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TJ REAFIRMA VALIDADE DA LEI ANTI-NEPOTISMO E NÃO GARANTE DIREITOS A ESPOSA DE PROMOTOR

Terça-feira, 05 Agosto de 2008 - 11:43 | RONDONIAGORA.COM


O Tribunal de Justiça de Rondônia confirmou o entendimento sobre a legalidade da emenda constitucional que impôs o fim da contratação de parentes de autoridades públicas em todos os poderes. Os desembargadores também decidiram que não cabem alegações sobre ato jurídico perfeito, uma vez que está em discussão a moralidade do serviço público entre outras considerações.




CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:
No mandado de segurança, em que o Ministério Público, através do procurador de Justiça, Ivo Benitez opinou pelo deferimento, sob os argumentos de inconstitucionalidade da emenda e que a norma não poderia retroagir para prejudicar a servidora, o relator, desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes não concorda e entende que a norma “explicitou e vitalizou os princípios esquecidos, porém já existentes no art. 37 da CF, e não ressalvou as nomeações efetivadas antes da sua edição, não cabendo, portanto, ao administrador por vontade própria, fazê-lo, nem tão pouco deixar de aplicar as disposições da nova regra constitucional ao argumento de que esta não pode retroagir para alcançar as nomeações efetivadas antes da sua publicação”. E foi além: Igualmente é descabida a alegação de que a norma não alcança o Poder Judiciário. Primeiramente, por estar expresso no texto da emenda o âmbito de incidência sobre o Poder Judiciário, muito embora, sobre a matéria exista no âmbito do Poder Judiciário, norma disciplinadora do Conselho Nacional de Justiça, esta normatização de modo algum afasta o poder do legislador estadual de elucidar o seu conteúdo, explicitando através de emenda constitucional, haja vista ser atribuição natural do Poder Legislativo estabelecer o direito. Ademais, só a partir da edição da norma constitucional estaria legitimado a atuação do CNMP, que tem sua delimitação de atuação, estipulada pelo legislador constitucional. “Desta forma, no que se refere ao direito adquirido, parece evidente que a impetrante não o tem, pois se trata de cargo em comissão do qual pode ser exonerada a qualquer tempo”.


CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

200.000.2007.001334-9 Mandado de Segurança
Impetrante : Maria Darci da Rocha Ziober
Advogado : Francisco Robercílio Pinheiro (OAB/RO 1.138)
Impetrado : Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

RELATÓRIO

Maria Darci da Rocha Ziober, impetrou o presente mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

A impetrante alega que:

- é servidora pública estadual, ocupante do cargo comissionado de Assessora de Desembargador, nomeada para o cargo em 13 de agosto de 2003, pela Portaria n.1.390;

- o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mediante portaria n. 069, de 16 de fevereiro de 2007, determinou aos servidores ocupantes de cargos em comissão pertencentes ao quadro deste órgão, declarassem, a respeito de eventual parentesco com agentes políticos, a fim de dar cumprimento às disposições da ECE n. 047/06;

- sua exoneração, poderá ocorrer em cumprimento a ECE n. 047/06, em razão de ser esposa de membro do Ministério Público do Estado de Rondônia;

- não existe justificativa para ser atingida pela norma constitucional, pois estaria fora do seu alcance, uma vez que o nepotismo, nesta esfera, já foi regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, inclusive prevendo a hipótese de nepotismo cruzado.

- que sua nomeação ocorreu em data pretérita e dentro dos ditames do direito positivo vigente.

Alega ainda, afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade.

A liminar foi deferida fls. 32/33.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia apresentou suas informações fls. 35/36.

O Procurador de Justiça Ivo Benitez opina pela concessão da ordem, sob os seguintes fundamentos:

Preliminarmente

a) inconstitucionalidade formal por eiva de iniciativa;

b) inconstitucionalidade material por ofensa aos princípios da razoabilidade e igualdade; e

No mérito

Pela impossibilidade de retroação da norma para atingir ato consolidado, principalmente no caso da impetrante, que foi empossada em data pretérita e sem ofender o regramento positivo vigente.

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

PRELIMINAR

1) Controle de constitucionalidade formal por eiva de iniciativa;

2) Inconstitucionalidade material por ofensa aos princípios da razoabilidade e da igualdade.

O Procurador de Justiça, em seu parecer, sustentou a inconstitucionalidade formal e material da emenda Constitucional Estadual n. 047/06.

Ocorre que recentemente este Tribunal ao analisar o Mandado de Segurança n. 200.000.2007.000620-2, mediante controle difuso, também analisou e julgou as preliminares igualmente levantadas neste autos.

O tema foi debatido de forma exaustiva, por ocasião do julgamento citado, o qual culminou pela conclusão de ausência dos vícios formal e material.

Pelo exposto, sou pelo afastamento das preliminares adotando os fundamentos expendidos no julgamento destas, no mandado de segurança n. 200.000.2007.000620-2.

DO MÉRITO

A questão de mérito a ser analisada no presente caso resume-se na exclusão definitiva da convocação para o fim descrito na portaria n. 069/2007-PR, reconhecendo-se a inaplicabilidade, das disposições contidas na ECE n. 047/2006.

A impetrante afirma ter direito líquido e certo a ser protegido, para tanto, alega que:

- foi nomeada antes do advento da norma em questão e que foi empossada em data pretérita e sem ofender o regramento positivo vigente;

-estaria fora do alcance da ECE 047, uma vez que o nepotismo, nesta esfera, já foi regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, inclusive prevendo a hipótese de nepotismo cruzado;

Invoca ainda, em seu favor a existência do ato jurídico perfeito, situação consolidada garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), alega igualmente afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade.

Após exame pormenorizado os autos verifica-se que a impetrante ocupa cargo em comissão, do qual pode ser exonerada a qualquer tempo, de acordo com a vontade daquele que o nomeou, no caso, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Verifica-se também que a emenda constitucional n. 047/06, passou a fazer parte do ordenamento jurídico em 10 de janeiro de 2007, quando então houve a materialização de princípios insertos nas Constituições Estadual e Federal, cabendo então a sua aplicação para suprimir atos praticados contrariamente a esses princípios, mesmo que antes do advento da norma.

No que se refere à norma em estudo, e considerando a necessidade e as peculiaridades do Estado, esta explicitou e vitalizou os princípios esquecidos, porém já existentes no art. 37 da CF, e não ressalvou as nomeações efetivadas antes da sua edição, não cabendo, portanto, ao administrador por vontade própria, fazê-lo, nem tão pouco deixar de aplicar as disposições da nova regra constitucional ao argumento de que esta não pode retroagir para alcançar as nomeações efetivadas antes da sua publicação.

Igualmente é descabida a alegação de que a norma não alcança o Poder Judiciário. Primeiramente, por estar expresso no texto da emenda o âmbito de incidência sobre o Poder Judiciário, muito embora, sobre a matéria exista no âmbito do Poder Judiciário, norma disciplinadora do Conselho Nacional de Justiça, esta normatização de modo algum afasta o poder do legislador estadual de elucidar o seu conteúdo, explicitando através de emenda constitucional, haja vista ser atribuição natural do Poder Legislativo estabelecer o direito. Ademais, só a partir da edição da norma constitucional estaria legitimado a atuação do CNMP, que tem sua delimitação de atuação, estipulada pelo legislador constitucional.

Desta forma, no que se refere ao direito adquirido, parece evidente que a impetrante não o tem, pois se trata de cargo em comissão do qual pode ser exonerada a qualquer tempo.

Há ainda à necessidade de preservar os padrões de moralidade no serviço público, que compeliu o legislador a editar a Emenda Constitucional n. 047/06, pela qual ficou expressamente vedada a condenável prática do nepotismo, sem dúvida uma das formas de improbidade na Administração. Para tanto, ficou proibida a nomeação para cargos em comissão ou função gratificadas de cônjuge (ou companheiro) ou parente em linha direta ou por afinidade, até o segundo grau de membros dos Três Poderes, o que se encontra em completa sintonia com os axiomas constitucionais previstos no art. 37 da Lei Maior.

A emenda em comento, teve como objetivo a moralização da Administração Pública, que presumiu estaria sendo maculada com o preenchimento de cargos em comissão por pessoas que se enquadrem nas relações de parentesco que a lei objetivamente definiu como caracterizadora de nepotismo.

Assim, depreende-se que estabeleceu-se em nosso ordenamento jurídico uma causa de impedimento objetiva, impedindo o acesso de determinados parentes de membros dos Poderes a cargos em comissão.

E se for levado em consideração a natureza dos cargos de livre nomeação e exoneração, a motivação do legislador e os princípios constitucionais da Administração envolvidos, não há como se entender que a impetrante estaria isenta da incidência da chamada “Lei do Nepotismo”, pelo fato desta ter sido nomeada para cargo em comissão antes do advento da Emenda, ou ainda, porque, no momento da sua nomeação, não havia causa objetiva que a impedisse de ocupar o cargo, simplesmente porque o cargo ocupado pela impetrante é de livre nomeação e exoneração, e assim, não é possível concluir que o parentesco que não influiu no momento da nomeação interfira agora, impedindo a livre exoneração, pois estar-se-ia ofendendo a liberdade do Administrador e negando a aplicação do princípio da moralidade administrativa.

Nesta esteira de pensamento, afastada esta a tese de que a emenda em estudo agride os princípios da razoabilidade e da isonomia.

Ademais, a conclusão lógica, há de ser que a emenda n. 047/06, deve ser aplicada para assegurar ao administrador a livre nomeação e exoneração nos cargos em comissão.

Por derradeiro, a simples convocação genérica determinada a todos os servidores detentores de cargos em comissão, nos termos da portaria n. 069/2007, não se constitui ato ilegal passível de correção pela via do writ, ao se considerar que pela própria natureza do cargo, a exoneração do servidor prescinde de motivação.

Isso posto, não observo ato ilegal a ser corrigido pelo writ, nem tampouco a possibilidade da impetrante exonerar-se da convocação feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia através de portaria ou da aplicabilidade da emenda em comento, motivos pelos quais voto pela denegação da segurança pretendida e cassação da liminar anteriormente concedida, concluindo pela aplicabilidade da Emenda Constitucional Estadual n. 047/2006, ao presente caso.

É como voto.

200.000.2007.001334-9 Mandado de Segurança
Impetrante : Maria Darci da Rocha Ziober
Advogado : Francisco Robercílio Pinheiro (OAB/RO 1.138)
Impetrado : Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

EMENTA

Mandado de Segurança. Emenda Constitucional. Cargos em comissão. Nepotismo. Abrangência.

A Emenda Constitucional estadual n. 047 /2006 torna efetiva a regra proibitiva da ocupação dos cargos em comissão pelos cônjuges, companheiro civil e parentes consangüíneos, civil ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 2º grau, do Governador, de Secretários de Estado, de dirigentes máximos de fundações e autarquias, e de membros da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário e atinge, inclusive as nomeações anteriores à sua vigência, desde que verificadas as hipóteses vedadas. A ascensão aos cargos mencionados na EC n. 047/2006, ocorrida posteriormente à nomeação daquele considerado parente, não impede a aplicação da norma.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

200.000.2007.001334-9 Mandado de Segurança

Os Desembargadores Sansão Saldanha, Waltenberg Junior, Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia e Renato Mimessi e os Juízes Oudivanil de Marins, Glodner Luiz Pauletto, Guilherme Ribeiro Baldan e Daniel Ribeiro Lagos acompanharam o voto do Relator. Ausentes justicadamente os Desembargadores Roosevelt Queiroz Costa, Miguel Monico Neto, Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes. A Desembargadora Ivanira Feitosa Borges declarou-se suspeita para este julgamento. Impedido o Desembargador Moreira Chagas.

Porto Velho, 21 de julho de 2008.


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