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Política

EX-CHEFE DE GABINETE E PRESIDENTE DA CÂMARA DEVERÃO USAR TORNOZELEIRA; Confira decisão

Quinta-feira, 30 Julho de 2015 - 14:20 | RONDONIAGORA


Na decisão que mandou soltar os últimos acusados de esquema de corrupção em Cacoal descobertos a partir da Operação Detalhe, o juiz da 1 ª Vara Criminal, Carlos Roberto Rosa Burck, determinou que todos passem a utilizar tornozeleiras eletrônicas para permitir que sejam monitorados 24 horas.



O pedido de liberdade foi concedido inicialmente ao presidente da Câmara, Emílio Júnior Mancuso (PTB), o Paty Paulista e ao ex-procurador do Município José Carlos Rodrigues dos Reis, mas a medida foi ampliada para beneficiar a toda poderosa ex-chefe de gabinete da Prefeitura Maria Ivani de Araujo Sousa e o policial civil Richardson Palácio. Todos ficaram presos por 82 dias, acusados de corrupção. Confira decisão:

Vistos.    Cuida-se de reiteração dos pedidos de revogação de prisão preventiva formulados por EMÍLIO JÚNIOR MANCUSO DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS REIS, formulados em peças distintas. Narram, em resumo, uma vez mais, que estão com a liberdade restrita desde 08 de maio de 2015.    Sustentam que a custódia não se mostra ainda necessária para a garantia da ordem pública porque, sendo primários e bons antecedentes, não há dúvida quanto aos seus comportamentos na sociedade.

Argumentam, de outro lado, que a prisão não precisa persistir por conveniência da instrução criminal, uma vez que não mais exercem função pública. Reforçam, ademais, que a quase integralidade das testemunhas arroladas pelo Ministério Público já foram ouvidas. Pedem pela imediata concessão de liberdade.

Relatei. Decido. Consoante já mencionado à saciedade nas decisões anteriores que vinha mantendo os requerentes presos preventivamente, a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não ensejam automático direito dos réus responderem o processo em liberdade.    Ocorre que, estando a findar a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, restando somente duas, uma delas a ser conduzida coercitivamente, consistente em um vereador, não mais é essencial a custódia para resguardar a sanidade da prova. De outro lado, na assentada de ontem, o Ministério Público pediu pela produção de prova documental a ser requisitada à Câmara de Vereadores e Secretaria de Planejamento, que, por certo, demandará certo tempo, para vir aos autos. Não obstante, um dos vereadores na época dos fatos a serem ouvidos, Bruno Trevisani, mudou-se para a Comarca de Nova Brasilândia do Oeste, devendo, a princípio, o término da fase instrutória aguardar o retorno da deprecata cumprida. Os réus já estão presos há mais de oitenta dias e, neste contexto, a prisão preventiva já cumpriu todos os seus desideratos. Além dos mais, foram deferidas medidas cautelares, em feito preparatório, que evitam eventual interferência dos réus no restante da prova há ser produzida (documental, rol de defesa, etc). Some-se, ainda, o E. TJRO já havia concedido habeas corpus em favor de Gilberto Muniz Pereira, concedendo-lhe a liberdade.

Outrossim, além dos requerentes, os efeitos do deferimento do presente pleito devem atingir os réus em situação idêntica. POSTO ISTO: a) defiro o pedido de revogação das prisões preventivas de EMÍLIO JÚNIOR MANCUSO DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS REIS; b) extendo a concessão da liberdade aos réus MARIA IVANI DE ARAÚJO e RICHARDSON PALÁCIO. Referidos réus devem ficar submetidos ao monitoramento eletrônico, nos termos no item "g" da decisão na Ação Cautelar Penal (Processo nº 0004075-53.2015), devendo se apresentar amanhã no Albergue para colocá-lo.

Determino a retirada do monitoramento eletrônico em favor de CLÉSIA CRISTINA DA SILVA, DEMILSON MARTINS PIRES, ADRIANO TUMELEIRO E CONRADO ALVES DE ARAÚJO. Permanecem vigentes as demais medidas cautelares não expressamente revogadas por este juízo ou pelo E. TJRO. Outrossim, tendo em vista a referência da testemunha de José Pereira das Neves durante o testemunho de Luiz Carlos de Souza Pinto, determino sua oitiva, como testemunha do juízo, nos termos do art. 209, caput, do CPP, na audiência de 03/08/2015. Deve o cartório intimá-lo. A intimação da defesa ocorre por meio de publicação desta decisão no DJ.    Intime-se o MP.    Comunique-se o eminente Relator dos Habeas Corpus, Desembargador Gilberto Barbosa.

Vale cópia da presente como ALVARÁ DE SOLTURA, MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO À SEJUS.  Cacoal - RO ,  quarta-feira, 29 de julho de 2015 . Carlos Roberto Rosa Burck   Juiz de Direito

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