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Quantidade de consultas

Sexta-feira, 20 Maio de 2022 - 10:14 | por Cândido Ocampo


Quantidade de consultas

Questão que, não raro, é suscitada por médicos e médicas que trabalham principalmente no serviço público é saber se o gestor pode impor a quantidade de atendimentos que devem ser realizados por turno de trabalho.

Considerando que uma consulta, em regra, compreende a anamnese, exames físicos e a elaboração de hipóteses ou conclusão diagnósticas, solicitações de exames complementares (quando necessários) e prescrição terapêutica, não pode a mesma ter sua duração ordenada por regramentos institucionais, pois impossível parametrizar e/ou delimitar o seu número em função do tempo de trabalho do médico, cuja atividade não pode ser comparada a uma linha de montagem ou a um serviço meramente burocrático.

Dito isto, é possível afirmar que não há na legislação brasileira nenhuma imposição sobre a quantidade de atendimentos que devem ser realizados por turno de trabalho. Ao contrário, existem vários dispositivos deontológicos que impedem que qualquer regulamento possa impor ao médico uma quantidade de condutas por determinado tempo. Como exemplo, temos o Código de Ética (Resolução n. 2.217/2018, do Conselho Federal de Medicina) que, dentre seus princípios fundamentais, dispõe que o médico não pode, em nenhuma circunstância, renunciar sua liberdade profissional e deixar que restrições e o acúmulo de encargos possam prejudicar a eficiência e correção de seu trabalho, nem muito menos permitir que disposições estatutárias e/ou regimentais de qualquer instituição, pública ou privada, limite sua independência técnica, sendo seu direito decidir o tempo a ser dedicado ao paciente.

A propósito, o Parecer CFM nº 01/2010, tem em sua ementa que “Nenhum órgão ou instituição tem competência para determinar o tempo de avaliação médica ou estabelecer o número de atendimentos para qualquer carga horária ou atividade médica”.

Assim, qualquer tentativa de instituir um determinado número de atendimentos por carga horária de trabalho está incongruente com todo o arcabouço ético da categoria, não tendo, portanto, poder normativo sobre a atividade médica.

* Cândido Ocampo é advogado, por 10 anos assessorou o Cremero; é membro da Soc. Bras. de Direito Médico e Bioética; presidente da Diretoria de Rondônia da Asociación Latinoamericana de Derecho Médico (Asolademe).

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