Geral
Prescrição virtual reconhecida pelo Tribunal de Justiça
Terça-feira, 30 Outubro de 2012 - 15:46 | RONDONIAGORA
Por maioria de votos, os membros das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deram provimento aos embargos infringentes (um tipo de recurso para questionar a decisão que não teve unanimidade entre os desembargadores da câmara) interposto por Eduardo Syê Mercado, reconhecendo a prescrição virtual, ou seja, se eventual condenação fosse imposta ao réu, essa não teria eficácia, em razão do tempo que o estado levou para agir.
Eduardo Syê Mercado, acusado de furto no processo, por meio do defensor público Constantino Gorayeb Neto, recorreu do acórdão (decisão do colegiado) da 1ª Câmara Criminal do TJRO, que, por maioria, deu provimento ao recurso em sentido estrito, proposto pelo Ministério Público Estadual, determinando o prosseguimento da ação penal para apurar a prática do crime de furto tentado (art.155, caput c/c art.14, II, do CP), afastando a hipótese de aplicação da prescrição.
O advogado do réu fundamentou o pedido com base no voto divergente proferido pelo desembargador Valter de Oliveira, membro da 1ª Câmara Criminal do TJRO, que adotou o conteúdo da sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de São Francisco do Guaporé (RO), pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição virtual.
Sessão
Na sessão de julgamento, o relator dos embargos infringentes, juiz Francisco Borges Ferreira Neto, convocado para compor a Corte, disse que Eduardo Syê foi denunciado, em 2003, pela prática do crime de furto, cuja pena cominada varia de 1 a 4 anos de reclusão, e multa. Segundo o magistrado, de lá pra cá, houve interrupção do prazo prescricional em razão da suspensão do processo (art. 366 CPP), além do decurso de mais de 7 anos desde a data da referida suspensão. "Nesse contexto verifica-se a falta de utilidade do processo e caso houvesse decisão final, essa poderia resultar inócua e sem efetividade, em razão do seu não cumprimento".
Francisco Borges destacou, em seu voto, que, se tomar como base a pena máxima, as circunstâncias pessoais, além da ausência de qualificadoras e/ou causas de aumento ou de diminuição da pena, é possível descobrir-se o lapso temporal à prescrição, dita virtual. "A possibilidade de reconhecimento da prescrição antecipada está calcada no inafastável interesse de agir, mas sobremodo no princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, razão pela qual restabeleço os efeitos da sentença de primeiro grau, confirmando o decreto de prescrição da pretensão punitiva do Estado", concluiu.
Os desembargadores Valter de Oliveira, Zelite Andrade Carneiro, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes acompanharam o voto do Relator. Divergiram as desembargadoras Ivanira Feitosa Borges e Marialva Henriques Daldegan Bueno.
Embargos Infringentes e de Nulidade n.0007983-47.2012.8.22.0000
Eduardo Syê Mercado, acusado de furto no processo, por meio do defensor público Constantino Gorayeb Neto, recorreu do acórdão (decisão do colegiado) da 1ª Câmara Criminal do TJRO, que, por maioria, deu provimento ao recurso em sentido estrito, proposto pelo Ministério Público Estadual, determinando o prosseguimento da ação penal para apurar a prática do crime de furto tentado (art.155, caput c/c art.14, II, do CP), afastando a hipótese de aplicação da prescrição.
O advogado do réu fundamentou o pedido com base no voto divergente proferido pelo desembargador Valter de Oliveira, membro da 1ª Câmara Criminal do TJRO, que adotou o conteúdo da sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de São Francisco do Guaporé (RO), pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição virtual.
Sessão
Na sessão de julgamento, o relator dos embargos infringentes, juiz Francisco Borges Ferreira Neto, convocado para compor a Corte, disse que Eduardo Syê foi denunciado, em 2003, pela prática do crime de furto, cuja pena cominada varia de 1 a 4 anos de reclusão, e multa. Segundo o magistrado, de lá pra cá, houve interrupção do prazo prescricional em razão da suspensão do processo (art. 366 CPP), além do decurso de mais de 7 anos desde a data da referida suspensão. "Nesse contexto verifica-se a falta de utilidade do processo e caso houvesse decisão final, essa poderia resultar inócua e sem efetividade, em razão do seu não cumprimento".
Francisco Borges destacou, em seu voto, que, se tomar como base a pena máxima, as circunstâncias pessoais, além da ausência de qualificadoras e/ou causas de aumento ou de diminuição da pena, é possível descobrir-se o lapso temporal à prescrição, dita virtual. "A possibilidade de reconhecimento da prescrição antecipada está calcada no inafastável interesse de agir, mas sobremodo no princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, razão pela qual restabeleço os efeitos da sentença de primeiro grau, confirmando o decreto de prescrição da pretensão punitiva do Estado", concluiu.
Os desembargadores Valter de Oliveira, Zelite Andrade Carneiro, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes acompanharam o voto do Relator. Divergiram as desembargadoras Ivanira Feitosa Borges e Marialva Henriques Daldegan Bueno.
Embargos Infringentes e de Nulidade n.0007983-47.2012.8.22.0000