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Política

ESTADO PERDE RECURSOS, MAS JUSTIÇA MANDA SUSPENDER INSALUBRIDADE A POLICIAIS

Segunda-feira, 05 Março de 2012 - 09:08 | RONDONIAGORA


Um grave erro da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), que perdeu prazos ao não observar corretamente as publicações do Diário da Justiça, acabou garantindo insalubridade a policiais civis (peritos criminais) o tão sonhado adicional de insalubridade definido já em Lei. Acontece que no primeiro grau do Judiciário, o pedido acabou sendo aceito, mas tendo como base o salário mínimo. Diz o Estado que em julgamento no segundo grau, por erro material, o benefício também foi assegurado, mas com base no vencimento básico dos servidores. Publicada a decisão, a PGE recorreu mais uma vez e perdeu. E os procuradores acabaram fazendo confusão: alegam que não puderam recorrer novamente porque o acórdão não foi publicado pelo Diário da Justiça no lugar onde costumeiramente acontecia, mas em outro espaço. As alegações não tiveram sucesso, contudo em nova ação, a antecipação de tutela para suspender a insalubridade acabou sendo deferida.



Ao conceder a suspensão da decisão, o desembargador Walter Waltenberg Silva Junior explica que o próprio Judiciário local entende que a insalubridade deve ter como base o salário mínimo e diz que atendeu ao pleito do Estado para rediscutir o caso, mas não pelo erro primário da PGE. Confira:

DESPACHO DO RELATOR
nrº

Vistos.

Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Estado de Rondônia, na qual visa rescindir acórdão, que reconheceu em favor dos servidores da Polícia Civil o direito de receberem o adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento básico, e não sobre o salário mínimo.

Esclarece o autor que o fundamento da presente ação é a ocorrência de erro material na publicação da decisão proferida em sede de embargos de declaração, o que ensejou o trânsito em julgado do acórdão, além de ofensa a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC), por entender ser indevida a determinação do pagamento do adicional de insalubridade, por não haver respaldo legal.

Consta dos autos que o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia moveu ação ordinária, na qual pleiteou o recebimento do adicional de insalubridade em favor de seus substituídos com base sobre o vencimento básico.

O juízo a quo ao analisar o pedido, entendeu que o adicional de insalubridade deveria ser pago com base no salário mínimo, o que foi objeto de recurso por parte do Sindicato, bem como do Estado de Rondônia, oportunidade em que este Tribunal reformou a decisão para declarar o direito de receber o adicional com base nos vencimentos.

O Estado de Rondônia opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos apenas para fazer constar no acórdão a manifestação expressa quanto à Lei n.1041/02, sem alterar, contudo, o reconhecimento do direito ao adicional com base nos vencimentos.

Em face do trânsito em julgado da decisão, propõe a presente rescisória e, no que diz respeito ao erro material, esclarece que o equívoco foi cometido quando da publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, uma vez que publicado no local intitulado como 1ª Câmara Cível, quando se sabe que os processos referentes ao Estado de Rondônia são sempre julgados pelas Câmaras Especiais, erro que acarretou o trânsito em julgado da decisão, uma vez que o ente público não tomou conhecimento da publicação do acórdão.

Informa que requereu a devolução do prazo recursal, contudo, seu pedido foi indeferido, sob o argumento de que “não há que se falar em prejuízo da intimação do Estado de Rondônia posto que os acórdãos originárias da 1ª Câmara Especial foram publicados, devidamente identificando o órgão julgados, identificadas as partes e os respectivos procuradores.”

Em face do indeferimento, ainda interpôs agravo regimental, o qual foi improvido por maioria, vencido o Juiz Francisco Prestello. Finalmente, manejou embargos infringentes, contudo, sem êxito novamente, pois lhe foi negado seguimento.

Aduz que o acórdão publicado em local errado discute o pagamento de valores milionários a diversos servidores, sem que fosse oportunizado ao ente público o pleno exercício de sua ampla defesa, de modo que não pode o erário suportar grandiosa quantia, salvo se esgotadas, pelo trâmite legal, todos os meios de defesa, e não pelo erro ocasionado na publicação do ato processual.

Reitera, portanto, pela devolução do prazo recursal para que possa efetivar o exercício pleno de sua defesa e, assim, evitar um prejuízo irreparável aos cofres públicos.

Afirma que a ação rescindenda está em fase de execução, o que torna imperiosa a necessidade de sua suspensão, haja vista que o objeto consiste em pagamento de verba salarial, que tem caráter alimentar e, portanto, impossível de ressarcimento.

Esclarece, ainda, que a manutenção do acórdão causará um conflito judicial, pois muitos substituídos ingressaram com ações individuais para o recebimento do adicional de insalubridade, de modo que boa parte já foram sentenciadas, garantindo o direito com base no salário mínimo, e não sobre o vencimento básico.

Quanto ao mérito, sustenta, finalmente, ofensa ao princípio da legalidade no cumprimento do acórdão, pois alega que a competência para legislar sobre adicional de insalubridade é exclusiva da União, além de não ter restado demonstrado nos autos a existência de laudo pericial que atenda às exigências legais para apurar a proporção de insalubridade, bem como o percentual correto.

Requer a concessão da antecipação de tutela com a finalidade de que não seja obrigado a efetuar o pagamento referente ao adicional de insalubridade na forma como estipulada no acórdão rescindendo ou, alternativamente, que o pagamento tenha como base de cálculo o salário mínimo, com a incidência dos reajustes concedidos aos servidores públicos em geral.

Em síntese, é o relatório.

Decido.

O Estado de Rondônia propõe a presente ação rescisória como intuito de rescindir acordão proferido em apelação cível nº 1012909-32.2004.8.22.0001, que reconheceu em favor dos peritos criminalísticos do Estado de Rondônia o direito de receber o adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo, e não sobre o salário mínimo.

Em face do trânsito em julgado do acórdão, aduz que o processo está em fase de execução, o que causa prejuízo irreparável aos cofres públicos.

Se insurge, portanto, contra o direito reconhecido, questionando, inicialmente, o erro no local de publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, o que alega ter causado imenso prejuízo de defesa, além de também não concordar com a base de cálculo adotada para o pagamento do adicional de insalubridade, pois entende que a utlização sobre o vencimento básico da categoria viola disposição legal, cujo entendimento já está pacificado no âmbito deste Tribunal.

Requer, em antecipação de tutela, a sustação da execução do acórdão que se pretende rescindir ou, alternativamente, que a base de cálculo adotada para o pagamento seja o salário mínimo.

Examino a possibilidade da concessão da tutela antecipada em sede de ação rescisória.

Nos termos do art. 489 do CPC, é possível conceder antecipação de tutela em sede de ação rescisória, devendo esta observar os requisitos do art. 273 do mesmo estatuto processual, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, combinada com o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Isto porque, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, “todo pedido de antecipação de tutela confunde-se com o pedido de mérito, tratando-se, tão-só, de um adiantamento da decisão que eventualmente será proferida ao final”. (REsp 707997. Relator Ministro Francisco Falcão”.

Nesse sentido, o autor pretende, por meio da presente rescisória, não cumprir com a decisão que determinou o pagamento de adicional de insalubridade em favor dos peritos criminalísticos do Estado de Rondônia, utilizando como base de cálculo o vencimento efetivo dos servidores.

Registro, de início, que a análise da presente rescisória se limitará à legalidade ou ilegalidade da imposição de pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento efetivo do servidor, uma vez que o pertinente ao prejuízo na defesa pelo erro de local na publicação, não se enquadra em nenhum dos requisitos autorizadores para a ação rescisória, considerando que já houve pronunciamento judicial a respeito, oportunidade em que entenderam que o equívoco cometido não era capaz de devolver à parte o prazo recursal.

Em contrapartida, verifico que assiste razão ao Estado de Rondônia quanto ao perigo na manutenção da execução do acórdão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento efetivo dos peritos criminalísticos, pois, em cognição sumária, vislumbro a possibilidade de violação ao contido na Lei 1.068/2002, que revogou e alterou o dispositivo contido na LC n. 68/92, que autorizava o pagamento na forma contida no acórdão rescindendo, isso sem olvidar-se dos precedentes deste Tribunal, que reiteradas vezes tem decidido no sentido de se adotar o salário mínimo como base para o pagamento. (Apelações: 0057833-97.2008.8.22.0004; 0057841-74.2008.8.22.0004; 0130256-27.2009.8.22.0002)

Dessa forma, é inconstestável que a manutenção do acórdão é capaz de gerar danos irreparáveis à Administração Pública, pois o somatório do valor a ser pago é significativo, além de ser de difícil restituição.

Portanto, ao menos em cognição sumária, o requisito da verossimilhança se mostra delineado com o vigor apto a ensejar o reconhecimento de probabilidade necessária à antecipação da tutela.

Ante o exposto, concedo a antecipação da tutela, para suspender os efeitos do acordão proferido nos autos de n. 1012909-32.2004.8.22.0001, até julgamento final da presente rescisória.

Cite-se o réu para responder aos termos da ação, no prazo de 20 dias, conforme disposição contida no art. 491 do CPC.

Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.

Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.

Porto Velho - RO, 2 de março de 2012. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator

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