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DIREITO NA MEDICINA – POR CÂNDIDO OCAMPO

Segunda-feira, 28 Janeiro de 2008 - 11:37 | Cândido Ocampo


Profissão Perigo



Concordamos que toda atividade importante (por isso regumantada) deva ser fiscalizada, e aqueles profissionais que causem danos em decorrência do agir em desacordo com as normas devam ressarcir de alguma forma o prejudicado, nem que seja por dano meramente moral, saída encontrada pelo Direito para recompensar aqueles que apesar de não sofrerem prejuízos financeiros, foram vítimas de profissionais faltosos que lhes impuzeram tragédias pessoais que causaram grande sofrimento e dor.

Coagida por uma vigília constante, a classe médica inquestionavelmente está na berlinda. Não quero fazer aqui apologia gratuita e generosa aos esculápios, mas justiça seja feita, não dá para trabalhar com tranquilidade sob a pressão e o olhar desrespeitoso da desconfiança, muitas das vezes movida pela má-fé daqueles que querem transformar o próprio infortúnio em fonte de enriquecimento.

Concordamos que toda atividade importante (por isso regumantada) deva ser fiscalizada, e aqueles profissionais que causem danos em decorrência do agir em desacordo com as normas devam ressarcir de alguma forma o prejudicado, nem que seja por dano meramente moral, saída encontrada pelo Direito para recompensar aqueles que apesar de não sofrerem prejuízos financeiros, foram vítimas de profissionais faltosos que lhes impuzeram tragédias pessoais que causaram grande sofrimento e dor.

O que reputamos altamente prejudicial à própria sociedade é este visível “processo de judicialização da medicina”, caracterizado pelo aumento espetacular de damandas jurídicas movidas por pacientes sob a alegação de erro médico e a ingerência de decisões judiciárias impondo ao profissional determinados procedimentos que nem sempre é o melhor para o paciente, como a experiência já nos ensinou.

Chegamos ao absurdo de tomar conhecimento, não muito tempo atrás, do teor de uma intimação exarada por um Promotor de Justiça da Capital que estava exigindo de um nosocômio público que submetesse uma paciente à determinada cirurgia. À literalidade da lei, o incauto Promotor estava prescrevendo um procedimento médico. Logo, estava exercendo ilegalmente a medicina, praticando o crime previsto no artigo 282 do Código Penal.

São apenas exemplos do ambiente inóspito que se instalou na relação médico-paciente. Não nos estranha que na era da informação demandas por direitos se tornem mais freqüêntes. O que nos causa preocupação é que parte dessas demandas (não cairemos no pecado comum da generalização) são aventuras monetaristas que tranformam o exercício da medicina em campo minado, tirando do profissional a imprescindível tranquilidade.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br


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