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Política

JUSTIÇA REDUZ SALÁRIO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE PORTO VELHO

Quinta-feira, 08 Janeiro de 2015 - 08:32 | RONDONIAGORA


O Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu liminar e reduziu o salário do presidente da Câmara Municipal de Porto Velho para o mesmo valor que recebe qualquer vereador, R$ 12.025, valor definido por essa própria Legislatura. Um mandado de segurança questiona o reajuste e o alto valor definido ao presidente, R$ 18.037. A decisão foi tomada pelo desembargador Rowilson Teixeira.



A intenção do Ministério Público era suspender a eficácia dos reajustes aprovados pelos atuais vereadores, de 61,84%, bem longe dos aumentos a servidores públicos. Mas nesse ponto, o Tribunal de Justiça não verificou ilegalidade patente. Mas no caso do salário do presidente o desembargador achou por bem reduzir o valor até definição do mérito da questão. “Em análise perfunctória da documentação acostada aos autos, que por ora me é permitida, verifica-se que o valor fixado pela Resolução nº 560/CMPV-2012 não demonstra a violação do percentual de 60%, conforme previsão constitucional.

Nos termos da Lei nº 2.382/2010, o subsídio dos Deputados Estaduais corresponde a R$ 20.042,00 (vinte mil e quarenta e dois reais), sendo que 60% deste valor corresponde exatamente a R$ 12.025,20 (doze mil, vinte e cinco reais e vinte centavos), valor fixado pela Câmara de Porto Velho para o subsídio dos vereadores. Registre-se, por outro lado, que a Resolução nº 560/CMPV- 2012, em seu art. 2º, consigna que o Vereador Presidente da Câmara Municipal, enquanto mantiver esta condição, perceberá, mensalmente o subsídio no valor de R$ 18.037,00 (Dezoito Mil, Trinta e Sete Reais), valor que, sabidamente, ultrapassa a disposição constitucional e nesse aspecto reside o requisito do fumus boni iuris.”

Sobre o princípio da anterioridade, que o aumento deveria ser fixado pela Legislatura anterior, o desembargador avaliou que apenas com o mérito da demanda, esse questionamento poderá ser sanado. “Quanto à ofensa ao princípio da anterioridade, conforme se verifica, as constituições estadual e federal determinam que os subsídios dos vereadores sejam fixados em cada legislatura para a seguinte, sem fixar, todavia, prazo limite para tanto. A matéria concernente a eventual ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, por ter sido o aumento deflagrado após as eleições de 2012 deverão ser enfrentadas no mérito, após o contraditório. ” Rondoniagora.com

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