Geral
OAB impetra mandado de segurança contra ato da Semfaz de Porto Velho
Sexta-feira, 14 Agosto de 2015 - 08:23 | RONDONIAGORA
A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Rondônia (OAB/RO) vai impetrar mandado de segurança em face de ato da Secretaria de Fazenda do Município de Porto Velho (Semfaz) que, por meio do Comunicado Técnico 001/2015 da Semfaz de Porto Velho, revoga ISS por estimativa de advogados optantes do Simples Nacional.
O presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante, repudia a postura fazendária afirmando que a administração tributária de Porto Velho tenta, por ato administrativo, restringir benefício tributário previsto em lei complementar nacional o que, a toda evidência contraria a Constituição Federal.
O advogado tributarista Breno de Paula, destacado pela Ordem para impetrar a medida judicial defende que a Lei Complementar nº 147/2014 constituiu-se em importante e inestimável instrumento de desenvolvimento econômico, porquanto permitir a formalização da atividade advocatícia por meio da constituição de inúmeras sociedades de advogados. Não obstante isso, deve-se preservar conquistas anteriores obtidas por meio do Decreto-Lei nº 406/1968, de modo a se manter o direito das sociedades uniprofissionais de escolher a forma de recolhimento do ISS menos onerosa, assegurando assim, a concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil esculpidos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988.
O presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante, repudia a postura fazendária afirmando que a administração tributária de Porto Velho tenta, por ato administrativo, restringir benefício tributário previsto em lei complementar nacional o que, a toda evidência contraria a Constituição Federal.
O advogado tributarista Breno de Paula, destacado pela Ordem para impetrar a medida judicial defende que a Lei Complementar nº 147/2014 constituiu-se em importante e inestimável instrumento de desenvolvimento econômico, porquanto permitir a formalização da atividade advocatícia por meio da constituição de inúmeras sociedades de advogados. Não obstante isso, deve-se preservar conquistas anteriores obtidas por meio do Decreto-Lei nº 406/1968, de modo a se manter o direito das sociedades uniprofissionais de escolher a forma de recolhimento do ISS menos onerosa, assegurando assim, a concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil esculpidos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988.