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Política

TRE NEGA RECURSO DE ACIR E MANTÉM INELEGIBILIDADE DE EMPRESÁRIO

Quarta-feira, 05 Novembro de 2008 - 08:14 | RONDONIAGORA.COM


O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia, em decisão desta terça-feira, não admitiu o recurso impetrado pelo empresário Acir Marcos Gurgacz (PDT), condenado por abuso do poder econômico nas eleições de 2.006 e condenado com inelegibilidade. Acir tentou reverter o quadro, mas o presidente do TRE, Cássio Rodolfo negou o envio do recurso a Brasília por não constatar motivos suficientes para a nova análise do caso. O empresário alegou cerceamento de defesa e disse que a corte local incorreu contra manifestações de outros tribunais. Para o presidente do TRE, a defesa de Acir limitou-se a citação de Ementas, “sem juntar os arrestos paradigmas, para que fosse verificada a similitude fática. No que se refere à ofensa de Lei Federal, o mesmo limitou-se à alegação genérica de que o julgamento violou dispositivos legais, sem tese robusta ou provas inequívocas da ofensa de modo a não possibilitar a análise da dita transgressão à lei. A simples menção de ofensa à lei, conduz à pretensão de se terem reavaliadas questões fáticas acerca da caracterização ou não da violação à norma, bem como da conduta do recorrente, o que é inviável nesta via especial (Súmula 7/STJ).”, diz. CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:


EMENTA - Ação investigatória judicial eleitoral. Preliminar de inépcia da inicial. Preliminar de ausência de pressuposto processual. Preliminar de carência da ação. Preliminar de cerceamento de defesa. Abuso do poder econômico. Promoção pessoal em jornal impresso. Responsabilidade do candidato beneficiado. Suficiência da probabilidade de lesão às eleições. Ofensa ao equilíbrio das eleições. Inelegibilidade e remessa de cópias do processo ao Ministério Público Eleitoral.

A petição inicial é apta quando de sua narração fático-jurídica é possível identificar a causa de pedir e os pedidos correspondentes.


EMENTA - Ação investigatória judicial eleitoral. Preliminar de inépcia da inicial. Preliminar de ausência de pressuposto processual. Preliminar de carência da ação. Preliminar de cerceamento de defesa. Abuso do poder econômico. Promoção pessoal em jornal impresso. Responsabilidade do candidato beneficiado. Suficiência da probabilidade de lesão às eleições. Ofensa ao equilíbrio das eleições. Inelegibilidade e remessa de cópias do processo ao Ministério Público Eleitoral.

A petição inicial é apta quando de sua narração fático-jurídica é possível identificar a causa de pedir e os pedidos correspondentes.

Uma vez que a sanção de inelegibilidade destina-se à pessoa física, a empresa jornalística é parte ilegítima a figurar como litisconsorte no pólo passivo de ação de investigação judicial eleitoral.

Improcede a alegação de carência da ação de investigação judicial eleitoral se esta é proposta até a diplomação do candidato eleito, dirige-se contra representado que vem a ser posteriormente diplomado e possibilita futuro recurso contra expedição de diploma.

Inexiste cerceamento de defesa quando o representado se defende amplamente, utilizando-se de matérias de jornais impressos de grande circulação que, além de terem conteúdo de domínio público, estão reunidas em grande quantidade nos autos.

Tem-se por comprovado o abuso do poder econômico quando o acervo probatório harmônico evidencia com clareza que candidato utilizou-se de jornal impresso, de sua propriedade e de expressiva tiragem, para veicular diversas matérias com destaque incomum para sua campanha eleitoral, a maioria em manchetes de capa e chamadas de primeira página, sem conferir igual ou aproximado tratamento aos demais candidatos.

A responsabilidade do abuso do poder econômico é atribuída ao candidato beneficiado. Seja pelo domínio finalístico que detém do fato, o que pode ser aferido por sua ligação familiar e trabalhista com os envolvidos do jornal, seja pelo conhecimento do que acontecia, seja pela omissão de empreender medidas para cessar a propaganda abusiva em seu benefício, o candidato é responsável pela sua campanha eleitoral e pela propaganda irregular, mesmo aquela praticada por terceiros.

O abuso do poder econômico ofende o equilíbrio das eleições, bastando a probabilidade de agressão para revelar a potencialidade lesiva da legitimidade do pleito eleitoral.

Jornal impresso de tiragem expressiva, que em suas edições enaltece um candidato com diversas matérias de capa e manchetes em detrimento dos demais candidatos, dando-lhe oportunidade para divulgar suas idéias e, primordialmente, para exibir o apoio político que detém de outras lideranças, mostra potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico.

Decreta-se a inelegibilidade por três anos do candidato que abusa do poder econômico, quando julgado após as eleições, e remete-se cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os demais fins da Lei de Inelegibilidades.

- Preliminares rejeitadas. Representação julgada procedente, nos termos do voto da relatora.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.

ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da relatora, à unanimidade, em rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, em julgar procedente o pedido da ação de investigação eleitoral para declarar a inelegibilidade de ACIR MARCOS GURGACZ para as eleições a se realizarem nos 03 (três) anos subseqüentes ao pleito de 2006; em determinar, ainda, a remessa de cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral para os demais fins previstos na Lei-Complementar n. 64/1990. Votou o Senhor Presidente.

- Preliminar rejeitada. Representação julgada procedente nos termos do voto do relator.

É o relatório.

DECIDO.

O Ministério Público Eleitoral formulou representação em face do recorrente, sob a alegação de abuso do poder econômico, utilizando-se indevidamente dos meios de comunicação pertencentes a si e a sua família.

A representação foi julgada nos termos do voto de Relator, conforme Acórdão nº 694, de 14 de outubro de 2008 acima transcrito.

Inconformado, o representado, tempestivamente (certidão de fls.176), interpôs recurso ordinário, recebido como especial, via adequada, ora analisado apenas em seu aspecto formal.

Nas razões recusais, ressalta o recorrente haver violação a sua defesa, bem como o v. Acórdão destoou da Jurisprudência de outros Tribunais, entretanto limitou-se a citação de Ementas, sem juntar os arrestos paradigmas, para que fosse verificada a similitude fática.

No que se refere à ofensa de Lei Federal, o mesmo limitou-se à alegação genérica de que o julgamento violou dispositivos legais, sem tese robusta ou provas inequívocas da ofensa de modo a não possibilitar a análise da dita transgressão à lei.

A simples menção de ofensa à lei, conduz à pretensão de se terem reavaliadas questões fáticas acerca da caracterização ou não da violação à norma, bem como da conduta do recorrente, o que é inviável nesta via especial (Súmula 7/STJ).

Ante ao exposto, não admito o recurso especial.

Porto Velho, 03 de novembro de 2008.

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