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CONFÚCIO DEVE RETIRAR PROPAGANDAS IRREGULARES EM CAVALETES

Quarta-feira, 13 Agosto de 2014 - 16:09 | RONDONIAGORA


CONFÚCIO DEVE RETIRAR PROPAGANDAS IRREGULARES EM CAVALETES

O juiz eleitoral auxiliar do TRE, Herculano Martins Nacif, concedeu liminar nesta quarta-feira em representação apresentada pelo PT, para que o atual governador, Confúcio Moura (PMDB) adeque em 24 horas sua propaganda por meio de cavaletes dispostos em todo o Estado. Através do advogado Nelson Canedo, o PT alegou que a propaganda não apresenta de forma visível o nome da coligação a que Confúcio faz parte, contrariando a Legislação. “Em análise das provas, observo que existem três cavaletes fotografados, sendo que realmente na imagem de tais cavaletes resta evidente a ausência de indicação da nomenclatura da coligação ao qual pertence o representante, além de não constar o nome das siglas partidárias que a compõe. Em relação ao perigo na demora, entendo que deve ser valorado, considerando o desrespeito objetivo da norma, que expressamente determina a observância, na propaganda eleitoral, quanto aos cargos majoritários, de que sejam discriminadas as legendas dos partidos que integram a coligação, para conhecimento do eleitorado das alianças políticas dos partidos concorrentes ao pleito”, disse. Confira Decisão:



REPRESENTAÇÃO Nº 1200-36.2014.6.22.0000 – CLASSE 42 – PORTO VELHO - RONDÔNIA

Representante: Partido dos Trabalhadores - PT
Representado: Confúcio Aires Moura

DECISÃO

Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar promovida pelo Partido dos Trabalhadores - PT em face de Confúcio Aires Moura, na qual o representante alega a prática de propaganda eleitoral irregular, objetivando que seja determinada LIMINARMENTE, ao representado, a retirada de cavaletes que não estão exibindo, de forma legível, o nome da Coligação e dos partidos que a integram.
O representante sustenta que deflagrado o processo eleitoral, o representado deu início à divulgação de sua campanha pelos mais variados meios, dentre os quais por meio de exposição de cavaletes em ruas e avenidas de todos os municípios do Estado de Rondônia, cujas informações estão sendo levadas de forma incompleta ao eleitor, pois carente de indicação da nomenclatura da coligação ao qual pertence o representante, além de não constar o nome das siglas partidárias que a compõe.

Em sede de pedido liminar, requer que se determine ao representado a retirada, no prazo máximo de 3 (três) horas a contar da notificação, dos cavaletes que estão exibindo propaganda eleitoral sem que conste, de forma legível, o nome da coligação ao qual faz parte e dos partidos que a integram.

Ao final, depois de concedida a liminar, pugna pela procedência da representação para confirmar a medida liminar anteriormente concedida.
É o relatório, decido o pedido liminar.

De acordo com a inicial, o representante sustenta que o representado está divulgando em sua campanha, por meio de colocação de cavaletes, informações que não estão sendo levadas de forma completa ao eleitor, pois carente de indicação da nomenclatura da coligação ao qual pertence o representante, além de não constar o nome das siglas partidárias que a compõe.

Como fundamento jurídico, a representante argumenta o descumprimento dos termos do artigo 7º da Resolução TSE n. 23.404/2014, que reproduz o texto do § 2º do art. 6º da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 6º (...)
§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

Em análise das provas, observo que existem três cavaletes fotografados, sendo que realmente na imagem de tais cavaletes resta evidente a ausência de indicação da nomenclatura da coligação ao qual pertence o representante, além de não constar o nome das siglas partidárias que a compõe.

Em relação ao perigo na demora, entendo que deve ser valorado, considerando o desrespeito objetivo da norma, que expressamente determina a observância, na propaganda eleitoral, quanto aos cargos majoritários, de que sejam discriminadas as legendas dos partidos que integram a coligação, para conhecimento do eleitorado das alianças políticas dos partidos concorrentes ao pleito.

Dessa forma, examinada a questão, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, entendo presentes os requisitos para sustentar a tutela de urgência postulada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e determino a adequação da propaganda, a fim de que constem o nome da coligação e os partidos que a integram, em todas as propagandas veiculadas no formato de placas, cavaletes e assemelhados.

Concedo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao candidato para que recolha todos os cavaletes que estejam em desacordo com o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97, sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência eleitoral, nos termos do art. 347 do Código Eleitoral.

Não o fazendo no prazo estipulado, fixo multa por dia no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento.
Determino a notificação do representado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, remetam-se ao MPF.
Finalmente, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Velho, 13 de agosto de 2014, às 10h.

HERCULANO MARTINS NACIF
Juiz Eleitoral Auxiliar – TRE/RO

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