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Política

Tribunal de Justiça nega indenização a Carlão de Oliveira por foto algemado

Terça-feira, 18 Outubro de 2011 - 10:24 | RONDONIAGORA


O Diário da Justiça desta terça-feira publica decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia que reafirma sentença de primeiro grau rejeitando ação impetrada pelo ex-presidente da Assembléia Legislativa de Rondônia, Carlão de Oliveira, que almejava indenização do RONDONIAGORA por uma foto publicada em que aparecia algemado. O jornal comprovou e o TJ confirmou o interesse público na veiculação da imagem. Carlão afirmava que estava sendo perseguido politicamente e que “precisou dar explicações para familiares e amigos próximos sobre tal fato”.



Na defesa, o jornal alegou que a publicação do texto, imagem e título tinha como único objetivo a divulgação de informação de relevância, onde há incontestável interesse público, não podendo considerá-los ofensivos. No relatório, aprovado por unanimidade, o desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia abordou aspectos constitucionais da liberdade de expressão e defendeu a divulgação do noticiário de interesse público. “Na espécie, a pretensão decorre da divulgação da imagem do autor em matéria jornalística, narrando a manutenção da condenação do autor em processo oriundo da conhecida -Operação Dominó-, ou seja, fato de interesse público e de conhecimento de praticamente toda a população desse Estado.”. Confira íntegra da decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
0011153-92.2010.8.22.0001 Apelação
Origem : 00111539220108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : José Carlos de Oliveira
Advogado : José Eduvirge Alves Mariano (OAB/RO 324-A)
Apelada : Rondoniagora Comunicações Ltda
Advogado : Eliânio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3.626)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor : Juiz José Torres Ferreira

EMENTA

Direito de imagem. Reportagem. Interesse público. Operação Dominó. Envolvido. Condenação em segundo grau de jurisdição. Imagem. Direito mitigado. Dano moral. Não ocorrência.

Evidenciado o nítido caráter de interesse público em matéria jornalística, informando a manutenção em segundo grau de jurisdição da condenação em processo-crime de ex-deputado envolvido na -Operação Dominó-, a divulgação, mesmo sem autorização, da imagem da pessoa, desacompanhada de qualquer imputação de caráter ofensivo, não configura dano moral.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

O Desembargador Roosevelt Queiroz Costa e o Juiz José Torres Ferreira acompanharam o voto do Relator.

Porto Velho, 13 de outubro de 2011.

DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível

Data de distribuição : 14/4/2011
Data de julgamento : 13/10/2011

0011153-92.2010.8.22.0001 Apelação
Origem : 00111539220108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : José Carlos de Oliveira
Advogado : José Eduvirge Alves Mariano (OAB/RO 324-A)
Apelada : Rondoniagora Comunicações Ltda
Advogado : Eliânio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3.626)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor : Juiz José Torres Ferreira

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por José Carlos de Oliveira, nos autos da ação de indenização por dano moral que move contra Rondoniagora Comunicações Ltda.

A narrativa da pretensão do autor foi assim descrita na sentença:

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA propôs ação de indenização por perdas e danos morais em face de JORNAL RONDONIAGORA.COM, alegando em síntese, que no dia 29 de abril de 2009 uma fotografia com a sua imagem do ano de 2006 foi estampada na página principal do Requerido, onde o autor aparecia algemado e cercado por agentes da policia federal. Disse que o Requerido colocou a referida foto com o objetivo de macular sua imagem, bem como obter maiores índices de acesso na internet. Afirmou que a notícia trazia inverdades de cunho nocivo e indecoroso, e que todos esses acontecimentos não passam de perseguição política dos seus adversários, configurando-se a devida indenização por danos morais sofridos pelo Autor. Alegou que precisou dar explicações para familiares e amigos próximos sobre tal fato, demonstrando que teria ocorrido um engano. Asseverou que diversos jornais publicaram notícias semelhantes, contudo, nenhuma delas trouxe a foto do Autor nos noticiários, como fez o Requerido. Afirmou que é inadmissível a publicação de sua foto sem autorização, ainda mais por ser uma fotografia antiga do ano de 2006, relacionada com a operação Dominó, a qual diz respeito a outros fatos que estão sendo objeto de recurso, não tendo relação com a matéria ora publicada pelo Requerido. Por fim, disse que a prática de tal ato é considerado ilícito passível de responsabilidade civil, pois o Autor não possui nenhuma condenação definitiva contra sua pessoa, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela antecipada para que o Requerido publique a verdadeira notícia, bem como a condenação do mesmo ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente.

A sentença de fls. 73/77 julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não ficou caracterizado o ato ilícito da requerida, condenando o autor no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de R$1.000,00.

O autor apela às fls. 78/94, reiterando os argumentos da inicial, no sentido de que a matéria foi ofensiva, pois feita com nítido propósito difamatório, além de ter causado dano moral em razão da repercussão negativa que teve em sua vida. Pede a reforma da sentença para que se julgue totalmente procedente o pedido inicial.
Contrarrazões às fls. 97/105, pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA

É certo que a Constituição Federal assegura, em seu art. 51, X, a inviolabilidade da imagem e da honra das pessoas, ao passo que o art. 220, caput, da Carta Maior estabelece que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição.

A uma primeira vista, parece haver uma antinomia entre as normas constitucionais supracitadas. Contudo, o princípio da convivência pacífica das liberdades públicas afasta o aparente conflito.

De acordo com o Ministro Marco Aurélio de Mello

Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição (Informativo 185, CPI e sigilo bancário).

Como dito alhures, a Constituição Federal consagra o direito à manifestação do pensamento, vedando qualquer tipo de censura. No entanto, por regra de hermenêutica constitucional, este direito não pode ser interpretado de forma absoluta, sob pena de reduzir-se a nada o direito à inviolabilidade da honra também constitucionalmente assegurado.

Diante do caso concreto, deve o magistrado, utilizando-se do princípio da razoabilidade, resolver o aparente confronto entre estes dois preceitos constitucionais e estabelecer qual deles deve prevalecer, tudo de forma a dar a mais completa aplicação a cada um dos postulados.

Registre-se que, no julgamento da ADPF n. 130/DF, de relatoria do Min. CARLOS BRITTO, julgada em 30/4/2009, o Supremo Tribunal Federal externou o entendimento de que a liberdade de informar deve ser a mais ampla possível e que os excessos e danos decorrentes da atividade devem ser objeto de reparação na esfera civil.
Particularmente e há muito tempo (100.001.2004.014343-0, 100.001.2004.000835-4, 100.002.2005.002729-0 e outros), antes mesmo do aludido precedente do STF, comungo do entendimento de que a imprensa deve gozar da mais ampla liberdade, somente podendo ser responsabilizada quando evidenciado que agiu com dolo de denegrir a imagem ou honra de alguém, com excessos no noticiar ou mesmo em casos de manifesta imperícia ou negligência de seus prepostos no momento de se confeccionar o que será objeto de veiculação.

Diga-se,ainda, que é dever do profissional da informação e, no caso, da editora, tomar cuidado para que as matérias não venham a causar prejuízos morais ou materiais às pessoas que venham a ter relação com a notícia, sendo que tal posicionamento encontra respaldo na interpretação sistemática do texto constitucional no artigo 5º, IV, V e X.

O STJ, também já ponderou que:

A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. (REsp 818.764/ES, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 15/2/2007, DJ 12/3/2007, p. 250)

Assim, os direitos à informação e à liberdade de imprensa são agasalhados pela Constituição, contudo, a Carta Maior ressalta que o exercício de tal direito encontra limites no momento que passa a violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Na espécie, a pretensão decorre da divulgação da imagem do autor em matéria jornalística, narrando a manutenção da condenação do autor em processo oriundo da conhecida -Operação Dominó-, ou seja, fato de interesse público e de conhecimento de praticamente toda a população desse Estado.

A esse respeito, colho da sentença os seguintes fundamentos, que utilizo como parte das razões de decidir:

Embora tenha sido publicada uma fotografia do Autor do ano de 2006, não vislumbro o dano moral, pois a fotografia foi tirada na época em que foi realizada a operação Dominó pela Policia Federal (o que é reconhecido pelas partes), e foi a partir daquela atuação policial que surgiu o processo judicial contra o Autor que o condenou em 1º Grau, sendo mantida a decisão em 2º Grau.

Dessa maneira, a fotografia tem relação direta com a matéria trazida logo abaixo da notícia, a decisão do Tribunal de Justiça de um processo que teve sua origem nas investigações realizadas pela polícia e que resultaram na operação já referida.

Em relação ao conteúdo da notícia veiculada no site também verifico que o próprio Tribunal de Justiça disponibilizou a informação oficial de que o órgão manteve a condenação do autor e de outros réus.
Essa matéria, apesar de saber-se, fazer o autor sofrer, não pode ser tida como ofensiva, já que é evidente o interesse da sociedade de saber o resultado dos processos iniciados e que geraram comoção à época em que as denúncias de crimes foram divulgadas.

Importante salientar que a imprensa pode divulgar matéria jornalística, limitando-se à narrativa dos fatos, demonstrando o mero intuito de informar à sociedade sobre o fato ocorrido, sem apresentar conclusões lesivas à honra do autor, o que verifico no presente caso.

Ademais, o termo quadrilha utilizado pelo Requerido no título da matéria não mostra-se suficientemente por si só para caracterizar a indenização pleiteada pelo Autor, pois como o próprio Requerido afirma, o termo utilizado tem significado idêntico à organização criminosa, o que de foi reconhecido na decisão judicial.

Verifica-se que se tratava de uma reportagem, relatando fato de interesse público e o apelante, na qualidade de ex-deputado, homem público e diretamente envolvido com os fatos, no caso concreto, tem seu direito à imagem mitigado em razão do interesse público evidenciado na matéria.

Ademais, a associação de sua imagem algemado à notícia de manutenção da condenação de primeiro grau, por si só, não implica ofensa moral. Explico.

Primeiro, porque o fato de aparecer algemado na imagem não denota que o ato em si, fosse uma inverdade ou arbitrariedade, pois era procedimento comum e, até então, aceito sem maiores restrições nas operações da Polícia Federal.

Segundo, porque, na data dos fatos, ainda não vigiam as disposições da Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, de modo que o fato de ser apresentada imagem de ato praticado pela autoridade policial federal, conduzindo o apelante algemado, não se consubstanciava nenhum abuso judicialmente reconhecido.

E, terceiro, porque a utilização da imagem na notícia tem apenas o condão de ilustrar uma matéria que não contém comentário ofensivo ou depreciativo a respeito do autor, apenas relembra a ocorrência de sua prisão no início da apuração dos fatos, os quais resultaram em vários processos judiciais, nos quais houve a condenação do autor, até agora não desconstituída por decisão dos Tribunais Superiores, STJ ou STF.

Ressalto novamente, tal como dito na sentença, que não há demonstração de ofensas ou palavras de baixo calão contra a pessoa do apelante e a simples divulgação de sua imagem, relacionada à matéria, não teve repercussão negativa seja na vida profissional ou pessoal, notadamente considerando que alega ter recebido ligações e questionamentos de várias pessoas de seu círculo pessoal de convivência questionando, na época, se foi preso novamente, contudo, não fez prova nesse sentido.

Assim, por não vislumbrar o dano alegado ou ilícito da apelada, nego provimento ao recurso.

É como voto.

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