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Eleições

TSE MANTÉM EXPEDITO JÚNIOR FORA DAS ELEIÇÕES EM RONDÔNIA; VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

Sexta-feira, 01 Outubro de 2010 - 17:29 | RONDONIAGORA


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve nesta sexta-feira o indeferimento do registro de candidatura do ex-senador Expedito Júnior (PSDB) ao Governo de Rondônia. O nome de Expedito fica mantido na urna eleitoral, mas seus votos não terão valor, de acordo com a Lei Eleitoral.

A decisão do TSE desta sexta-feira foi do ministro Arnaldo Versiani, ao negar seguimento ao Recurso Especial apresentado pela defesa de Expedito Júnior com os mesmos argumentos que tentou derrubar a decisão do TRE de Rondônia. A inelegibilidade de Expedito foi na verdade alterada. Saiu da alínea d do Artigo 1º, Inciso I, para o Inciso J, ou seja, na verdade, anotou Versiani, a inelegibilidade decorreu por corrupção eleitoral e por captação ilícita de sufrágio.

O ministro Versiani rebateu todos as questões alegadas pela defesa e disse ainda que embora tenha votado contrário na decisão desta quinta-feira do TSE, em caso parecido, restou vencido sobre os casos de condenação pela alínea d, que de fato não podem retroagir. Mas o caso de Expedito é diferente e o recurso foi negado porque está em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. " Desse modo, tendo sido o candidato condenado, com base na antiga redação do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, a três anos de inelegibilidade a partir da eleição de 2006, não há como se aplicar a nova redação da alínea d e concluir que o candidato está inelegível por oito anos. Nesse ponto, afasto o fundamento alusivo à inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC nº 64/90, mantendo-se o indeferimento do pedido de registro, em virtude da causa de inelegibilidade decorrente da citada alínea j. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso ordinário, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:


Recorrente: Expedito Gonçalves Ferreira Junior.

Recorrente: Expedito Gonçalves Ferreira Junior.

Recorridos: Ministério Público Eleitoral

Coligação Avança Rondônia.

DECISÃO

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, por unanimidade, afastou as arguições de inconstitucionalidade da Lei Complementar

nº 135/2010, e, por maioria, julgou procedentes as ações de impugnação formuladas pelo Ministério Público Eleitoral, e indeferiu o pedido de registro de candidatura de Expedito Gonçalves Ferreira Junior, candidato ao cargo de governador do Estado de Rondônia e o registro da chapa majoritária para o cargo de governador requerido pela Coligação Unidos para Avançar

(fls. 307-327).

Eis a ementa do acórdão regional (fl. 307):

Eleições 2010. RRC (Requerimento de Registro de Candidatura - pedido coletivo). Governador. Argüições de inconstitucionalidade arredadas. Condenações colegiadas proferidas em duas ações de investigação judicial eleitoral (AIJE). Captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico e político. Perda de mandato pronunciada em ação constitucional de impugnação de mandato eletivo (AIME). Abuso de poder econômico, corrupção e fraude. Condenação igualmente colegiada. Lei Complementar n. 64/90, artigo 1º, inciso I, alíneas `d¿ e `j¿. Ausência de decisão superior suspensiva. Recursos ordinários não aditados. Lei Complementar n. 135/90, artigo 3º. Impugnação ministerial procedente. Registros de candidatura e chapa indeferidos.

Argüições de inconstitucionalidade afastadas. Impugnações procedentes. Registros de candidatura e da chapa majoritária indeferidos.

Opostos embargos de declaração (fls. 329-332), foram eles providos para suprir a omissão suscitada e, de ofício, corrigir erro material na parte dispositiva do aresto (fls. 344-349).

Seguiu-se a interposição de recurso ordinário (fls. 352-405), no qual Expedito Gonçalves Ferreira Junior informa que manejou o presente recurso sem conhecer efetivamente as razões definitivas da decisão proferida pela Corte Regional, visto que, até o momento de sua interposição, não conhecia o teor final do acórdão que julgou os embargos de declaração, o qual não havia sido disponibilizado.

Acrescenta que, em relação ao acórdão que apreciou seu registro de candidatura, não teve acesso à sua versão definitiva, tendo consultado a decisão ainda passível de alterações, visto que estava sem as devidas assinaturas.

Sustenta que o disposto na Resolução nº 51/2010 do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, que estabelece que "a íntegra dos debates havidos não findará registrada por taquígrafo, datilógrafo ou assemelhado, bem assim é possível que haja acréscimos na redação final" (fl. 356), viola o art. 164 do Código de Processo Civil e os princípios estruturantes do Estado de Direito.

Afirma que, das condenações suscitadas pelos recorridos para imputar-lhe inelegibilidades, apenas uma subsiste, qual seja a que sobreveio nos autos da Ação de Impugnação do Mandato Eletivo nº 3.329, visto que as demais estão sobrestadas por força das medidas cautelares concedidas por esta Corte Superior, nos Processos nos 2.206/2007 e 3.063/2008.

Sustenta que ao tempo do requerimento de seu registro de candidatura, o caso versado nos autos da impugnação do mandato eletivo já contava com pronunciamento judicial definitivo.

Defende a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 ao caso em comento, sob pena de violação ao art. 16 da Constituição Federal e ao princípio da segurança jurídica.

Argumenta que a Lei Complementar nº 135/2010, ao estabelecer causas de inelegibilidade, alterou o processo eleitoral. Defende que a lei deve obedecer ao princípio da anterioridade eleitoral.

Sustenta que as respostas às consultas feitas ao Tribunal Superior Eleitoral não vinculam decisões futuras, logo, aquela consignada na Consulta nº 1147.09.2010.6.00.0000 não deve ser aplicada na espécie.

Aduz que a posição adotada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 129.392 pela Suprema Corte, no qual foi permitida excepcionalmente a aplicação da Lei Complementar nº 64/90 às eleições realizadas no mesmo ano em que ingressou no ordenamento jurídico, não é aplicável na espécie.

Argumenta que, à época em que foi editada a LC nº 64/90, sua aplicação imediata se justificou por ser ela uma norma de integração do texto constitucional recém positivado, que visava suprir as lacunas existentes no regime jurídico de inelegibilidades e não uma norma de alteração de um regime de inelegibilidades vigente há 20 anos, como o é a Lei Complementar nº 135/2010.

Assevera que a aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições deste ano violaria a garantia do devido processo legal e da segurança jurídica, porquanto interferiria no quadro de expectativas do eleitor e das agremiações partidárias, bem como no resultado do pleito eleitoral para a chefia do Poder Executivo Estadual.

Afirma que o indeferimento de seu pedido de registro de candidatura implicará em uma reviravolta no quadro eleitoral atualmente consolidado no Estado de Rondônia, uma vez que ¿é notório que o recorrente está bem posicionado no quadro sucessório ao Governo do estado de Rondônia" (fl. 377).

Invoca o entendimento consignado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.685, perante o Supremo Tribunal Federal, na qual se estabeleceu que a eficácia da Emenda Constitucional nº 52/2006 deveria respeitar o princípio da anterioridade eleitoral, para não causar impacto às eleições do mesmo ano em que foi promulgada.

Argumenta que, se a quebra da verticalização pela emenda constitucional nº 52/2006 "foi suficiente para fazer incidir o princípio da anterioridade eleitoral, sobeja induvidoso que a norma que determina a exclusão de protagonista do processo eleitoral, muito mais gravosa que a mera interação dos seus protagonistas, não passa no crivo da anterioridade" (fl. 378).

Defende que o princípio da anterioridade consiste em limite objetivo à atividade legislativa, irradiando seus efeitos sobre todas as normas vigentes.

Assinala que no julgamento da ADI nº 3.685-DF assentou-se que o pleno exercício dos direitos políticos por seus titulares é assegurado por regras que compõem o devido processo legal eleitoral, as quais podem ser entendidas como parte do rol das cláusulas pétreas, e por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise restringi-las ou subtraí-las.

Sustenta que a Lei Complementar nº 135/2010 não pode afetar fatos pretéritos à sua entrada em vigor, caso contrário, se tornaria uma lei casuística, pois seria "possível determinar o grupo de pessoas filiadas a partidos políticos até um ano antes da eleição contra as quais pesem condenação nos moldes disposto na `lei da ficha limpa¿" (fl. 386).

Afirma que, apesar de a Constituição Federal não ter contemplado expressamente o princípio da proibição de lei casuística, ele é aplicável, visto que traduz exigência do Estado Democrático de Direito.

Acrescenta que as leis restritivas de direitos não podem retroagir para afetar um ato pretérito, sob pena de comprometer a ordem jurídica e a estabilidade orgânica, o que não foi respeitado no caso em comento.

Assinala que, na hipótese de se entender que a condenação que levou ao indeferimento de seu registro de candidatura não transitou em julgado, cumpre invocar a garantia da presunção de inocência.

Aduz que, antes do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, não pode o réu sofrer consequências dessa condenação até que ela se torne definitiva.

Sustenta que a aplicação do princípio da presunção de inocência extrapola as fronteiras do direito penal e se projeta sobre todo o ordenamento jurídico.

Nesse tocante, invoca o julgamento da ADPF nº 144 no Supremo Tribunal Federal.

Afirma, assim, que as alíneas d e j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, somente podem operar efeitos de inelegibilidade sobre condenações transitadas em julgado.

Afirma que a inelegibilidade decorrente de condenação pela prática de ato ilícito, como no caso em comento, possui natureza de sanção, porquanto leva à suspensão da capacidade eleitoral passiva, na forma do

art. 5º, XLVI, alínea e, da Constituição Federal.

Aduz que uma norma que prevê sanção somente pode incidir sobre condutas realizadas após seu ingresso no ordenamento jurídico.

Menciona a resposta à Consulta nº 1147-09.2010.6.00.0000, sob o argumento de que, na oportunidade, "criou-se embargo sobre a possibilidade de agravamento de sanção de inelegibilidade já cominada anteriormente a vigência da Lei Complementar nº 135/10" (fl.401).

Ressalta que o Tribunal a quo, ao entender pela aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 na espécie, agravou uma sanção que já havia sido aplicada e integralmente cumprida ou exaurida.

Argui a inconstitucionalidade das alíneas d e j do inciso I do

art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, com a nova redação dada pela

LC nº 135/2010, sob o argumento de que elas ferem o princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI, e, da Constituição Federal, por não preverem gradação para a aplicação da inelegibilidade de acordo com os ilícitos que a ocasionaram.

Sustenta que as sentenças, acórdãos e decisões judiciais, antes do trânsito em julgado, são atos jurídicos perfeitos, os quais são imutáveis pelo advento de nova lei, conforme o disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, somente podendo ser alterados pela via recursal.

Assinala que a inexistência de trânsito em julgado da decisão que levou à impugnação de seu registro de candidatura não tem o condão de facultar que agora se agrave a sanção que lhe fora anteriormente imposta, visto que ela somente pode ser modificada em seu favor em razão do recurso que interpôs.

Aduz que, caso subsista a solução aplicada à espécie, estar-se-á admitindo a dupla punição pelo mesmo fato com base em um regime jurídico posterior a ele, o que consistirá em desrespeito aos princípios norteadores da ordem jurídica constitucional.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 454-483.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 487-493).

Decido.

Inicialmente, examino as alegações suscitadas pelo recorrente atinentes à Lei Complementar nº 135/2010.

Anoto que este Tribunal Superior já se pronunciou no sentido de que a aplicação imediata da Lei Complementar nº 135/2010 às próximas eleições de 2010 não ofende o art. 16 da Constituição Federal.

Cumpre citar, a propósito, o voto do Ministro Ricardo Lewandowski no Recurso Ordinário nº 4336-27.2010.6.06.0000, que confirmou o entendimento do Tribunal quando respondeu à Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000, relator o Ministro Hamilton Carvalhido:

Quanto à aplicação do art. 16 da Lei Complementar 135/2010, a solução passa por uma reflexão a respeito do alcance do princípio da anterioridade da lei eleitoral consagrado no art. 16 da Constituição, que, nas palavras do Min. Celso de Mello, "foi enunciado pelo Constituinte com o declarado propósito de impedir a deformação do processo eleitoral mediante alterações casuisticamente nele introduzidas, aptas a romperem a igualdade de participação dos que nele atuem como protagonistas principais: as agremiações partidárias, de um lado, e os próprios candidatos, de outro".

O art. 16 da Constituição estabelece que "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência" .

Com efeito, na Sessão Plenária de 6/8/2006, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o alcance do art. 16 da Constituição no julgamento da ADI 3.741/DF, de minha relatoria, ajuizada pelo Partido Social Cristão - PSC, objetivando a aplicação do princípio da anterioridade à totalidade da Lei 11.300, de 10 de maio de 2006, denominada Minirreforma Eleitoral.

O acórdão recebeu a seguinte ementa:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.300/2006 (MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS ANTES DO PLEITO. INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA.

I - Inocorrência de rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral.

II - Legislação que não introduz deformação de modo a afetar a normalidade das eleições.

III - Dispositivos que não constituem fator de perturbação do pleito.

IV - Inexistência de alteração motivada por propósito casuístico.

V - Inaplicabilidade do postulado da anterioridade da lei eleitoral.

VI - Direito à informação livre e plural como valor indissociável da idéia de democracia.

VII - Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei introduzido pela Lei 11.300/2006 na Lei 9.504/1997" .

Naquela oportunidade, sustentei que só se pode cogitar de afronta ao princípio da anterioridade quando ocorrer: i) o rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral; ii) a criação de deformação que afete a normalidade das eleições; iii) a introdução de fator de perturbação do pleito, ou iv) a promoção de alteração motivada por propósito casuístico (Cf. ADI 3.345/DF, Rel. Min. Celso de Mello, de 25/8/2005).

Penso, assim, que não há falar na incidência do art. 16 da Constituição no caso de criação, por lei complementar, de nova causa de inelegibilidade. É que, nessa hipótese, não há o rompimento da igualdade das condições de disputa entre os contendores, ocorrendo, simplesmente, o surgimento de novo regramento legal, de caráter linear, diga-se, que visa a atender ao disposto no art. 14, § 9º, da Constituição, segundo o qual:

"Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta" (grifei).

Na verdade, existiria rompimento da chamada "paridade de armas" caso a legislação eleitoral criasse mecanismos que importassem num desequilíbrio na disputa eleitoral, prestigiando determinada candidatura, partido político ou coligação em detrimento dos demais. Isso porque o processo eleitoral é integrado por normas que regulam as condições em que ocorrerá o pleito não se incluindo entre elas os critérios de definição daqueles que podem ou não apresentar candidaturas.

Tal afirmação arrima-se no fato de que a modificação das regras relativas às condições regedoras da disputa eleitoral daria azo à quebra da isonomia entre os contendores. Isso não ocorre, todavia, com a alteração das regras que definem os requisitos para o registro de candidaturas. Neste caso, as normas direcionam-se a todas as candidaturas, sem fazer distinção entre candidatos, não tendo, portanto, o condão de afetar a necessária isonomia.

Registro, por oportuno, que este Tribunal, ao apreciar a Cta 1.120-26/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, assentou a plena aplicabilidade da Lei Complementar 135/2010 para as eleições 2010. À ocasião, o eminente Relator assentou que

"as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010 têm a natureza de norma eleitoral material e em nada se identificam com as do processo eleitoral, deixando de incidir, destarte, o óbice esposado no dispositivo constitucional" .

Nesse sentido também é o entendimento pretérito desta Corte Eleitoral, que, analisando a aplicação do princípio da anterioridade no tocante à Lei Complementar 64/90, assentou que a matéria que cuidava de idêntica questão relativa às inelegibilidades não se insere no rol daquelas que podem interferir no processo eleitoral (Cta 11.173 - Resolução-TSE 16.551, de 31/5/1990, Rel. Min. Octávio Gallotti).

Ao pontuar que a norma deveria ter vigência imediata, o Relator, Min. Octavio Gallotti, destacou que

"o estabelecimento, por lei complementar, de outros casos de inelegibilidade, além dos diretamente previstos na Constituição, é exigido pelo art. 14, § 9º, desta e não configura alteração do processo eleitoral, vedada pelo art. 16 da mesma Carta" .

José Afonso da Silva, em seu comentário contextual ao art. 16 da Constituição, conceitua o processo eleitoral como a dinâmica composta pelos atos que

"postos em ação (procedimento) visam a decidir, mediante eleição, quem será eleito; visam, enfim, a selecionar e designar autoridades governamentais. Os atos desse processo são a apresentação de candidaturas, seu registro, o sistema de votos (cédulas ou urnas eletrônicas), organização das seções eleitorais, organização e realização do escrutínio e o contencioso eleitoral. Em síntese, a lei que dispuser sobre essa matéria estará alterando o processo eleitoral" .

Destaco, por oportuno, trechos dos votos proferidos pelos Ministros Moreira Alves e Néri da Silveira, respectivamente, no julgamento do RE 129.392/DF, verbis:

"Sr. Presidente, a meu ver, a lei complementar a que se refere o § 9º do artigo 14 da Constituição federal não está sujeita à norma do artigo 16 da mesma Carta Magna, a qual visa, apenas, a impedir a edição das mudanças abusivas do processo eleitoral que se faziam pouco antes de cada eleição. Não se aplica ela, porém, a essa lei complementar que a própria Constituição determinou, no referido parágrafo 9º, fosse editada a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta" .

"Quando o Direito Eleitoral regula o processo eleitoral já o prevê na sua complexidade. De fato, o processo eleitoral, de acordo com a parte terceira do Código Eleitoral, compreende desde o alistamento dos eleitores até a fase de votação e apuração dos resultados dos pleitos, encerrando-se com a diplomação dos eleitos. Quando, entretanto, a Constituição, que não dispõe sobre o processo eleitoral na sua complexidade, regula a matéria atinente à elegibilidade e inelegibilidade, confere a este tema uma natureza específica.

(...)

Compreendo, pois, que a matéria nunca perdeu a natureza constitucional, e, por isso mesmo, quando se cuida de inelegibilidade, o assunto é de índole constitucional, e não se comporta, a meu ver, dessa sorte, no simples âmbito do processo eleitoral, enquanto este se compõe de procedimentos que visam à realização das diferentes fases do pleito eleitoral, desde o alistamento até a apuração dos resultados e diplomação dos eleitos.

Não tendo, portanto, a matéria de que se cogita nos autos como de natureza processual eleitoral, mas, sim, de índole constitucional, não considero a Lei Complementar nº 64 compreendida na restrição do art. 16, no que concerne à possibilidade da sua imediata aplicação" .

Lembro, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária de 6/8/2008, no julgamento da ADPF 144/DF, Rel. Min. Celso de Mello, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, assentou a impossibilidade constitucional de definir-se, como causa de inelegibilidade, a mera instauração, contra o candidato, de procedimentos judiciais quando inocorrente condenação transitada em julgado.

Na oportunidade, consignei que em Roma antiga os candidatos a cargos eletivos trajavam uma toga alva como forma de identificá-los e distingui-los dos demais cidadãos. Nesse sentido, lembrei que a palavra "candidato" vem do latim candidatus, que significa "aquele que veste roupa branca" , representando a pureza, a honestidade, a idoneidade moral para o exercício do cargo postulado.

Naquela quadra, ressaltei que estávamos diante de uma verdadeira norma em branco

"que permitiria aos juízes eleitorais determinarem a inelegibilidade de certo candidato com base em uma avaliação eminentemente subjetiva daquilo que a Constituição denomina de `vida pregressa¿, a fim de proteger, segundo o alvedrio de cada julgador, a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato" .

Entretanto, ressalvei em meu voto que, "enquanto outro critério não for escolhido pelos membros do Congresso Nacional" , é melhor que prevaleça "aquele estabelecido pela lei complementar vigente" .

É dizer, em nenhum momento exclui a possibilidade de o legislador complementar, mediante critérios objetivos, que visem a proteger a probidade administrativa e a moralidade eleitoral, criar nova causa de inelegibilidade, tendo em conta aquilo que a Constituição denominou "vida pregressa do candidato" .

Entendo, desse modo, que a Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a qual estabelece casos de inelegibilidade, prazos de sua cessação e determina outras providências, teve em mira proteger valores constitucionais que servem de arrimo ao próprio regime republicano, abrigados no § 9º do art. 14 da Constituição, que integra e complementa o rol de direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Lei Maior.

Afasto, portanto, a alegada violação do art. 16 da Constituição Federal (...).

De outra parte, assentou o Tribunal, naquele mesmo julgado, que a inelegibilidade não constitui pena, não se podendo cogitar de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, pois a Lei Complementar nº 135/2010 entrou em vigor antes da data estabelecida para o pedido de registro das candidaturas às eleições de 2010, quando devem ser aferidas as respectivas causas de inelegibilidade.

Afirmou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 22.087:

(...) inelegibilidade não constitui pena. Destarte, é possível a aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Complementar nº 64, de 1990, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. No acórdão 12.590, Rec. 9.7.97-PR, do T.S.E., o Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, deixou expresso que a inelegibilidade não é pena, sendo-lhe impertinente o princípio da anterioridade da lei. (Rel. Min. Carlos Mário Velloso, de 28.6.1996)

No citado precedente (Acórdão nº 12.590, Recurso nº 9.797, rel. Min. Sepúlveda Pertence, de 19.9.92), este Tribunal decidiu que a "inelegibilidade não é pena e independe até de que o fato que a gere seja imputável àquela a que se aplica; por isso, à incidência da regra que a estabelece são impertinentes os princípios constitucionais relativos à eficácia da lei penal do tempo. Aplica-se, pois, a alínea e, do art. 1º, I, da Lei de Inelegibilidades aos condenados pelos crimes nela referidos, ainda que o fato e a condenação sejam anteriores à vigência".

De se relembrar, também, o Acórdão nº 11.134, no Recurso

nº 8.818, relator o Ministro Octávio Gallotti, de 14.8.90: "a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64-90, aplica-se às eleições do corrente ano de 1990 e abrange sentenças criminais condenatórias anteriores à edição daquele diploma legal" .

Destaca-se, ainda, trecho de acórdão deste Tribunal no Recurso nº 9.052, relator o Ministro Pedro Acioli, de 30.8.90, in verbis:

(...) a decisão recorrida se posiciona diametralmente oposta a incontáveis decisões deste Colendo Tribunal, que entende da aplicabilidade da LC 64/90, em toda a sua extensão, aos casos em que a causa da inelegibilidade tenha ocorrido em gestão administrativa anterior.

Ao contrário do que afirmado no voto condutor, a norma ínsita na LC 64/90, não tem caráter de norma penal, e sim, se reveste de norma de caráter de proteção à coletividade. Ela não retroage para punir, mas sim busca colocar ao seu jugo os desmandos e malbaratações de bens e erário público cometidos por administradores. Não tem o caráter de apená-los por tais, já que na esfera competente e própria e que responderão pelos mesmos; mas sim, resguardar o interesse público de ser, novamente submetido ao comando daquele que demonstrou anteriormente não ser a melhor indicação para o exercício do cargo.

Bem se posiciona o recorrente, em suas razoes, quando assim expressa:

O argumento de que a lei não pode retroagir para prejudicar, em matéria eleitoral, ou seja, que o art. 1°, I, `g¿, da LC 64/90 não pode ser aplicada a fatos pretéritos à sua vigência, contrapõe-se a doutrina pátria, representada pelo festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (in Instituições de Direito Civil - Vol I - Ed. Forense - 1971 - p. 11O):

`As leis políticas, abrangendo as de natureza constitucional, eleitoral e administrativa, têm aplicação imediata e abarcam todas as situações individuais. Se uma lei nova declara que ficam sem efeito as inscrições eleitorais anteriores e determina que todo cidadão deve requerer novo título, aplica-se a todos, sem que ninguém possa opor à nova disposição a circunstancia de já se ter qualificado eleitor anteriormente.¿

Com a devida vênia, as inelegibilidades representam ditames de interesse público, fundados nos objetivos superiores que são a moralidade e a probidade; à luz da atual construção doutrinária vigente os coletivos se sobrepõem aos interesses individuais, não ferindo o regramento constitucional.

Ademais o princípio da irretroatividade para prejudicar não é absoluto, como na lei penal. A se validar aquele entendimento, chegaríamos à absurda hipótese de deferir registro a candidato que até o dia 20 de maio passado, como titular de cargo público, cometeu os maiores desmandos administrativos (a data é a véspera da vigência da LC 64/90). Ora, o interesse público recomendou e fez incluir na legislação referida a penalização da inelegibilidade para os casos de improbidade, não restringindo a sua aplicabilidade a qualquer título; aliás/esse eg. TSE, respondendo às Consultas nº 11.136 e 11.173 (em 31.05.90) da mesma forma, não mencionou qualquer restrição à vigência dessa lei complementar. (fls. 114/115).

Realmente, não há, a meu ver, como se imaginar a inelegibilidade como pena ou sanção em si mesma, na medida em que ela se aplica a determinadas categorias, por exemplo, a de juízes ou a de integrantes do Ministério Público, não porque eles devam sofrer essa pena, mas, sim, porque o legislador os incluiu na categoria daqueles que podem exercer certo grau de influência no eleitorado. Daí, inclusive, a necessidade de prévio afastamento definitivo de suas funções.

O mesmo se diga a respeito dos parentes de titular de cargo eletivo, que também sofrem a mesma restrição de elegibilidade. Ainda os inalistáveis e os analfabetos padecem de semelhante inelegibilidade, sem que se possa falar de imposição de pena.

A inelegibilidade, assim como a falta de qualquer condição de elegibilidade, nada mais é do que uma restrição temporária à possibilidade de qualquer pessoa se candidatar, ou melhor, de exercer algum mandato. Isso pode ocorrer por eventual influência no eleitorado, ou por sua condição pessoal, ou pela categoria a que pertença, ou, ainda, por incidir em qualquer outra causa de inelegibilidade.

Como sempre entendeu a Justiça Eleitoral, as condições de elegibilidade, bem como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas à data do pedido do registro de candidatura.

Já agora, de acordo com o disposto no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/09:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

(...)

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Por isso, é irrelevante saber o tempo verbal empregado pelo legislador complementar, quando prevê a inelegibilidade daqueles que "forem condenados", ou "tenham sido condenados", ou "tiverem contas rejeitadas", ou "tenham tido contas rejeitadas", ou "perderem os mandatos", ou "tenham perdido os mandatos".

Estabelecido, sobretudo, agora, em lei, que o momento de aferição das causas de inelegibilidade é o da "formalização do pedido de registro da candidatura", pouco importa o tempo verbal.

As novas disposições legais atingirão igualmente todos aqueles que, "no momento da formalização do pedido de registro da candidatura" , incidirem em alguma causa de inelegibilidade, não se podendo cogitar de direito adquirido às causas de inelegibilidade anteriormente previstas.

Essa questão, por sinal, não é nova e já foi decidida antes por este Tribunal, quando entrou em vigor a própria Lei Complementar nº 64/90, como se viu dos precedentes nos Recursos nos 8.818 e 9.797, segundo os quais a "inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64-90, aplica-se às eleições do corrente ano de 1990 e abrange sentenças criminais condenatórias anteriores à edição daquele diploma legal", "ainda que o fato e a condenação sejam anteriores à vigência" .

E a antiga redação da citada alínea e já continha a expressão, que é repetida na nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/10, a saber, "os que forem condenados criminalmente, ..." .

Semelhante situação ocorreu, ainda, com a alínea g do mesmo inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, que previa a inelegibilidade dos que "tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas ..." .

Nem por isso a Justiça Eleitoral considerou de fazer incidir a causa de inelegibilidade apenas àqueles que tivessem contas rejeitadas a partir da entrada em vigor da LC nº 64/90. Ao contrário, tornaram-se inelegíveis todos aqueles que, à data do pedido de registro para as eleições de 1990, tivessem contas rejeitadas, mesmo que essa rejeição houvesse acontecido antes de maio desse ano.

Em suma, não se trata de retroatividade de norma eleitoral, mas, sim, de sua aplicação aos pedidos de registro de candidatura futuros, posteriores à sua entrada em vigor, não havendo que se perquirir de nenhum agravamento, pois a causa de inelegibilidade incide sobre a situação do candidato no momento de registro da candidatura.

Desse modo, não há falar em direito adquirido a elegibilidade, exatamente pelos mesmos fundamentos antes expostos, pois tanto as condições de elegibilidade, quanto as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. E nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal (v.g., AgRg no RESPE nº 32.158).

A mesma situação ocorreu, por exemplo, para candidatos que, à vista da Súmulanº 1 deste Tribunal, tinham concorrido a eleições anteriores a 2006, com a inelegibilidade da alínea g suspensa por ação proposta para desconstituir decisão que rejeitou as contas, e, ainda assim, tiveram que obter medida cautelar, sob pena de indeferimento do pedido de registro para as eleições de 2006.

E vários outros exemplos podem ser dados nas mesmas circunstâncias, inclusive relativos a inelegibilidades introduzidas pela própria Lei Complementar nº 64/90, na sua redação original.

A inelegibilidade da alínea g - rejeição de contas - se aplicou a candidatos que, embora tivessem concorrido às eleições de 1986 ou de 1988, com contas rejeitadas, sem que essa rejeição se constituísse, à época, em causa de inelegibilidade, não puderam concorrer às eleições de 1990, porque ainda se encontrava em curso o prazo então de cinco anos de inelegibilidade.

A inelegibilidade da alínea e - condenação criminal - também incidiu sobre aquele que fosse condenado por crime contra o mercado financeiro ou por tráfico de entorpecentes, embora essas duas espécies de crime não estivessem previstas na alínea n do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 5/70.

Logo, a incidência imediata da inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 ao caso sob julgamento não ofende o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, ainda que a condenação da candidata tenha ocorrido anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 135/2010.

O recorrente invoca, ainda, o princípio da presunção de inocência.

A esse respeito, destaco trecho do meu voto na

Consulta nº 1.147-09.2010.6.00.0000:

(...) cabe examinar a aplicação do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, no sentido de que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" .

Tenho para mim, no entanto, que, independentemente de saber se esse dispositivo se aplica exclusivamente a processos criminais, como nele está dito, certo é que, quando se trata de inelegibilidade, ninguém está sendo considerado culpado do que quer que seja.

Em outras palavras, como a inelegibilidade, conforme já procurei demonstrar, não constitui pena, o fato de ela incidir em hipótese prevista em lei não significa que se esteja antecipando o cumprimento de qualquer pena.

Por isso, a presunção de inocência pode até persistir, não só no processo criminal, como também em outras espécies de processos, mas o cidadão ficará inelegível se houver decisão por órgão colegiado que o condene naqueles casos estabelecidos em lei.

Seria até mesmo contraditório que a Justiça Eleitoral, por exemplo, cassasse, por corrupção, o mandato de algum ocupante de cargo majoritário, com o cumprimento imediato da decisão, isto é, sem a necessidade de trânsito em julgado, mas se pudesse permitir que esse mesmo ocupante, anteriormente cassado, voltasse a pleitear o mesmo ou outro cargo majoritário ou proporcional.

Pode-se, sem dúvida, contrapor o argumento de que, se a decisão condenatória não transitou em julgado, o cidadão acabará sendo impedido de participar da eleição e exercer o mandato, mesmo se vier a ser reconhecida, no futuro, a sua inocência.

De fato, essa hipótese pode ocorrer e eu mesmo já utilizei esse argumento quando fui contrário à revisão da Súmula nº 1 deste Tribunal, por entender que bastaria o ajuizamento de ação anulatória contra a decisão que rejeitou contas, não havendo necessidade de cautela liminar ou antecipação de tutela, exatamente porque existiria o risco de o candidato ser vitorioso ao final e perder a oportunidade de exercer aquele mandato.

Estou convencido, entretanto, atualmente, de que é absolutamente imprescindível a obtenção de qualquer liminar, para não se incorrer no risco inverso, ou seja, o risco que representaria para a sociedade alguém exercer mandato, quando já tivesse sido condenado, por decisão de órgão colegiado, nas espécies de processos indicados na nova lei.

Com relação à matéria de fundo, anoto que o Tribunal a quo indeferiu o registro do candidato, por entender que ele está inelegível, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/90, em razão de condenação por ato doloso de improbidade administrativa decorrente de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Rejeitadas tais alegações, passo ao exame da matéria de fundo.

Conforme se infere dos autos, o recorrente foi condenado, pelo Tribunal Regional Eleitoral, nos autos da Ação de Investigação Judicial nº 3.329, por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, em que foi imposta a cassação do diploma do recorrente, declarada sua inelegibilidade pelo prazo de três anos a contar da eleição de 2006 e, ainda, imposta multa.

Em face dessa decisão, foi interposto o Recurso Ordinário nº 2.098, de minha relatoria, o qual esta Corte Superior desproveu, tendo sido interpostos, sucessivamente, recurso extraordinário e, por último, agravo de instrumento, ainda em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, como apontou o relator no Tribunal a quo, "(...) subsiste decisão colegiada, passada em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 3.329/06, decretarndo a prática de abuso do poder econômico e de captação ilícita de sufrágio (...)" (fl. 321,v).

Dispõe a alínea j do inciso I da Lei Complementar nº 64/90, com a nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (grifo nosso).

Assim, tendo sido o candidato condenado, por captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2006, ele está inelegível pelo período de oito anos a contar da referida eleição, nos termos da alínea j, o que alcança o pleito de 2010.

Anoto que o Tribunal, inclusive, já se pronunciou em caso também alusivo à alínea j no julgamento do Recurso Ordinário nº 4336-27.2010.6.06.0000, concluído em 25.8.2010, do qual destaco a seguinte ementa:

Inelegibilidade. Condenação por captação ilícita de sufrágio.

Aplicam-se às eleições de 2010 as inelegibilidades introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010, porque não alteram o processo eleitoral, de acordo com o entendimento deste Tribunal na Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000 (rel. Min. Hamilton Carvalhido).

As inelegibilidades da Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que os respectivos fatos ou condenações sejam anteriores à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não havendo, portanto, que se falar em retroatividade da lei.

Tendo sido condenado pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado, por captação ilícita de sufrágio, com a cassação de diploma, é inelegível o candidato pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição em que praticado o ilícito, nos termos da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. Grifo nosso.

Recurso ordinário a que se nega provimento.
No que diz respeito à condenação por abuso de poder econômico, anoto que no julgamento do Recurso Ordinário nº 2544-32, relator Ministro Marco Aurélio, concluído na sessão de 30.9.2010, o Tribunal entendeu, por maioria e com a ressalva de meu ponto de vista, que, na hipótese de condenação pretérita em ação de investigação judicial que já tenha decorrido o prazo alusivo à inelegibilidade de três anos imposta ao candidato, não cabe reconhecer a inelegibilidade por oito anos do art. 1º, I, d, da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010.
Anoto que essa hipótese de inelegibilidade da alínea d não constitui inovação trazida pela LC nº 135/2010, mas teve sua redação apenas alterada, elevando-se o respectivo prazo de inelegibilidade - de três para oito anos - e estabelecendo sua caracterização também diante da existência de decisão proferida por órgão colegiado, e não mais apenas com o trânsito em julgado da decisão na AIJE.
Desse modo, tendo sido o candidato condenado, com base na antiga redação do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, a três anos de inelegibilidade a partir da eleição de 2006, não há como se aplicar a nova redação da alínea d e concluir que o candidato está inelegível por oito anos.

Nesse ponto, afasto o fundamento alusivo à inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC nº 64/90, mantendo-se o indeferimento do pedido de registro, em virtude da causa de inelegibilidade decorrente da citada alínea j.

Pelo exposto, nego seguimento ao recurso ordinário, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se em sessão.

Brasília, 1º de outubro de 2010.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator

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