inscritos no artigo 37 [princípios da moralidade e da impessoalidade]. Era dever indeclinável desses magistrados de se abster da participação no concurso, ponderou.