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Tribunal de Contas suspende programa da Prefeitura que trocava bolsas em faculdade por redução de impostos

Terça-feira, 21 Março de 2017 - 18:11 | da Redação


Tribunal de Contas suspende programa da Prefeitura que trocava bolsas em faculdade por redução de impostos

Por determinação do conselheiro Francisco Carvalho da Silva, do Tribunal de Contas do Estado, a Prefeitura de Porto Velho vai ser obrigada a suspender o Programa Faculdade da Prefeitura - Universidade para todos, desenvolvido desde 2010. Na prática, 4 faculdades particulares concordam em conceder bolsas de estudo em troca da redução do percentual do ISSQN de 5% para 2%. E esse é um dos principais motivos alegados pelo conselheiro.

Apesar de ter sido instituído por Lei há 7 anos, somente agora o Tribunal de Contas analisou possíveis irregularidades. Somente esse ano estavam previstas 307 novas vagas em 20 cursos. Os escolhidos já estão estudando.

O atual prefeito será notificado para que suspenda o Programa em 15 dias sob pena de multa e restabeleça a cobrança imediata e integral do ISSQN das Instituições de Ensino Superior que aderiram.

Entre as possíveis irregularidades, detectadas na gestão de Mauro Nazif, o conselheiro Francisco Carvalho cita que a Controladoria Geral do Município já havia detectado problemas e mesmo assim a ex-gestão ainda manteve o Programa.

O procurador-geral do Município, José Luiz Storer Júnior disse que a Prefeitura ainda não foi notificada e somente após saber do conteúdo da decisão, iria se manifestar e apresentar defesa.

Veja as possíveis irregularidades, citadas pelo conselheiro, detectadas em 2.016.

a) Ausência de estimativa do impacto econômico-financeiro quando da previsão da renúncia de receita na LDO em 2010 e 2011, bem como das medidas de compensação a serem adotadas pelo Município desprovidas de confiabilidade, inobservado o disposto no art. 14 da LRF;

b) Ausência de medidas adotadas pelo Município de Porto Velho no sentido de suspender a execução do Programa Faculdade da Prefeitura, diante das constatações e sugestões da Controladoria Geral do Município, registradas no Relatório Técnico nº 512/DCS/2016, de 08/06/2016;

c) Edição da Lei nº 2.284/2016 pelo Chefe do Poder Executivo, dando continuidade ao Programa Faculdade da Prefeitura, mesmo após a manifestação da CGM pela suspensão do Programa;

d) Previsão de pagamento de jetons aos membros do Conselho Gestor do Programa Faculdade da Prefeitura (somente no mês de outubro de 2016 foram pagos o valor de R$ 15.000,00), onerando ainda mais o Município de Porto Velho, mesmo sem a comprovação de sua atuação, pois não foram identificados relatórios de monitoramento e avaliação do Programa;

e) Ausência de comprovação, por parte da SEMFAZ, quanto à realização de auditorias nas Instituições Superiores de Ensino beneficiadas com o Programa Faculdade da Prefeitura, demonstrando o efetivo controle acerca dos contribuintes beneficiados por incentivos fiscais;

f) Ausência de comprovação quanto ao interesse público, tendo em vista não ter demonstrado os benefícios gerados à sociedade antes mesmo de conceder o incentivo fiscal, evidenciando a viabilidade e a contraprestação a ser ofertada pelas IES beneficiárias. Outra evidência de descumprimento do princípio de supremacia do interesse público pelo atual Chefe do Executivo, dá-se na concessão do benefício, conquanto o Município não cumpria seu papel de atender plenamente a educação infantil;

g) Inobservância ao princípio da moralidade administrativa, pelas ações dos gestores envolvidos, consoante o já explicitado na doutrina e demonstrado neste relatório;

h) Burla direta à vedação de vincular a arrecadação de impostos a finalidades específicas e não previstas em nível constitucional, nos termos do art. 167, IV, da CF;

i) Descumprimento ao art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, pela concessão de benefício fiscal de ISS sem observar as medidas contidas no dispositivo legal para compensar a renúncia de receita; e da supremacia do interesse público sobre o privado (princípio constitucional implícito), pela celebração de termos de adesão para concessão de benefício fiscal a Instituições Superiores de Ensino que acarretaram significativa perda de arrecadação tributária, sem, contudo, demonstrar o interesse público e a viabilidade econômica; 

k) A concessão de benefícios fiscais previstos na Lei caracteriza renúncia de receita sem que tenha sido comprovada a observância dos pressupostos de responsabilidade fiscal, ofendendo ao disposto no artigo 165, §6º, da Constituição Federal, aos artigos 1º, §1º; 4º, §1º; 5º, I, II e 14 da Lei Complementar nº 101/2000, combinados com a Lei nº 1.837/2009 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010); e

l) Os benefícios tributários conferidos pela Lei nº 1.887/2010 não se coadunam com o princípio da isonomia tributária, da supremacia do interesse público sobre o particular, da moralidade administrativa e da razoabilidade, bem como com o artigo 176 do Código Tributário Nacional; 

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