Rondônia, 20 de abril de 2024
Jornal Rondoniagora
Siga o Rondoniagora

Política

TRANSPOSIÇÃO: LULA DEIXA DE FORA SERVIDORES DE ESTATAIS E MANTÉM DÚVIDAS SOBRE CONTRATADOS APÓS 1.987

Segunda-feira, 14 Junho de 2010 - 09:51 | RONDONIAGORA


Foi um duro golpe tanto aos servidores rondonienses, como para a bancada a determinação do presidente Lula em vetar os principais pontos da Transposição. Lula deixou claro que as normas vetadas são inconstitucionais e que a Emenda 60 é clara ao dispor quem pode ser beneficiado. Confira o que diz a Emenda e siga para entender o que decidiu o presidente:


§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.

"Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.

§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.

§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos retroativos.


Lula entendeu que como a definição a quem faz juz ao benefício já se encontra na Constituição, o legislador não pode ampliar os benefícios a outras categorias. "O que necessita ser vetado são os dispositivos que não se coadunam com o disposto no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias. Assim, não é possível pretender transferir para a União pessoas que hoje já não são mais ‘servidores’ de Rondônia, como é o caso dos, aposentados e pensionistas. Também não se revela possível pretender a inclusão de servidores em carreiras federais pois o dispositivo constitucional exige que os servidores sejam mantidos em ‘quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias". O presidente define que esses funcionários devem ser transpostos, mas não às carreiras federais já existentes, o que na prática pode inviabilizar a própria Transposição, uma vez que o interesse do servidor é sair dos quadros do Estado para a União com salários maiores.

Dos vetos definidos pelo presidente, o que irá causar mais dor de cabeça ao funcionários é com relação ao Artigo 87, totalmente vetado. Lá estavam dispostos quem seria beneficiado com a Transposição, incluindo ai os funcionários das estatais na época e os aposentados e pensionistas. Veja o que dizia:

Art. 87. Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere o caput do art. 85, atendidas as condições previstas no art. 86:
I – os membros, ativos e inativos, da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;
II – os servidores admitidos de forma regular;
III – os servidores admitidos nos quadros do ex-Território Federal de Rondônia, os servidores do Estado de Rondônia e os servidores dos respectivos Municípios, mediante contratos de trabalho celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e devidamente registrados na
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; e
IV – os aposentados e os pensionistas.



Outro importante veto diz respeito aos servidores que foram contratados e eram custeados pela União nos 10 anos seguintes a elevação de Rondônia a Estado, ou seja, até 22 de dezembro de 1.991. O benefício estava disposto no inciso I do Artigo 88, mas restou vetado. No entanto, para manter a dúvida, permanece o inciso III do Artigo 86, que pode ser entendido implicitamente como a manutenção do benefício, quando dispõe da seguinte forma:

Art. 86.  Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes:
.........
III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981.


Os demais vetos, com exceção da retirada completa de termos com alusão a aposentados e pensionistas, já eram esperados. No caso dos aposentados, houve veto ao parágrafo 1º do Artigo 89, que foi aprovado assim pelo Congresso:

Art. 89. Para fins da inclusão no quadro em extinção de que trata o art. 85 desta Lei, será considerado o cargo ou emprego ocupado pelo servidor na data da entrega do documento da opção pela inclusão em quadro em extinção da administração federal e documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos por esta Lei, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, inclusive as eventuais alterações remuneratórias decorrentes de decisões judiciais.

§ 1º No caso dos aposentados e pensionistas, serão considerados os cargos ocupados na data da aposentadoria e do óbito do instituidor da pensão.

Já o parágrafo 2º regulava questões salariais, estabelecendo que o funcionalismo teria os mesmos benefícios dos demais servidores federais. Antes do veto estava assim:

§ 2º Os servidores que fizerem a opção a que se refere o art. 86 desta Lei serão incluídos em quadros da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, em cargos com a mesma denominação e remuneração percebida na esfera federal.


Os demais vetos atingem artigos que também definiam a remuneração dos servidores e é outro duro golpe. Nesses artigos, os sindicatos e a bancada federal trataram de regular as categorias principais, como policiais civis, militares e dos poderes. Definia por exemplo que eles seriam mantidos em quadros da União já existentes, mas Lula não concordou. Isso manteria o salário desses servidores em patamares maiores, mas agora cabe ao Executivo definir quadro próprio sem correlação com qualquer categoria existente. Antes se pensava que apenas os funcionários dos poderes seriam atingidos, mas os vetos atingem todas as demais categorias. Veja como era a proposta anterior e que foi aprovada pelo Congresso. Todos esses artigos foram vetados:

Art. 90. Os policiais civis permanecerão na Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disposta na Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006.

§ 1º Os policiais civis e os agentes carcerários civis serão posicionados em conformidade com a Tabela de Correlação do Anexo VII da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, incluída pela Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007.

§ 2º Os agentes carcerários civis serão inseridos no regime da Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007.

§ 3º O Instituto Nacional de Identificação da Divisão Técnico-Científica do Departamento de Polícia Federal - DPF, é autorizado a emitir a carteira de identificação policial para os policiais civis oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.

§ 4º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fornecerá ao Instituto Nacional de Identificação/DPF os dados pessoais e funcionais dos policiais civis, ativos e inativos, para a emissão da carteira de identificação de que trata o § 3º, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 91. Os policiais e bombeiros militares submeterse- ão às disposições legais e disciplinares a que se sujeitam as corporações no Estado de Rondônia e serão remunerados em conformidade com a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes.

Parágrafo único. O soldo da estrutura remuneratória será o percebido nas corporações militares, na data da publicação desta Lei, reajustável nas condições do soldo da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.

Art. 92. Os professores de ensino fundamental e médio permanecerão na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

Parágrafo único. Os professores de ensino fundamental e médio serão posicionados nos moldes das tabelas constantes dos Anexos LXXX e LXXXI da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

Art. 93. Aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 94. Aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006.

Art. 95. Aos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 96. Aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.


Outra dor de cabeça. No Artigo 99 havia a definição de prazo para a Transposição. Lula não concordou: " Por fim, com a devida vênia, viola a Separação de Poderes o Legislativo emitir comando para o Poder Executivo instituir colegiado com determinada finalidade.”. Ou seja, não há qualquer prazo para a União começar a Transposição dos servidores.

Rondoniagora.com

SIGA-NOS NO Rondoniagora.com no Google News

Veja Também