Polícia
Consumidora vai ser indenizada por Município e Caerd por ter ficado sem água por quase um mês
Quinta-feira, 07 Agosto de 2025 - 10:20 | Redação

A companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd) e o Município de Machadinho do Oeste tiveram a condenação por dano moral mantida, em grau de recurso, por falha na prestação de abastecimento de água, por mais quase 30 dias, na residência de uma moradora do referido município, conforme consta na decisão colegiada da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia. Por isso, foi determinado à Caerd e ao Município indenizar à residente na quantia de R$ 3 mil.
No caso, apenas a Caerd ingressou com recurso de apelação contra a sentença condenatória do Juízo de primeiro grau.
Na apelação, a defesa da Caerd sustentou que não ocorreu a falha denunciada na prestação de serviço. Porém, para o relator, desembargador Roosevelt Queiroz, diante das provas, a interrupção do serviço iniciou no dia 23 de fevereiro de 2024 e a questão só foi solucionada no dia 19 de março do mesmo ano.
Segundo o voto do relator, a água é essencial e indispensável para a vida humana no seu cotidiano e sua falta “acarreta transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, dificultando medidas simples da vida humana, como higiene, alimentação, dentre outros, causando frustração e abalo à esfera moral, que sem dúvida, acarreta lesão à dignidade da pessoa humana”, como o ocorrido.
Consta também no voto que a prestação do serviço de abastecimento de água deve ser de forma adequada, eficiente e contínua, pois sua falha enseja responsabilidade objetiva do prestador, nos termos do Código e Defesa do Consumidor (CDC).
A decisão condenatória do 1º Juízo da Comarca de Machadinho do Oeste ocorreu no dia 31 de outubro de 2024. Já a decisão colegiada da 2ª Câmara Especial do TJRO foi definida durante a sessão eletrônica, realizada entre os dias 28 de julho e 1º de agosto de 2025.
Acompanharam o voto do relator, o desembargador Hiram Souza Marques e o juiz Flávio Henrique de Melo (em substituição regimental ao desembargador Miguel Monico).
Apelação Cível n. 7000756-04.2024.8.22.0019