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Política

JUSTIÇA SUSPENDE PROPAGANDA ELEITORAL DE CONFÚCIO MOURA NA TV

Quarta-feira, 18 Agosto de 2010 - 23:11 | RONDONIAGORA


O candidato do PMDB ao Governo de Rondônia, Confúcio Moura, deu início ao show de ilegalidades na campanha gratuita na televisão, admitiu na noite desta quarta-feira a Justiça Eleitoral, que determinou a cessação de toda a campanha feita de forma irregular. Representação feita pela Coligação Rondônia Melhor Para Todos (PT-PSB) foi julgada procedente pela juíza Carmem Elizangela Dias, auxiliar do TRE de Rondônia. Ela acatou os argumentos de que a propaganda de Confúcio utilizou recursos de computação gráfica, trucagens e montagens. A juíza disse que analisando DVD apresentado na representação, não há dúvida de que a propaganda incorre contra a legislação. Em liminar, a juíza do TRE determinou, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, que as emissoras de TV se abstenham de veicular a propaganda com as ilegalidades.



DECISÃO

Cuida-se de representação formulada pela COLIGAÇÃO RONDÔNIA MELHOR PARA TODOS (PT/PSB) em face da Coligação "ALIANÇA POR UMA RONDÔNIA MELHOR PARA TODOS" (PMDB, PCdoB, DEM, PRTB e PDT), Confúcio Aires Moura e Airton Gurgacz objetivando que seja determinado, liminarmente, que as emissoras de sinal de televisão - inclusive do interior do Estado se abstenham de veicular na data de hoje (18.08.10) e assim sucessivamente, propaganda veiculada por meio de inserção com a utilização de computação gráfica, até que seja sanada pelos representados as irregularidades apontadas, fixando-se multa diária em caso de descumprimento.

Aduz que na propaganda eleitoral levada à veiculação pela coligação representada, de seus candidatos majoritários, ora representados, na data de ontem (17.08.10), no último bloco do horário noturno, verifica-se a existência de inserção elaborada mediante computação gráfica.

Entende que tal inserção feriu o inciso III do art.38 da Resolução TSE 23.191/10, que visa priorizar as mensagens verbais e diretas dos candidatos e imprimir a maior igualdade possível dentre os que disputam o pleito, sendo que a inserção criada por meio de computação gráfica chama maior atenção do eleitor do que a imagem simples e crua do candidato.

Acompanhando a petição inicial veio uma mídia do tipo DVD.

Os autos vieram-me conclusos em 18 de agosto de 2010.

A suposta irregularidade diz respeito à veiculação de inserção nos intervalos comerciais das emissoras de televisão elaborada mediante computação gráfica.

O inciso III do art.38 da Resolução TSE 23.191/10 dispõe:

"III- na veiculação das inserções, são vedadas a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação" .

De fato, aos participantes do certame eleitoral é assegurado o direito de divulgar na televisão seus projetos, propostas e plataformas políticas, fazendo-o gratuitamente.

Contudo, com vistas a coibir o abuso, estabelece a lei eleitoral minuciosa regulamentação, visando privilegiar os princípios da isonomia e do equilíbrio entre os participantes do certame.

Entende-se por computação gráfica a técnica utilizada para criar, na inserção a ser veiculada, artifícios de propaganda que a filmagem comum não produziria por si só, proporcionando uma superposição ou movimentação de ícones ou imagens que não poderiam ser obtidas pela utilização restrita de recursos de estúdio.

Analisando o teor do DVD apresentado com a petição inicial, verifica-se que foi utilizado recurso de computação gráfica, mediante apresentação em movimento de várias fotografias dos candidatos representados, não havendo dúvidas de que está em afronta ao que dispõe o inciso III do art.38 da Resolução TSE 23.191/10.

A proibição de propaganda com recursos técnicos vedados tem por objetivo maior evitar que os candidatos, partidos e coligações incidam em custos desproporcionais, assegurando a igualdade de condições na utilização da propaganda. Por outro lado, com essa proibição, a lei busca incentivar a propaganda realizada em estúdio, apenas com o candidato e a transmissão de suas propostas, em detrimento das tentativas de atrair a atenção do eleitor para artifícios de imagem.

Em caso similar já decidiu esse Regional:

Recurso em representação. Propaganda eleitoral. Inserções. Uso de computação gráfica. Verificação. Manutenção da decisão que determinou a retirada. Constitui propaganda irregular a veiculação de inserções com utilização dos recursos de computação gráfica, devendo ser mantida a decisão que determinou a sua retirada. (RECURSO ELEITORAL nº 1048, Acórdão nº 592/2008 de 08/09/2008, Relator(a) JOSÉ TORRES FERREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 8/9/2008).

Também o TSE:

Representação. Computação gráfica. A utilização de computação gráfica está proibida no âmbito de inserções (Lei nº 9.504/97, art. 51, IV).

(AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO nº 1041, Acórdão de 05/09/2006, Relator(a) Min. ARI PARGENDLER, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/09/2006).

Por outro lado, é desnecessário que a utilização do recurso de computação gráfica tenha o intuito de degradar ou ridicularizar candidato concorrente.

Tratando-se de uma propaganda irregular com poder de causar desequilíbrio entre os concorrentes, ante a atração inerente às imagens tratadas mediante recursos de computação gráfica, vejo a urgência na paralisação da veiculação da referida inserção, podendo os interessados substituir-na por outra que atenda aos ditames da legislação eleitoral.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e determino às emissoras de sinal de televisão - inclusive do interior do Estado - que se abstenham de veicular por meio de inserção, a partir da intimação e assim sucessivamente, a propaganda objeto dos autos, na qual foi utilizada computação gráfica, até que seja sanada pelos representados a irregularidade apontada, fixando-se desde já multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento, além das demais sanções previstas em lei.

Fica facultada aos representados a substituição, perante as emissoras de televisão, das mídias contendo a gravação para inserção, desde que respeitada a legislação eleitoral, especialmente o art.38, III da Resolução 23.191/10.

Intimem-se as partes desta decisão, devendo os representados apresentar resposta no prazo legal.

Oficie-se às emissoras de televisão.

Após, remetam-se ao MPF.

Finalmente, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Porto Velho, 18 de agosto de 2010.

Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende

Juíza Eleitoral Auxiliar

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