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Legista no interior

Segunda-feira, 27 Fevereiro de 2012 - 07:41 | Cândido Ocampo


Recentemente o Ministério Público promoveu ação judicial objetivando a disponibilização pelo Estado de Rondônia de médico legista na região do Vale do Guaporé. Diante do argumento que a omissão do Poder Público estava comprometendo seriamente a apuração de vários delitos, como, por exemplo: homicídios, lesões corporais, estupros e embriaguez, o juiz concedeu liminar “determinando o Estado de Rondônia que disponibilize médico legista para a Regional da Polícia Civil de São Miguel do Guaporé que atende as cidades de Alvorada do Oeste, São Miguel do Guaporé, Seringueiras, São Francisco do Guaporé e Costa Marques, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa no valor de dois mil reais por dia, até o montante de cem mil reais, em caso de não cumprimento da ordem judicial”. A notícia veiculada na imprensa desnuda não só a contumaz negligência com que nossas autoridades administram a coisa pública, como também revela um problema que a classe médica vinha e ainda vem passando no interior de Rondônia, principalmente nos municípios mais longínquos.



Não é raro o médico em seu ambiente de trabalho, principalmente em hospitais públicos, ser abordado por delegados de polícia ou receber intimações ministeriais determinando que elabore “com urgência” exames de corpo de delito, tanatoscópico ou outros laudos periciais, sob pena de prisão e outras punições que muitas das vezes sequer tem previsão legal, porém fazem parte do arsenal de ameaças a que são constrangidos os profissionais. Há casos absurdos em que o médico está assistindo seu paciente e é forçado a interromper o atendimento para satisfazer a ordem.

Na maioria das vezes a imediatidade exigida no cumprimento da determinação é muito mais por conveniência da própria autoridade do que por necessidade da perícia ou do periciando. Não há dúvida que as autoridades judiciárias (delegados de polícia; promotores de justiça ou juízes de direito) têm respaldo legal para nomear perito quando a investigação inquisitorial ou processual necessitar de prova técnica.

E na falta do expert oficial, qualquer pessoa idônea, com curso superior, escolhida de preferência entre as que tiverem habilitação, poderá ser nomeada e deve, em regra, aceitar o encargo. Como o Poder Público não tem estrutura para manter peritos oficiais, é rotina as autoridades realizarem nomeações “ad hoc”. Ocorre, que a obrigatoriedade da aceitação por parte do nomeado para realizar a perícia não é absoluta, pois há na lei exceções que eximem o profissional do encargo. São considerados motivos legítimos os casos de impedimento e suspeição, que são também aplicáveis aos magistrados. Dentre eles os principais são: quando o mesmo for parte no processo; quando tiver cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de algumas das partes em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; seja amigo ou inimigo das partes; ou que tenha qualquer forma de interesse direto na causa. Outro motivo considerado legítimo é a falta de conhecimento técnico ou científico.

Dado o estágio atual das ciências não é razoável exigir do profissional, principalmente da medicina, que domine todas as áreas de especialidades. Porém, a falta de bom senso dessas autoridades judiciárias leva a perpetração de verdadeiros excessos. A atuação de médico legista é uma necessidade em todas as regiões de Rondônia. E a medida judicial denuncia essa realidade. Esperamos que ao menos na região do Vale do Guaporé, com a presença do profissional habilitado, os médicos não passem mais por constrangimentos injustificáveis. Pena que precisou da força da lei para o Poder Público cumprir sua obrigação.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

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