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Política

MINISTRO DO TSE NEGA CAUTELAR AO PV E GARÇON VAI AO SUPREMO PARA TENTAR MANTER MANDATO

Terça-feira, 20 Setembro de 2011 - 15:43 | RONDONIAGORA


O ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou nesta segunda-feira o pedido de liminar na ação cautelar impetrada pelo PV e pela ex-deputada Daniela Amorim para conceder efeito suspensivo a decisão do TRE de Rondônia que invalidou os votos de Daniela, o que deve ocasionar a posse do suplente Marcos Rogério da Silva Brito (PDT) e encerrar o mandato de Lindomar Garçon (PV). Na análise do pedido de liminar, o ministro considerou que não há relevância porque não percebe que os argumentos levantados pela defesa possam fazer com o que o TSE reveja o que decidiu a corte regional. “No caso, em que pese o especial ter sido admitido, o exame perfunctório das razões recursais não vaticina a pretensão dos autores quanto a se admitir a existência de plausibilidade jurídica, porquanto, aparentemente, não se vislumbra no acórdão regional a existência de violação a preceptivo legal ou Constitucional a amparar os autores, representando a concessão da liminar, neste momento, uma verdadeira antecipação dos efeitos da tutela, com repercussão na esfera jurídica de terceiros não referenciados na inicial. Além disso, restam dúvidas quanto ao cabimento da ação declaratória de nulidade in casu, consoante decisão recente desta Corte”, considerou.



Decisão Liminar em 19/09/2011 - AC Nº 152273 MINISTRO GILSON DIPP    
Garçon disse ao RONDONIAGORA que pretende recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) nas próximas horas. CONFIRA ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Decisão Liminar em 19/09/2011 - AC Nº 152273 MINISTRO GILSON DIPP    

Trata-se de ação cautelar com pedido de medida liminar proposta pelo Diretório Estadual do Partido Verde (PV) em Rondônia, e por Daniela Santana Amorim, candidata ao cargo de Deputado Federal em 2010, visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra decisum do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia que julgou improcedente ação declaratória de nulidade e revogou liminar anteriormente concedida, em acórdão assim ementado:

Eleições 2010. Candidatura a Deputado Federal. Registro indeferido. Trânsito em julgado da decisão. Lei da Ficha Limpa (LC n. 135/10). Assistência litisconsorcial. Pedido de reconsideração. Agravos regimentais. Carência da ação. Cabimento da ação. Viabilidade da Querela Nullitatis. Acórdão existente. Teoria do ato inexistente. Preclusão lógica. Relativização da coisa julgada. Eternização da lide. Mecanismo de uniformização da interpretação da Constituição. Prevalência da segurança jurídica. Vinculação de julgamento. Revogação de liminar.

Possuem interesse processual para prestar assistência, na modalidade litisconsorcial, o candidato e os partidos integrantes de coligação partidária que sofrem os reflexos do cômputo de votos para os quocientes eleitoral e partidário.

Pedido de reconsideração pode ser interposto apenas pelo assistente que esteja habilitado no processo com esta qualidade, sob pena de carência da ação por ilegitimidade.

Agravos regimentais que contêm fundamentos que se confundem com o mérito da demanda devem ser julgados em conjunto com o mérito da ação.

Afasta-se a carência da ação, por ilegitimidade de parte e falta de interesse processual, se a parte ainda permanece filiada ao partido para o qual pretende defender interesse próprio e de terceiro consistentes no cômputo de seus votos obtidos na eleição para a coligação pela qual busca a diplomação como suplente.

Se os fundamentos que justificam o cabimento da ação se confundem com o mérito da demanda, com este devem ser analisados.

A falta de previsão legal de ação rescisória para impugnar acórdão de tribunal regional eleitoral autoriza o cabimento da Ação de Querela Nullitatis, em prestígio à garantia constitucional que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV).

O acórdão editado ao tempo em que a Lei n. 135/10 ainda era considerada constitucional em todos os seus aspectos é considerado ato existente, válido e eficaz e, nesta qualidade, apto a concretizar e exaurir seus efeitos.

É inapropriada a teoria do ato inexistente quando o acórdão guerreado foi proferido com estreita observância à ordem jurídica vigente à época e por tal razão exauriu seus efeitos com a formação da coisa julgada que, por sua vez, foi antecipada com a desistência recursal da parte interessada.

A desistência recursal revela o desiderato conformativo da parte com o provimento jurisdicional, ensejando a preclusão lógica da matéria em ação anulatória.

É excepcional a relativização da coisa julgada na seara eleitoral, quando baseada em lei posteriormente declarada inconstitucional, sob pena de ofensa à estabilidade política e institucional, ante a alternância de mandatos.

Admitir a flexibilização ad eternum da coisa julgada, em especial no campo eleitoral, sem marcos e critérios seguros, pode acarretar a "eternização da lide", e, nessas circunstâncias, ofender os ditames de segurança jurídica e pacificação social encartados na Constituição Federal.

A querela nullitatis não pode ser utilizada como um "mecanismo de uniformização da interpretação da Constituição voltado para o passado" quando tal pretensão ofende a própria Lei Maior, ao abalar a segurança jurídica.

A segurança jurídica deve prevalecer, em prestígio da coisa julgada, nos processos que envolvam o risco de instabilidade política e institucional, sendo, assim, indispensável a fixação de prazo limite para a apresentação de fato superveniente capaz de eliminar uma inelegibilidade.

A falta de controle concentrado, edição de súmula vinculante e aprovação de Resolução por parte do Senado Federal, nos termos do art. 52, X, da Constituição Federal, bem como a existência de pedido e causa de pedir diversos na querela nullitatis, afastam a vinculação do julgamento de tribunal regional eleitoral aos efeitos expansivos do controle de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que os motivos determinantes subjacentes da decisão possam coincidir em parte com o da querela nullitatis.

A ausência dos pressupostos que autorizariam a manutenção, até o trânsito em julgado, de decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela final, implica na revogação da decisão incidental, mormente quando vai de encontro com o entendimento jurisprudencial consolidado por tribunal superior.

Restam prejudicados os regimentais quando os seus méritos confundem-se com os fundamentos da causa. (fls. 195-198).

Os autores interpuseram na origem recurso especial, sustentando terem sido violados os artigos 5º, XXXV, 16, 45 e 102, § 3º da Constituição Federal, bem como os artigos 475-L, § 1º, 485, caput e inciso V, 543-A, § 5º, 543-B, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil e os artigos 108 e 109 do Código Eleitoral.

O recurso especial foi admitido pelo Presidente do TRE/RO, sob o fundamento de que a matéria envolvendo a disciplina do artigo 475-L, § 1º do CPC, restou debatida no acórdão impugnado, circunstância que reputou suficiente à abertura da via extraordinária.

Na presente ação cautelar, sustentam os autores a plausibilidade jurídica do pedido, reiterando os termos do recurso especial, mormente no que se refere à impossibilidade de considerar válido acórdão do TRE/RO que, em sede de registro de candidatura, julgou procedente impugnação fundada na Lei Complementar nº 135/2010, mesmo que já tenha ocorrido o seu trânsito em julgado.

Afirmam que o recurso especial encontra-se fundado na pretensão de reformar decisão regional para desconstituir coisa julgada inconstitucional, pois baseada em dispositivo legal não vigente para as eleições de 2010, consoante decidido em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 633.703).

Alegam estar presente o periculum in mora, visto que com a revogação da medida liminar que garantia o cômputo dos 24.340 votos da segunda autora para a Coligação "Avança Rondônia" , composta pelo PV, o suplente da coligação adversária foi diplomado em 12.9.2011, sendo iminente sua posse, redundando na perda por parte do Partido Verde, primeiro autor, de uma de suas cadeiras na Câmara dos Deputados.

Requerem a concessão da medida liminar para suspender os efeitos do acórdão regional, mantendo-se os votos obtidos pela segunda autora nas eleições de 2010 e, por conseguinte, a quarta vaga atribuída ao PV, atualmente ocupada pelo Deputado Federal Lindomar Barbosa Alves.

Decido.

Não obstante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admitir, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, essa outorga por intermédio de cautelar incidental, além da admissão do especial na origem, depende da satisfação cumulativa dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora.

No caso, em que pese o especial ter sido admitido, o exame perfunctório das razões recursais não vaticina a pretensão dos autores quanto a se admitir a existência de plausibilidade jurídica, porquanto, aparentemente, não se vislumbra no acórdão regional a existência de violação a preceptivo legal ou Constitucional a amparar os autores, representando a concessão da liminar, neste momento, uma verdadeira antecipação dos efeitos da tutela, com repercussão na esfera jurídica de terceiros não referenciados na inicial.

Além disso, restam dúvidas quanto ao cabimento da ação declaratória de nulidade in casu, consoante decisão recente desta Corte, cuja ementa destaco:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS. DESCONSTITUIÇÃO. SENTENÇA. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATO. VÍCIO. INTIMAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. REJEIÇÃO.

1. A competência do relator para decidir monocraticamente o feito não significa que tenham que ser apreciadas todas as teses recursais, desde que haja fundamentos suficientes às conclusões adotadas no decisum.

2. O recurso ordinário só tem cabimento nas hipóteses do art. 121, § 4º, III e IV, da Constituição Federal, de decisões que versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais ou que anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais. Tratando-se, in casu, de acórdão que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de sentença, o recurso cabível é o especial, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.

3. A querela nullitatis não é a via processual adequada para reapreciar fatos que foram objeto do recurso especial interposto no processo de registro de candidatura, sobretudo quando a parte manifestou desistência naqueles autos.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg-AI nº 26-09.2011.6.00.0000/MG, rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, DJe 24.8.2011)

Indefiro, por isso, a medida liminar.

Intimem-se os autores, para que forneçam, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito, os dados para citação dos partidos políticos que possam vir a ser atingidos pela decisão acerca do cômputo dos votos da segunda autora, bem como os respectivos candidatos ao cargo de Deputado Federal pelo Estado de Rondônia, lançados por aquelas agremiações no pleito de 2010.

Após, citem-se o réu e os litisconsortes acima referenciados para se manifestarem no prazo de cinco dias.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2011.

MINISTRO GILSON DIPP

RELATOR

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