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Vergonha: Estado nega atendimento pelo SUS e ainda alega que pedido pode inviabilizar o sistema

Terça-feira, 16 Novembro de 2010 - 10:42 | RONDONIAGORA


Diariamente os juízes e desembargadores do Tribunal de Justiça vem concedendo medidas para que o Estado forneça medicamentos ou providencie atendimento médicos a pacientes. O que deveria ser uma regra acaba se transformando em exceção e mesmo assim o Governo ainda tenta de todas as formas se livrar da obrigação sob as mais variadas argumentações.

A última defesa da Secretaria de Saúde em um pedido judicial para a realização de exames demonstra além da triste realidade uma verdadeira frieza com a vida dos outros: os burocratas do Governo alegaram que a autorização para o exame poderia “tornar inviável o sistema de saúde do Estado, caso sejam atendida as demandas individuais”.

O caso envolve Anair Louro da Silva Baudson, que impetrou mandado de segurança contra o secretário da Saúde, que negou o exame cardiológico Eco-Transesofágico que necessita para tratamento da sua saúde. É um caso de vida ou morte. Mas o Governo e seu secretário nem abalaram -se. A defesa absurda foi prontamente rechaçada pelo desembargador Renato Martins Mimessi . “No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, em razão de que é portadora de degeneração cardiáca, conforme atesta o laudo médico acostado nos autos, necessitando do exame para auxiliar a avaliação do seu caso.”. Confira a íntegra da decisão:


Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrante: Anair Louro da Silva Baudson
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.

Anair Louro da Silva Baudson impetra mandado de segurança contra ato do Secretário da Saúde, consistente na negativa de dispensar-lhe exame cardiológico denominado Eco-Transesofágico que necessita para tratamento da sua saúde.

Aduz estar acometida de doença cardiológica conhecida por Valvopatia Mitral Reumática (estenose valvar severa), CID I – 05.1, motivo pelo qual terá que se submeter a procedimento cirúrgico. Contudo, precisa do exame para subsidiar o médico cirurgião, a fim de que haja uma perfeita definição do procedimento médico adequado ao seu caso.
Deixei para analisar a liminar com as informações da autoridade coatora fls.19

As informações foram prestadas pelo impetrado, aduzindo sobre a possibilidade de se tornar inviável o sistema de saúde do Estado, caso sejam atendida as demandas individuais, em detrimento da coletividade, fls. 26/27.

A liminar foi deferida, fls. 37/38.

A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer do e. Procurador de Justiça Ivo Benitez, é pela concessão da segurança, fls. 51/53.
É o relatório.

Decido

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Secretário de Estado da Saúde do Estado de Rondônia, que negou a fornecer exame cardiológico, conforme prescrito pelo médico, ao argumento de que o Estado de Rondônia não possui nenhuma clínica radiológica que possua equipamentos para a realização do referido exame.

Com efeito, como bem opinou o Ministério Público a segurança deve ser concedida dada a natureza da pretensão.

É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência por meio de estabelecimentos privados.

No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, em razão de que é portadora de degeneração cardiáca, conforme atesta o laudo médico acostado nos autos, necessitando do exame para auxiliar a avaliação do seu caso.

O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta Corte, cito os precedentes:

Mandado de segurança. Direito à saúde. Tratamento médico. Garantia constitucional.

É dever do Estado promover assistência à saúde aos cidadãos, inclusive o fornecimento de remédio não disponível na rede pública, que deve provê-lo por meio de aquisição na rede privada às suas expensas. Reexame Necessário n. 100.014.2006.013956-5 Relator: Desembargador Eliseu Fernandes, 1ª Câmara Especial, julgado por unanimidade.
Mandado de segurança. Constitucional. Direito social à saúde e à assistência. Hepatite. Doença grave. Exame laboratorial. Impossibilidade financeira. Dever do Estado.

Assegurados pela Constituição os direitos sociais à saúde e à assistência (art. 6º), compete ao Estado prover os recursos financeiros necessários para custear exame laboratorial não disponível na rede de saúde pública, inclusive com a dispensa provisória do certame licitatório em face da situação emergencial, para atender o cidadão hipossuficiente acometido de doença grave (Hepatite “B”) (200.000.2004.004724-5, Rel.Des.Renato Martins Mimessi, julgado por unanimidade e 18/10/2004, Tribunal Pleno.)

Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência dos Tribunais Superiores, como se pode observar dos seguintes julgados:

Saúde. Aquisição e fornecimento de medicamentos. Doença Rara.
Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de saúde torna responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (STF - 2ª Turma - RE 195.192/RS - Rel. Ministro Marco Aurélio, em 22/02/2000).
Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90.

O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido.

(STJ - 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli Netto, em 09/10/2001).

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada a fim de que a apontada autoridade coatora lhe dispense o exame específicada. Faço-o monocraticamente, fulcro no artigo 557 do CPC.

Porto Velho - RO, 12 de novembro de 2010.

Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator

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