Rondônia, 18 de abril de 2024
Jornal Rondoniagora
Siga o Rondoniagora

Política

Voto de presidente do TSE manteve a Ficha Limpa para este ano; confira

Quarta-feira, 18 Agosto de 2010 - 15:10 | RONDONIAGORA


Por 5 votos a 2, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)   entenderam, em preliminar de recurso ordinário julgado na sessão desta terça- feira (17), que a Lei da Ficha Limpa não viola o princípio da anterioridade ou anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Tal dispositivo afirma que “a lei que venha a alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.



O  presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que a Lei da Ficha Limpa não promoveu alteração no processo eleitoral que rompesse com as regras atuais, mas apenas que foi criado um novo regramento linear e isonômico que levou em conta a vida pregressa dos candidatos, de forma a procurar preservar a moralidade das eleições no que chamou de princípio da prevenção, sendo acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido.

Em seu voto, o presidente do TSE afirmou que sem a Lei da Ficha Limpa “não seria possível afastar, preventivamente, da vida pública aqueles que, por sua vida pregressa desabonadora, colocam em risco potencial a “probidade” e a “moralidade” administrativa”.

O ministro Lewandowski destacou, ainda, que na “ Roma antiga os candidatos a cargos eletivos trajavam uma toga alva como forma de identificá-los e distingui-los dos demais cidadãos. Nesse sentido, lembrei que a palavra “candidato” vem do latim candidatus, que significa “aquele que veste roupa branca”, representando a pureza, a honestidade, a idoneidade moral para o exercício do cargo postulado”.

Para o ministro, a lei tem o objetivo de “proteger valores constitucionais que servem de arrimo ao próprio regime republicano, abrigados no § 9º do art. 14 da Constituição, que integra e complementa o rol de direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Lei Maior”.

 
RECURSO ORDINÁRIO 4336-27 - FORTALEZA/CE
 
RELATOR:    MINISTRO MARCELO RIBEIRO
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES ALVES
ADVOGADO:   FRANCISCO GILDÁSIO RODRIGUES DE LIMA
RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
 
 
V O T OV I S T A
O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente): - Busca-se neste recurso ordinário a reforma da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que julgou procedente a impugnação da candidatura de Francisco das Chagas Rodrigues Alves ao cargo de deputado estadual.
O indeferimento do registro fundou-se na aplicação do art. 1°, I, j, da LC 64/1990, com a redação dada pela LC 135/2010, que considera inelegível pelo prazo de oito anos aquele que tiver sido condenado por captação ilícita de sufrágio, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a aplicação dos dispositivos trazidos pela LC 135/2010, para este pleito, viola o princípio da anualidade previsto no art. 16 da Constituição Federal (fl. 117).
 Alega, ainda, que não teve seu registro cassado, mas que, apenas, que lhe foi aplicada multa, fato que afastaria o disposto no art. 1°, I, j, da LC 64/1990 (fl. 119).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. I – CANDIDATO CONDENADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, PELA PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. ART. 1º, I, J, LC 64/90. II – APLICAÇÃO DA LC 135/2010 AO PLEITO DE 2010 NÃO FERE O PRINCÍPIO DA ANUALIDADE, POIS É NORMA DE NATUREZA ELEITORAL MATERIAL. III – A PENALIDADE APLICADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NÃO SE CONFUNDE COM A AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INELEGIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. IV – PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO” (fls. 136-139).
Na Sessão Plenária de 12/8/2010, o Relator, Min. Marcelo Ribeiro, votou no sentido de dar provimento ao presente recurso nos seguintes termos:
Senhor Presidente, peço vênia para, adotando o entendimento que sempre tive – no sentido de que o artigo 16 da CF é aplicável in casu – considerar a inaplicabilidade da lei complementar n° 135 nas eleições de 2010 e, portanto, deferir o registro do ora requerente mediante o provimento do recurso ordinário”.
Extraio, ainda, dos fundamentos do voto do ilustre Relator que: i) o precedente do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 129.392/DF, que decidiu pela aplicabilidade da LC 64/1990 para as eleições que aconteceriam naquele ano, foi tomada por apertada maioria de 6 (seis) votos a 5 (cinco); ii) um dos argumentos do STF para dar aplicação imediata à citada lei não se faz presente nesta quadra, qual seja, o de “que, se não se aplicasse a nova lei nas eleições que se avizinhavam, nenhum sistema de inelegibilidades existiria para aquele pleito”; e iii) os únicos integrantes da Corte que participaram daquele julgamento que nela ainda remanescem, a saber, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio Mello, fizeram parte da minoria contrária à aplicação imediata da Lei de Inelegibilidades.
Após o pronunciamento, pedi vista dos autos para melhor exame da questão, os quais devolvo agora para a retomada do julgamento.
Passo a votar.
I – A orientação jurisprudencial do STF
 
O Min. Marcelo Ribeiro chamou atenção em seu voto para alguns aspectos relevantes do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 129.392/DF.
Como visto, o eminente Relator ressaltou que um dos fundamentos do STF para superar a aplicação do art. 16 da Constituição Federal à Lei Complementar 64/1990 foi exatamente o de que, “se não se aplicasse a nova lei nas eleições que se avizinhavam, nenhum sistema de inelegibilidades existiria para aquele pleito”.
 
Embora esse, de fato, tenha sido um dos argumentos adotados, na ocasião, pela maioria formada no Supremo, entendo que vácuo legislativo similar subsistiria nos dias atuais, tal como ocorreu em meados de 1992, que permitira a superação do princípio da anualidade abrigado no citado dispositivo constitucional
Com efeito, um dos argumentos empregados pelos STF no julgamento do RE 129.392-6/DF, foi o de que, se não se fosse dada aplicação imediata à recém editada Lei de Inelegibilidades restaria frustrado art. 14, § 9°, da Constituição Federal que dispõe, litteris:
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
Isso porque, como se sabe, a LC 64/1990 não esgotou as hipóteses de inelegibilidade previstas a que alude a Constituição, não tendo regulamentado, por exemplo, o quê se deveria entender por “vida pregressa do candidato”.
Tal vácuo legislativo, aliás, perdurou por mais de 15 anos, e somente em 2010 o Congresso Nacional houve por bem, por meio da LC 135/2010, aperfeiçoar a Lei de Inelegibilidades, de maneira a integrar por completo o comando constitucional em questão. Com isso, pode hoje a Justiça Eleitoral identificar, de maneira objetiva, aqueles que têm vida pregressa compatível com o exercício de um mandato eletivo.
Ademais, caso não se dê aplicação imediata aos dispositivos da LC 135/2010, restaria fragilizado o controle das inelegibilidades previsto pela Constituição, na medida em que não seria possível afastar, preventivamente, da vida pública aqueles que, por sua vida pregressa desabonadora, colocam em risco potencial a “probidade” e a “moralidade” administrativa.
De resto, como lembrou o magistrado Marlon Jacinto Reis, a propósito, a LC 64/1990 revogou a LC 5/1975, tal como a LC 135/2010 revogou parte da Lei 64/1990. Se não se aplicar a chamada “Lei da Ficha Limpa” a essas eleições, diz ele, o quê restaria para ser aplicado? Os candidatos com maus antecedentes seriam todos liberados para concorrer, em um “movimento inverso ao pretendido pela sociedade”. [1]
Essas inelegibilidades, de resto, segundo ressalta Emmanuel Girão de Castro Pinto, em sede acadêmica, “de natureza eminentemente preventiva e protetiva, existem para assegurar a solidez do Estado Democrático de Direito, a Democracia Representativa e o Princípio Republicano”.[2] Trata-se, em verdade, de diploma que abriga dispositivos que dão efetividade ao hoje universalmente adotado princípio da precaução, sobretudo no campo da proteção do meio ambiente, em que a ação preventiva precede ao dano potencial.
Tampouco considero relevante, com a devida vênia, o outro argumento expendido pelo douto Relator, no que diz respeito à composição do Supremo Tribunal Federal à época do julgamento do RE 129.392/DF.
Destaco que, se é certo que, da composição atual do STF os únicos remanescentes, Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, ficaram vencidos por considerar que a LC 64/1990 não deveria ser aplicada de forma imediata, também é correto que dois Ministros que compõem hoje aquela Corte e integram este Superior Tribunal Eleitoral já se manifestaram pela plena vigência das alterações trazidas pela LC 135/2010.
Mantenho-me, pois, fiel à orientação jurisprudencial existente e ainda não revista pelo STF, assentada no RE 129.392/DF, reafirmando que as normas que regulamentam a inelegibilidade devem ter aplicação imediata.
Para tanto, passo a apresentar as razões de meu convencimento.
II – Alcance do princípio da anterioridade da lei eleitoral
Quanto à aplicação do art. 16 da Lei Complementar 135/2010, a solução passa por uma reflexão a respeito do alcance do princípio da anterioridade da lei eleitoral consagrado no art. 16 da Constituição, que, nas palavras do Min. Celso de Mello, “foi enunciado pelo Constituinte com o declarado propósito de impedir a deformação do processo eleitoral mediante alterações casuisticamente nele introduzidas, aptas a romperem a igualdade de participação dos que nele atuem como protagonistas principais: as agremiações partidárias, de um lado, e os próprios candidatos, de outro”. [3]
O art. 16 da Constituição estabelece que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
Com efeito, na Sessão Plenária de 6/8/2006, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o alcance do art. 16 da Constituição no julgamento da ADI 3.741/DF, de minha relatoria, ajuizada pelo Partido Social Cristão – PSC, objetivando a aplicação do princípio da anterioridade à totalidade da Lei 11.300, de 10 de maio de 2006, denominada Minirreforma Eleitoral.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.300/2006 (MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS ANTES DO PLEITO. INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA.
I - Inocorrência de rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral.
II - Legislação que não introduz deformação de modo a afetar a normalidade das eleições.
III - Dispositivos que não constituem fator de perturbação do pleito.
IV - Inexistência de alteração motivada por propósito casuístico.
V - Inaplicabilidade do postulado da anterioridade da lei eleitoral.
VI - Direito à informação livre e plural como valor indissociável da idéia de democracia.
VII - Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei introduzido pela Lei 11.300/2006 na Lei 9.504/1997”.
Naquela oportunidade, sustentei que só se pode cogitar de afronta ao princípio da anterioridade quando ocorrer: i) o rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral; ii) a criação de deformação que afete a normalidade das eleições; iii) a introdução de fator de perturbação do pleito, ou iv) a promoção de alteração motivada por propósito casuístico (Cf. ADI 3.345/DF, Rel. Min. Celso de Mello, de 25/8/2005).
Penso, assim, que não há falar na incidência do art. 16 da Constituição no caso de criação, por lei complementar, de nova causa de inelegibilidade. É que, nessa hipótese, não há o rompimento da igualdade das condições de disputa entre os contendores, ocorrendo, simplesmente, o surgimento de novo regramento legal, de caráter linear, diga-se, que visa a atender ao disposto no art. 14, § 9º, da Constituição, segundo o qual:
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (grifei).
Na verdade, existiria rompimento da chamada “paridade de armas” caso a legislação eleitoral criasse mecanismos que importassem num desequilíbrio na disputa eleitoral, prestigiando determinada candidatura, partido político ou coligação em detrimento dos demais. Isso porque o processo eleitoral é integrado por normas que regulam as condições em que ocorrerá o pleito não se incluindo entre elas os critérios de definição daqueles que podem ou não apresentar candidaturas.
Tal afirmação arrima-se no fato de que a modificação das regras relativas às condições regedoras da disputa eleitoral daria azo à quebra da isonomia entre os contendores. Isso não ocorre, todavia, com a alteração das regras que definem os requisitos para o registro de candidaturas. Neste caso, as normas direcionam-se a todas as candidaturas, sem fazer distinção entre candidatos, não tendo, portanto, o condão de afetar a necessária isonomia.
Registro, por oportuno, que este Tribunal, ao apreciar a Cta 1.120-26/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, assentou a plena aplicabilidade da Lei Complementar 135/2010 para as eleições 2010. À ocasião, o eminente Relator assentou que
as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010 têm a natureza de norma eleitoral material e em nada se identificam com as do processo eleitoral, deixando de incidir, destarte, o óbice esposado no dispositivo constitucional”.
Nesse sentido também é o entendimento pretérito desta Corte Eleitoral, que, analisando a aplicação do princípio da anterioridade no tocante à Lei Complementar 64/90, assentou que a matéria que cuidava de idêntica questão relativa às inelegibilidades não se insere no rol daquelas que podem interferir no processo eleitoral (Cta 11.173 – Resolução-TSE 16.551, de 31/5/1990, Rel. Min. Octávio Gallotti).
Ao pontuar que a norma deveria ter vigência imediata, o Relator, Min. Octavio Gallotti, destacou que
 
“o estabelecimento, por lei complementar, de outros casos de inelegibilidade, além dos diretamente previstos na Constituição, é exigido pelo art. 14, § 9º, desta e não configura alteração do processo eleitoral, vedada pelo art. 16 da mesma Carta”.
José Afonso da Silva, em seu comentário contextual ao art. 16 da Constituição, conceitua o processo eleitoral como a dinâmica composta pelos atos que
 
“postos em ação (procedimento) visam a decidir, mediante eleição, quem será eleito; visam, enfim, a selecionar e designar autoridades governamentais. Os atos desse processo são a apresentação de candidaturas, seu registro, o sistema de votos (cédulas ou urnas eletrônicas), organização das seções eleitorais, organização e realização do escrutínio e o contencioso eleitoral. Em síntese, a lei que dispuser sobre essa matéria estará alterando o processo eleitoral”. [4]
Destaco, por oportuno, trechos dos votos proferidos pelos Ministros Moreira Alves e Néri da Silveira, respectivamente, no julgamento do RE 129.392/DF, verbis:
“Sr. Presidente, a meu ver, a lei complementar a que se refere o § 9º do artigo 14 da Constituição federal não está sujeita à norma do artigo 16 da mesma Carta Magna, a qual visa, apenas, a impedir a edição das mudanças abusivas do processo eleitoral que se faziam pouco antes de cada eleição. Não se aplica ela, porém, a essa lei complementar que a própria Constituição determinou, no referido parágrafo 9º, fosse editada a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
 
 
“Quando o Direito Eleitoral regula o processo eleitoral já o prevê na sua complexidade. De fato, o processo eleitoral, de acordo com a parte terceira do Código Eleitoral, compreende desde o alistamento dos eleitores até a fase de votação e apuração dos resultados dos pleitos, encerrando-se com a diplomação dos eleitos. Quando, entretanto, a Constituição, que não dispõe sobre o processo eleitoral na sua complexidade, regula a matéria atinente à elegibilidade e inelegibilidade, confere a este tema uma natureza específica.
(...)
Compreendo, pois, que a matéria nunca perdeu a natureza constitucional, e, por isso mesmo, quando se cuida de inelegibilidade, o assunto é de índole constitucional, e não se comporta, a meu ver, dessa sorte, no simples âmbito do processo eleitoral, enquanto este se compõe de procedimentos que visam à realização das diferentes fases do pleito eleitoral, desde o alistamento até a apuração dos resultados e diplomação dos eleitos.
Não tendo, portanto, a matéria de que se cogita nos autos como de natureza processual eleitoral, mas, sim, de índole constitucional, não considero a Lei Complementar nº 64 compreendida na restrição do art. 16, no que concerne à possibilidade da sua imediata aplicação”.
Lembro, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária de 6/8/2008, no julgamento da ADPF 144/DF, Rel. Min. Celso de Mello, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, assentou a impossibilidade constitucional de definir-se, como causa de inelegibilidade, a mera instauração, contra o candidato, de procedimentos judiciais quando inocorrente condenação transitada em julgado.
Na oportunidade, consignei que em Roma antiga os candidatos a cargos eletivos trajavam uma toga alva como forma de identificá-los e distingui-los dos demais cidadãos. Nesse sentido, lembrei que a palavra “candidato” vem do latim candidatus, que significa “aquele que veste roupa branca”, representando a pureza, a honestidade, a idoneidade moral para o exercício do cargo postulado.
Naquela quadra, ressaltei que estávamos diante de uma verdadeira norma em branco
“que permitiria aos juízes eleitorais determinarem a inelegibilidade de certo candidato com base em uma avaliação eminentemente subjetiva daquilo que a Constituição denomina de ‘vida pregressa’, a fim de proteger, segundo o alvedrio de cada julgador, a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato”.
Entretanto, ressalvei em meu voto que, “enquanto outro critério não for escolhido pelos membros do Congresso Nacional”, é melhor que prevaleça “aquele estabelecido pela lei complementar vigente”.
É dizer, em nenhum momento exclui a possibilidade de o legislador complementar, mediante critérios objetivos, que visem a proteger a probidade administrativa e a moralidade eleitoral, criar nova causa de inelegibilidade, tendo em conta aquilo que a Constituição denominou “vida pregressa do candidato”.
Entendo, desse modo, que a Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a qual estabelece casos de inelegibilidade, prazos de sua cessação e determina outras providências, teve em mira proteger valores constitucionais que servem de arrimo ao próprio regime republicano, abrigados no § 9º do art. 14 da Constituição, que integra e complementa o rol de direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Lei Maior.
Afasto, portanto, a alegada violação do art. 16 da Constituição Federal, e passo e examinar o mérito da questão.


[1] Entrevista concedida ao jornal O Globo, em 14/08/2010.
[2] “Da inelegibilidade por renúncia a mandato eletivo no curso de processo político”. In REIS, Marlon Jacinto e outros (Coords.). Ficha Limpa: Lei Complementar n º 135, de 4 de junho de 2010, interpretada por juristas e responsáveis pela iniciativa popular. Bauru, EDIPRO, 2010, p. 181. 
[3] ADI 3.345/DF. Rel. Min. Celso de Mello, de 25/8/2005.
[4] SILVA. José Afonso. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 234.
Rondoniagora.com

SIGA-NOS NO Rondoniagora.com no Google News

Veja Também