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Eleições

Justiça nega direito de resposta a candidato que alegou ofensa em matéria sobre suposto calote

Quarta-feira, 10 Setembro de 2014 - 11:47 | RONDONIAGORA


O juiz Herculano Martins Nacif, auxiliar do TRE de Rondônia para a propaganda eleitoral, indeferiu pedido de Direito de Resposta apresentado por um candidato a deputado estadual que alegou ter sido citado em matéria publicada no RONDONIAGORA sob o título "ELEITOR ARRANCA ADESIVO DE CANDIDATO DEPOIS DE SOFRER SUPOSTO CALOTE".



José Geraldo Santos Alves Pinheiro, o “Geraldo da Rondônia” entendeu que o conteúdo o atingia, assim como sua candidatura e que o jornal pretendeu injuria-lo. O nome do candidato sequer foi citado, mas mesmo assim, protegido pela Lei Eleitoral, recorreu ao TRE para obter Direito de Resposta.

O RONDONIAGORA defendeu-se alegando que em momento algum o nome de Geraldo foi citado, que divulgou fatos verdadeiros postados em rede social e que não utilizou qualquer frase que poderia ensejar Direito de Resposta. O Ministério Público posicionou-se favorável ao jornal e na terça-feira a ação foi julgada improcedente. “Destarte, ausente ofensa a honra do candidato representado, presente divulgação de fato considerado verdadeiro, entendo ausente os requisitos que justifiquem a tutela jurisdicional de modo a assegurar o direito de resposta”, afirmou o magistrado. Confira decisão:

REPRESENTAÇÃO Nº 1328-56.2014.6.22.0000 - CLASSE 42 - PORTO VELHO - RONDÔNIA

Representante: José Geraldo Santos Alves Pinheiro
Representado: Rondônia Agora, www.rondoniaagora.com.br

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Direito de Resposta formulado pelo representante José Geraldo Santos Alves Pinheiro em face do representado Rondônia Agora, onde o representante alega veiculação de matéria com o propósito de macular a imagem do candidato representado de forma a injuriá-lo e com isso acarretar-lhe danos no pleito eleitoral em curso.

O representante, candidato ao cargo de deputado estadual, fundamenta seu pedido no art. 58 da Lei n.º 9.504/97.
Alega o representante que no dia 22/08/2014, foi divulgado pelo representado notícia com a manchete "ELEITOR ARRANCA ADESIVO DE CANDIDATO DEPOIS DE SOFRER SUPOSTO CALOTE" , seguida de imagem e do texto: "Um vídeo postado em uma rede social mostra indignação de um eleitor com um suposto calote de um candidato a deputado estadual que não teria honrado o compromisso de pagar pela adesivagem de um carro. O homem aparece criticando o político afirmando que nem relógio trabalha de graça. Ao final arremata: não pagou tesoura comeu. A postagem foi divulgada no Facebook pelo usuário Fábio Santana" no link: < (https://www.facebook.com/photo.php?v=446612462145107)>.

Tal manchete, segundo a inicial, ofende a honra do candidato, razão pela qual pleiteia o direito de resposta.

Diz que até a presente data a matéria jornalística está acessível e que a divulgação busca fazer afirmação falsa de que o candidato representante ofereceu favores àqueles que adesivaram seus veículos.
Ao final, pede que seja deferido o direito de resposta em face do representado.

Juntou documentos às fls. 13-26, contendo imagens da publicação, degravação e mídia.

Às fls. 29/36, o representado alegou ilegitimidade passiva, em razão de não ter publicado o vídeo, restringindo a fazer matéria jornalística da publicação de um perfil do Facebook que divulgava o suposto calote e, ainda, falta de interesse processual, pois em nenhum momento o site citou o nome do representado. No mérito, afirma não haver qualquer conteúdo que justifique a concessão de direito de resposta.
O Ministério Público Eleitoral, instado a manifestar, afirmou, às fls. 39-48, que não restou caracterizada situação que enseje a concessão de direito de resposta, protestando pela improcedência da representação.

É o relatório, decido.

FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES

Observo que o aprofundamento da análise das matérias levantadas como preliminares se confundem com o próprio mérito da representação e com ele devem ser analisadas, motivo pelo qual rejeito tais preliminares.

MÉRITO

O artigo 58 da Lei n. 9504/97 assegura direito de resposta a candidato, partido político ou coligação atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Em que pese a Constituição garantir a livre manifestação de pensamento, sendo vedada qualquer censura de natureza política e ideológica, o fato é que a própria Constituição Federal estabelece limites, quando prevê em seu art. 5º, inc. V ¿é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" .

O direito de resposta proporcional ao agravo constitui medida democrática de ampla abrangência já que é aplicado em relação a todas as ofensas, independentemente de eles configurarem ou não infrações penais.

No caso dos autos, verifica-se que o Jornal Rondônia Agora, publicou matéria baseada em informações extraídas de usuário da rede social Facebook, com o seguinte teor:

"ELEITOR ARRANCA ADESIVO DE CANDIDATO DEPOIS DE SOFRER SUPOSTO CALOTE" ,

Um vídeo postado em uma rede social mostra indignação de um eleitor com um suposto calote de um candidato a deputado estadual que não teria honrado o compromisso de pagar pela adesivagem de um carro. O homem aparece criticando o político afirmando que nem relógio trabalha de graça. Ao final arremata: não pagou tesoura comeu. A postagem foi divulgada no Facebook pelo usuário Fábio Santana" no link:

< (https://www.facebook.com/photo.php?v=446612462145107)>.

Do teor do texto publicado, observo que a reportagem limitou-se a narrar o conteúdo do que repercute em tal vídeo, sem fazer juízo de valor, indicando, inclusive, a fonte da notícia.

Em que pese tal notícia não ser de agrado do candidato representante, entendo que a notícia, analisada intrinsecamente, não extrapola os limites da manifestação do pensamento garantida na Constituição da República em seu art. 220, em especial, no sentido da liberdade de informação jornalística, prevista no § 1º, verbis:

Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no Art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

Nesse sentido, cumpre destacar o art. 57-D da Lei 9.504/97, verbis:

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

Nessa mesma linha, destaco jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RESPOSTA.

Tempestividade. Protocolo do Tribunal estaria fechado quando o prazo expirasse.

Matéria jornalística sem conteúdo ofensivo e sem divulgação de informação sabidamente inverídica.

Recurso a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21846, Acórdão nº 21846 de 31/08/2004, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 31/08/2004 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 4, Página 58). (Grifei)

CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. LIBERDADE DE IMPRENSA.

1. A LIBERDADE DE IMPRENSA E VALOR INDISSOCIAVEL DA DEMOCRACIA. SEM A LIBERDADE DE IMPRENSA FICA MAIS DIFICIL O EXERCICIO DAS DEMAIS LIBERDADES.

2. A INFORMACAO JORNALISTICA QUE DIFUNDE, SEM OFENSA A HONRA PESSOAL DE CANDIDATO, FATO COMPROVADAMENTE VERDADEIRO E A OPINIAO EDITORIAL QUE, NO CAMPO DAS IDEIAS, APLAUDE OU CRITICA POSICOES DE PARTIDOS OU CANDIDATOS SOBRE TEMAS DE NATUREZA INSTITUCIONAL, NAO SE CONFUNDEM COM PROPAGANDA ELEITORAL NEM COM DISCURSO POLITICO. NAO SE SITUAM, PORTANTO, NOS ESPACOS TUTELADOS PELA LEI ELEITORAL DE MODO A ASSEGURAR DIREITO DE RESPOSTA.

(...)

(RECURSO EM REPRESENTAÇÃO nº 105, Acórdão nº 105 de 15/09/1998, Relator(a) Min. EDSON CARVALHO VIDIGAL, Publicação: RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 10, Tomo 4, Página 30 PSESS - Publicado em Sessão, Data 15/09/1998 ) (Grifei)

Representação. Direito de resposta. Horário eleitoral gratuito. Afronta ao art. 58 da Lei n° 9.504/97. Inocorrência.

1. Se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta.

2. Representação que se julga improcedente.

(Representação nº 254151, Acórdão de 01/09/2010, Relator(a) Min. JOELSON COSTA DIAS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01/09/2010).

Resta evidente que a liberdade de manifestação de pensamento não é absoluta, mas no caso descrito nos autos não vemos qualquer conteúdo ofensivo ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

Ainda, sobre a garantia de liberdade de manifestação de pensamento na internet e a atuação da Justiça Eleitoral, em tais casos, cumpre destacar julgado do TSE, verbis:

ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INTERNET. FACEBOOK. CONTA PESSOAL. LIBERDADE. MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. PROVIMENTO.

1. A utilização dos meios de divulgação de informação disponíveis na internet é passível de ser analisada pela Justiça Eleitoral para efeito da apuração de irregularidades eleitorais, seja por intermédio dos sítios de relacionamento interligados em que o conteúdo é multiplicado automaticamente em diversas páginas pessoais, seja por meio dos sítios tradicionais de divulgação de informações.

2. A atuação da Justiça Eleitoral deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático.

3. As manifestações identificadas dos eleitores na internet, verdadeiros detentores do poder democrático, somente são passíveis de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

(...)

5. Não tendo sido identificada nenhuma ofensa à honra de terceiros, falsidade, utilização de recursos financeiros, públicos ou privados, interferência de órgãos estatais ou de pessoas jurídicas e, sobretudo, não estando caracterizado ato ostensivo de propaganda eleitoral, a livre manifestação do pensamento não pode ser limitada.

(...)

(Recurso Especial Eleitoral nº 2949, Acórdão de 05/08/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 157, Data 25/08/2014, Página 164-165 ).(Grifei)

Destarte, ausente ofensa a honra do candidato representado, presente divulgação de fato considerado verdadeiro, entendo ausente os requisitos que justifiquem a tutela jurisdicional de modo a assegurar o direito de resposta.

DISPOSITIVO

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo representante.

Por fim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Porto Velho, 09 de setembro de 2014.

HERCULANO MARTINS NACIF

Juiz Eleitoral Auxiliar - TRE/RO

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