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Política

CPI do Sistema Carcerário não poderá indiciar juízes sul-mato-grossenses

Terça-feira, 08 Julho de 2008 - 13:05 | STF


Leia a íntegra da decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, no Habeas Corpus (HC) 95259 impetrado, com pedido de liminar, por dois juízes de Direito de Campo Grande (MS). Na ação, eles alegavam que a CPI não poderia indiciá-los, pois compete ao respectivo Tribunal ou Órgão Especial investigar e julgar crime cometido por magistrado.



Afirmam os impetrantes que a referida CPI não teria poder para indiciá-los, ante a prerrogativa disposta no art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), consistente em reservar ao respectivo Tribunal ou Órgão Especial a competência para investigação e julgamento de crime cometido por magistrado.

O ato atacado consiste na possibilidade de indiciamento dos impetrantes, por suposta infração aos artigos 132, 136 e 320, do Código Penal, conforme proposto no Relatório final, da lavra do Relator, Deputado Federal Domingos Dutra, o qual será levado à votação na CPI no próximo dia 8 de julho de 2008, às 11 (onze) horas.

Afirmam os impetrantes que a referida CPI não teria poder para indiciá-los, ante a prerrogativa disposta no art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), consistente em reservar ao respectivo Tribunal ou Órgão Especial a competência para investigação e julgamento de crime cometido por magistrado.

A petição inicial traz argumentos indicativos de falta de justa causa para o possível ato de indiciamento, pois, nesse caso, estaria a CPI a exercer atividade tipicamente judiciária, valorando ato jurisdicional sujeito ao sistema de recursos previsto na Constituição e em legislação específica.

Os impetrantes afirmam, ainda, não haver irregularidade em suas condutas, inexistindo sob suas responsabilidades processos executivos penais com mais de 30 dias em conclusão. De qualquer forma, afirmam que não poderiam responder pela insuficiência de vagas no sistema prisional do Estado ou pela ineficiência dos serviços correlatos, tais como alimentação, assistência médica e educacional e qualificação profissional, de competência do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Prosseguem os impetrantes afirmando não serem verdadeiras as afirmações contidas no relatório de que não visitariam presídios e de que não haveriam tomado providências sobre as irregularidades constatadas.

Ademais, evocam a inadequação das supostas condutas que lhes são atribuídas aos tipos penais em que se pretendem os indiciamentos pela CPI.

Requerem, dessa forma, a concessão de medida liminar que impeça a CPI de indiciá-los por meio do Relatório final que será votado no próximo dia 8 de julho, às 11 (onze) horas.

Passo a decidir.

Segundo o disposto no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, “as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.

No âmbito da Câmara dos Deputados, as comissões parlamentares de inquérito são regidas pelos artigos 35 e seguintes do respectivo Regimento Interno. O art. 37 deixa claro os objetivos e o alcance do Relatório final de uma CPI, nos seguintes termos:

“Art. 37. Ao termo dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário da Câmara dos Deputados e encaminhado:

I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída em Ordem do Dia dentro de cinco sessões;

II - ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;

V - à Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal, e ao Tribunal de Contas da União, para as providências previstas no art. 71 da mesma Carta.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco sessões.”.

Conceitualmente, e embora não previsto na lei processual penal, o ato de “indiciamento” representa providência administrativa típica da autoridade policial, servindo ao destaque do provável autor do ilícito investigado. Assim, formaliza-se o indiciamento pela identificação e apuração da vida pregressa do indiciado.

Se à CPI são atribuídos os poderes investigatórios da autoridade judiciária, é certo que a comissão parlamentar também se encontra sujeita a determinados limites constitucionais e legais, dentre os quais a observância do foro por prerrogativa de função que assiste aos magistrados, segundo a base dada pelo art. 96, III, da Constituição Federal, nestes termos:

“Art. 96. Compete privativamente:

(...).

III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.”

Especificamente no que toca à investigação, esclarece o art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar nº 35/79:

“Art. 33. São prerrogativas do Magistrado:

(...).

Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou Órgão Especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.”.

Assim, ainda que constatada pela CPI a possível prática de ilícito penal por parte de magistrado, poderá aquela, tão-somente, encaminhar os respectivos autos ao Tribunal a que vinculado o magistrado, sendo-lhe vedado o ato formal de indiciamento, o qual é privativo do órgão competente para o julgamento.

Embora tratando da matéria sob o enfoque da prerrogativa de foro dos parlamentares, já decidiu esta Corte, em julgamento por mim relatado, no seguinte sentido:

“EMENTA: Questão de Ordem em Inquérito. 1. Trata-se de questão de ordem suscitada pela defesa de Senador da República, em sede de inquérito originário promovido pelo Ministério Público Federal (MPF), para que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) defina a legitimidade, ou não, da instauração do inquérito e do indiciamento realizado diretamente pela Polícia Federal (PF). 2. Apuração do envolvimento do parlamentar quanto à ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na denominada "Operação Sanguessuga". 3. Antes da intimação para prestar depoimento sobre os fatos objeto deste inquérito, o Senador foi previamente indiciado por ato da autoridade policial encarregada do cumprimento da diligência. 4. Considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários de competência do STF: i) a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a Tribunal investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; ii) qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente "notitia criminis", diretamente a este Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação de pedido de recebimento de denúncia para a apuração de crimes de ação penal pública incondicionada. Precedentes: INQ no 149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; INQ (AgR) no 1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002; PET - AgR - ED no 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 23.5.2003; PET no 1.954/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, maioria, DJ 1º.8.2003; PET (AgR) no 2.805/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ 27.2.2004; PET no 3.248/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 23.11.2004; INQ no 2.285/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 13.3.2006 e PET (AgR) no 2.998/MG, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006; iii) diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado no Código de Processo Penal e o inquérito originário de competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo RI/STF. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 5. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. 6. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado.” (Inq-QO nº 2.411/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 25.04.2008).

Portanto, assim como à Polícia Federal não é dado proceder ao indiciamento de Senador da República, ante a competência única do Supremo Tribunal Federal para o inquérito, processo e julgamento do parlamentar, tampouco pode a CPI, no exercício dos poderes investigatórios típicos de autoridade judicial, indiciar os Juízes de Direito impetrantes, pois, quanto a estes, a competência privativa para tanto pertence ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

De qualquer forma, a análise dos autos deixa claro que o Relatório final a ser levado à votação pelos membros da CPI cuida de atribuir aos pacientes a prática de supostos delitos resultantes do exercício de sua típica atividade jurisdicional, em patente afronta ao princípio da separação dos Poderes.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a atividade tipicamente jurisdicional do magistrado é absolutamente imune à investigação realizada pelas comissões parlamentares de inquérito. Nesse sentido, cito alguns casos emblemáticos:

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CPI DOS BINGOS. ATO JURISDICIONAL. SEPARAÇÃO DE PODERES.

1. O acerto ou o desacerto da concessão de liminar em mandado de segurança, por traduzir ato jurisdicional, não pode ser examinado no âmbito do Legislativo, diante do princípio da separação de poderes. O próprio Regimento Interno do Senado não admite CPI sobre matéria pertinente às atribuições do Poder Judiciário (art. l46, II).

2. Segurança deferida.” (MS 25.510, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 16.6.2006).

“EMENTA: HABEAS-CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADO PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM FACE DE DECISÕES JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.

1. Configura constrangimento ilegal, com evidente ofensa ao princípio da separação dos Poderes, a convocação de magistrado a fim de que preste depoimento em razão de decisões de conteúdo jurisdicional atinentes ao fato investigado pela Comissão Parlamentar de Inquérito. Precedentes.

2. Habeas-corpus deferido.” (HC 80.539, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º.8.2003).

“EMENTA: Comissão Parlamentar de Inquérito. Não se mostra admissível para investigação pertinente às atribuições do Poder Judiciário, relativas a procedimento judicial compreendido na sua atividade-fim (processo de inventário). Art. 1º da Constituição e art. 146, b, do Regimento Interno do Senado Federal. Pedido de habeas corpus deferido, para que não seja o magistrado submetido à obrigação de prestar depoimento.” (HC 79.441, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 6.10.2000).

“EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO DE JUIZ. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. Convocação de Juiz para depor em CPI da Câmara dos Deputados sobre decisão judicial, caracteriza indevida ingerência de um poder em outro. Habeas deferido.” (HC 80.089, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 29.9.2000).

O entendimento fixado pelo Tribunal deixa claro que, na ordem constitucional fundada na Constituição de 1988, as comissões parlamentares de inquérito não têm poderes para indiciar magistrado pelo exercício de sua típica função jurisdicional.

Ante o exposto, com base na sólida jurisprudência desta Corte, defiro o pedido de medida liminar, determinando à Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados – CPI do Sistema Carcerário que se abstenha de proceder ao indiciamento dos Juízes de Direito Francisco Gerardo de Souza e Vitor Luis de Oliveira Guibo.

Comunique-se com urgência.

Publique-se.

Brasília, 7 de julho de 2008.

Ministro GILMAR MENDES

Presidente

(Art. 13, VIII, RI-STF)
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