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Justiça manda Rede Amazônica transmitir propaganda da Coligação de Hildon Chaves

Sexta-feira, 09 Outubro de 2020 - 11:24 | da Redação


Justiça manda Rede Amazônica transmitir propaganda da Coligação de Hildon Chaves

O juiz Johnny Gustavo Clemes, da 21ª Zona Eleitoral de Porto Velho concedeu liminar na manhã desta sexta-feira (9) para que a Rede Amazônica transmita a propaganda gratuita em bloco da Coligação "O Trabalho Continua", que tem à frente o candidato à reeleição Hildon Chaves. O magistrado atendeu pedido de representação apresentada pelo advogado Bruno Valverde, que recorreu à Justiça em razão de problemas na geração dos programas, bem como a ausência de indicação de provedores (chamados de players), que deveria ter sido repassada pela própria Rede Amazônica.

Na representação, Bruno explicou que a emissora não repassou dados das empresas terceirizadas que segundo ela, são as únicas autorizadas a receber o material. Depois de muito esforço, a Coligação descobriu o nome de duas e após contatos emergenciais, acabou contratando uma empresa por R$ 12.600 para envio dos primeiros programas, mas logo em seguida começaram os problemas de ordem técnicas porque o provedor não conseguia enviar os programas para a sede da Rede Amazônica em Manaus. A alegação era que os servidores da Globo ou IPs estavam congestionados com um grande número de envio de dados.

O advogado relatou conversas com a área técnica, executivos e até advogados da Rede Amazônica, que chegaram a informar que a Coligação deveria procurar resolver a questão no Judiciário.

Ao decidir conceder a liminar, o juiz Johnny Gustavo Clemes disse que que na reunião entre partidos e coligações realizada na 2ª Zona Eleitoral a Rede Amazônica se comprometeu em informar ao juízo, até o final do dia, quais são os quatro “players” por ela credenciados a receber as mídias. “A obrigação gerada é condicional e para que a condição seja válida ela precisa ser possível. Noutras palavras, a representada somente poderá impor essa condição aos partidos e coligações se esses players por ela credenciados cumprirem a função em tempo e modo oportuno, ou seja, com acessibilidade e prazos razoáveis para que o calendário contido no plano de mídia seja executado”.

Ele destacou ainda o direito do eleitor de ter informações geradas pela propaganda eleitoral. Afirmou ainda que, como se provou, “os representantes dos interesses dos partidos chegam a suplicar por atendimento até avançada hora, posterior ao horário comercial comum e recebem respostas evasivas ou de que existe um congestionamento do por causa do excesso de transmissões de arquivos pela emissora de televisão”.

O magistrado afirmou que o direito dos partidos e coligações está acima das normas internas da empresa. “Surge um conflito entre os interesses privados dos partidos e da empresa escolhida para transmissão da propaganda eleitoral com o interesse público representado pela democracia. Não há dúvida de que esse último prevalece, afinal todas as relações privadas precisam da manutenção de um regime democrático para terem o melhor ambiente para se desenvolverem e nesse sentido de todos é exigível colaboração”

Na decisão, ele determina que a Rede Amazônica receba as propagandas para veiculação de forma tradicional, através de pen-drive e DVD. Decidiu ainda que se não houver tempo das gravações da Coligação serem apresentadas por volta do meio-dia, a emissora deve informar quando irá fazer a geração, tudo sob pena de multa de R$ 50 mil por horário de propaganda não veiculado. Ele ainda estendeu a decisão às demais coligações:

DEFIRO a liminar para:
a) determinar que a representada Fundação Rede Amazônica imediatamente receba a mídia com os arquivos que contenham as propagandas dos candidatos da coligação “O Trabalho Continua” (PDS, PL, PSDB e DEM) e realize a transmissão das propagandas eleitorais a serem exibidas de 09/10/2020 a 12/10/2020;
b) se a representada resolver a questão técnica de congestionamento com seus players poderá apresentar prova neste procedimento para que nova deliberação seja realizada quando a forma de envio das mídias;
c) se a representada não conseguir exibir alguma das propagandas no primeiro horário previstos para hoje deverá apresentar neste procedimento proposta de quando fará sua inserção, sob pena de responder pela multa que segue prevista no parágrafo seguinte;
d) para a hipótese de descumprimento desta ordem judicial fica estabelecida multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que incidirá em cada um dos horários;
e) esta decisão se estende a cada um dos partidos ou coligações que tiverem apresentado suas reclamações neste plantão;
Remeta-se o excelentíssimo senhor juiz da 2ª zona eleitoral, por ser o coordenador pela propaganda eleitoral desta capital.


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