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TJ FICA NA DÚVIDA SOBRE EXISTÊNCIA DE LEI E CANCELA EXAME FÍSICO DE CANDIDATO EM CONCURSO PARA AGENTE

Quinta-feira, 28 Agosto de 2008 - 09:57 | RONDONIAGORA.COM


A regra geral de que não se pode alegar o desconhecimento da lei nos atos da vida civil foi levada ao extremo no Tribunal de Justiça de Rondônia, que na dúvida sobre a existência ou não de uma norma que amparasse um cidadão, decidiu cancelar (ao menos temporariamente) um exame físico já realizado e que ele não conseguiu aprovação e determinou que o Estado lhe garanta a permanência no concurso público para provimento de agentes penitenciários.



No dia 22 de agosto, em Agravo de Instrumento contra decisão do primeiro grau, Francisco insistiu no pedido de liminar, sendo esse recurso decidido pelo juiz convocado Francisco Prestello de Vasconcellos. “Esclarece que já exerce a função de agente penitenciário, mesmo sem ter prestado concurso. Aduz, em síntese, que o teste de avaliação física seria ilegal por falta de previsão legal e que a forma de realização deste seria inconstitucional, por ofensa ao princípio da igualdade, pois os candidatos do sexo feminino possuem duas tentativas para realizar o teste de avaliação física e os do sexo masculino apenas uma”.

Na justiça de primeiro grau, o juiz Alexandre Miguel, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, indeferiu a ação anulatória no último dia 18 de agosto. E na ocasião, o magistrado indeferiu o pedido liminar, afirmando a existência da Lei Complementar 76/93, que determina a obrigatoriedade para provimento no cargo “a capacidade física e mental. Essa exigência engloba no termo capacidade física exigida na lei o teste físico, devendo os candidatos submeter-se às regras previstas no edital do certame.” Mas a Lei trata de regras para ingresso na Polícia Civil de Rondônia.

No dia 22 de agosto, em Agravo de Instrumento contra decisão do primeiro grau, Francisco insistiu no pedido de liminar, sendo esse recurso decidido pelo juiz convocado Francisco Prestello de Vasconcellos. “Esclarece que já exerce a função de agente penitenciário, mesmo sem ter prestado concurso. Aduz, em síntese, que o teste de avaliação física seria ilegal por falta de previsão legal e que a forma de realização deste seria inconstitucional, por ofensa ao princípio da igualdade, pois os candidatos do sexo feminino possuem duas tentativas para realizar o teste de avaliação física e os do sexo masculino apenas uma”.

Francisco Prestello concordou estarem presentes um dos requisitos necessários para a concessão da liminar, que seria o perigo da demora, uma vez que o concurso reiniciaria no dia 24, mas não concedeu o pedido. “No entanto não vejo presente a fumaça do bom direito. O edital é a lei que rege o concurso e previu a realização de teste de avaliação física como pressuposto para os candidatos serem classificados para as fases seguintes. O agravante não foi classificado no teste de avaliação física; logo, foi automaticamente eliminado das fases seguintes. Não vislumbro qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no fato do edital prever a realização de teste de avaliação física, nem no fato de este ser diferenciado para os candidatos do sexo feminino, pois a finalidade é justamente de atenuar as desigualdades naturais existentes entre homens e mulheres, sendo perfeitamente compreensível o tratamento diferenciado para cada sexo em testes de avaliação física.”, sentenciou.

No dia seguinte, no entanto, e agora já em agravo regimental Francisco teve deferido o pedido pelo desembargador Renato Martins Mimessi. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Cuida-se de agravo regimental manejado por Francisco Edison Santana Andrade contra decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 100.001.2008.022213-6, no qual foi indeferida a liminar pleiteada.

Sustenta que inexiste previsão legal para o teste de aptidão física, uma vez que a Lei Complementar n. 76/93, utilizada como fundamento para a exigência, é específica para os Policiais Civis, não podendo dar suporte a concurso destinado a outra categoria, haja vista que os Agentes Penitenciários não são policiais.

Por fim, destaca que a fase seguinte do certame se realizará no dia 24/08 - amanhã daí a necessidade da concessão de liminar.

É o relatório. Decido.

Analisando sumariamente os autos verifica-se não existir, nesse momento, certeza acerca da existência de legislação a embasar a exigência do teste físico no concurso para provimento de vagas para o cargo de Agente Penitenciário.

Dessa forma, considerando que a não concessão da liminar poderá trazer prejuízo irreparável ao agravante caso, posteriormente, seja dado provimento ao agravo de instrumento, bem como que sua participação na avaliação psicológica não trará qualquer gravame à Administração, defiro a liminar pretendida, garantindo ao candidato a participação nas demais fases do concurso, até o julgamento do agravo de instrumento.
Oficie-se a Comissão do concurso a fim de que seja dado cumprimento ao decisum.

Intimem-se.

Porto Velho - RO, 23 de agosto de 2008.
Des. Renato Martins Mimessi
Rondoniagora.com

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