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Política

PROCURADORIA ELEITORAL E TRE “ESQUECEM” DE CITAR SUPLENTES E SALVAM ACIR GURGACZ

Quarta-feira, 26 Agosto de 2009 - 17:09 | RONDONIAGORA


Por falta de citação dos suplentes do suplente de senador, Acir Gurgacz (PDT), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) declarou nulos todas as decisões do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia por abuso do poder econômico, ao utilizar o Jornal Diário da Amazônia em sua campanha eleitoral em 2.006. No caso, até mesmo o ex-editor do jornal confirmou que era o próprio Acir que coordenava as manchetes do Diário. O “esquecimento” das citações dos suplentes de Acir tornaram nulos os processos e assim, ele permanece elegível. Acusados também abuso do poder econômico, nem a Procuradoria Regional Eleitoral ou o TRE esqueceram da citação do senador Expedito Júnior (PR) ou do governador Ivo Cassol (PP). Ao anular o processo, o ministro diz que já era de conhecimento do próprio TRE, desde fevereiro de 2.008, sobre a posição do TSE. O caso de Acir foi julgado oito meses depois, já com amplo conhecimento da necessidade de citar os suplentes e mesmo assim, nem a Procuradoria Regional Eleitoral ou o TRE preocuparam-se com a situação. VEJA A DECISÃO DE ONTEM DO TSE:


PORTO VELHO - RO
Origem:
PORTO VELHO - RO
Resumo:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Decisão:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 35.623 - PORTO VELHO - RONDÔNIA.
Recorrentes: Ministério Público Eleitoral
Acir Marcos Gurgacz.
Recorridos: Acir Marcos Gurgacz
Ministério Público Eleitoral.

DECISÃO

O egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, por unanimidade, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, de ausência de pressuposto processual e de falta de interesse de agir e, no mérito, julgou procedente investigação judicial ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Acir Marcos Gurgacz, segundo colocado ao cargo de Senador da República, por utilização indevida de meio de comunicação social.

O investigado Acir Marcos Gurgacz apresentou recurso ordinário (fls. 545-571), sustentando, preliminarmente, cerceamento de direito de defesa, pois ¿não obteve deferimento de seu pedido, para que fossem requisitadas páginas de outros jornais ou a juntada de outros documentos, o que implica na nulidade de julgamento" (fl. 549).

No mérito, assinala que Corte de origem ¿tangenciou para a compreensão de que o abuso do poder econômico, derivado do suposto uso abusivo do meio de comunicação escrita (jornal matutino de circulação ordinária), teria sido comprovado", entretanto ¿o conteúdo das matérias publicadas (...) está longe de configurar propaganda eleitoral, capaz de desequilibrar o pleito realizado" (fl. 550).

Cita matérias jornalísticas diversas, juntando aos autos respectivos originais, a fim de comprovar a publicidade a favor de outros candidatos.

Afirma que teria ficado em maior evidência na mídia local pelo fato de ter sido prefeito do Município de Ji-Paraná/RO até o ano de 2002, quando renunciou para candidatar-se ao cargo de governador do Estado de Rondônia.
Argui que não seria possível ¿medir, metricamente, a extensão do suposto abuso do poder econômico no uso da mídia" (fl. 562).

Sustenta que dirigiu expediente aos outros veículos de comunicação escrita com o objetivo de informar eleitores interessados em ter ampliada a informação sobre os programas, e não porque representariam desequilíbrio no pleito.
Alega que "a jurisprudência já citada aponta pela necessidade de demonstração de efetiva potencialidade no pleito realizado" (fl. 566).
Indica divergência jurisprudencial.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, às fls. 773-777, recebeu o recurso do investigado como especial e não admitiu esse apelo.

Acir Marcos Gurgaz interpôs agravo de instrumento, conforme certidão de fl. 781, verso.

O autor da investigação judicial opôs embargos de declaração (fls. 782-790), os quais foram desprovidos, à unanimidade (fls. 800-805, verso).

Seguiu-se, então, a interposição de recurso ordinário apresentado pela Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 807-813), defendendo que ¿os atos ilícitos praticados pelo recorrido são irrefutáveis, simples e foram afirmados pela Corte Eleitoral: houve abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação" (fl. 811).

Aduz que, "na sessão do dia 12 de fevereiro, esta Corte assentou nova compreensão dos efeitos da ação de investigação judicial eleitoral julgada após as eleições" (fl. 811), e que o Tribunal teria assentado, no julgamento do Recurso Ordinário nº 1.362, que, ¿mesmo após as eleições, a procedência da AIJE implica na cassação do registro" (fl. 812).

Acir Marcos Gurgacz ofereceu contrarrazões às fls. 819-828.
No que se refere ao Agravo de Instrumento nº 10.465, observo que dei provimento a esse apelo, a fim de determinar o processamento do recurso ordinário (fls. 836-840).

Nesta instância, a ilustre Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 842-848).

Decido.

Inicialmente, anoto que o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral recebeu como recursos especiais (fls. 773-777 e 815) os dois apelos interpostos nesses autos, tendo sido o feito autuado como REspe.

Não obstante, cuida-se de recursos contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral que julgou investigação judicial em face de candidato a senador.

E, a esse respeito, o Tribunal já decidiu que, "se o feito versa sobre inelegibilidade, ou envolve eventual possibilidade de cassação de diploma ou mandato atinente a eleições federais ou estaduais, a hipótese recursal contra a decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais é sempre de recurso ordinário, seja o acórdão regional pela procedência ou improcedência do pedido, ou mesmo que se tenha acolhido preliminar com a consequente extinção do processo" (Recurso Ordinário nº 1.498, de minha relatoria, de 19.3.2009).

Desse modo, passo a examinar os recursos ordinários do senador investigado e do Ministério Público.

Preliminarmente, cumpre analisar uma questão preliminar.

No caso, verifico que o Ministério Público Eleitoral, em 13.11.2006, ajuizou investigação judicial em desfavor do Senador Acir Marcos Gurgacz, não tendo sido indicado os respectivos suplentes (fls. 2-14).

Requereu a cassação do registro do investigado, bem como a imposição da pena de inelegibilidade.

O Tribunal a quo, em sessão de 14.10.2008, apreciou a investigação judicial, julgando-a procedente, impondo a sanção de inelegibilidade e remetendo cópias do processo ao Ministério Público Eleitoral.

Houve recursos de ambas as partes.

Destaco que a Procuradoria Regional Eleitoral, em seu apelo dirigido a esta instância, postulou a cassação do registro de candidatura do investigado (ou de seu diploma), invocando decisão deste Tribunal no Recurso Ordinário nº 1.362.
Em face dessas circunstâncias, anoto que, no julgamento do Recurso contra Expedição de Diploma nº 703, concluído em 21.2.2008 - e, portanto, antes do julgamento pelo Tribunal de origem - esta Corte Superior passou a entender que há, na espécie, litisconsórcio passivo necessário entre o titular e os suplentes.

Eis a ementa dessa decisão:

PROCESSO - RELAÇÃO SUBJETIVA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - CHAPA - GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR - ELEIÇÃO - DIPLOMAS - VÍCIO ABRANGENTE - DEVIDO PROCESSO LEGAL.

A existência de litisconsórcio necessário - quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes - conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice. (grifo nosso)

Cito, ainda, o seguinte julgado:

Ação cautelar. Investigação judicial. Plausibilidade. Litinconsórcio passivo necessário.

1. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso contra Expedição de Diploma nº 703, passou a entender que o vice deve ser, necessariamente, citado para integrar todas as ações ou recursos, cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato.

2. Assim, considerando que o vice não foi parte em investigação judicial, mas teve o seu diploma cassado pelo acórdão regional, reveste-se de plausibilidade e de relevância a alegação de nulidade, por falta de citação na condição de litisconsorte passivo necessário.

Pedido cautelar deferido.

(Ação Cautelar nº 3.063, de minha relatoria, de 19.11.2008).

Demais disso, conforme já decidiu o Tribunal no referido recurso contra expedição de diploma, "em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não é de se causar maiores surpresas aos jurisdicionados, tampouco fulminar processos que foram pautados por entendimento então prevalecente no Tribunal Superior Eleitoral" (Embargos de Declaração no Recurso contra Expedição de Diploma nº 703, relator designado Ministro Carlos Ayres Britto, de 5.5.2008).

Assim, considerando que o processo envolve pretensão de cassação - que pode eventualmente atingir o mandato dos suplentes do senador - evidencia-se a necessidade destes figurarem na presente demanda.

Assim, declaro a nulidade das decisões regionais, em razão da ausência de citação dos suplentes do senador, estando, via de consequência, prejudicados os recursos interpostos pelas partes.

Determino o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, a fim de que, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, seja facultado ao autor promover a emenda da inicial, com a indicação dos referidos suplentes, para figurarem na demanda, prosseguindo o feito no seu regular trâmite.

Ademais, ressalto a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados no processo, a critério do Tribunal a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de agosto de 2009.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator

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