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TRF1 mantém decisão sobre Transposição

Quinta-feira, 10 Setembro de 2015 - 10:55 | Robson Oliveira


O desembargador Federal do TRF1 Jamil Rosa de Jesus Oliveira rejeitou pedido da União em ação cautelar para suspender os efeitos da decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Porto Velho que acolheu a ação ordinária proposta pelo Sindicato dos Delegados de Polícia de Rondônia (SINDEPRO), para assegurar à categoria o reconhecimento do direito à transposição aos quadros federais, nos termos da Emenda Constitucional 60/2009.



Insatisfeita com a decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Porto Velho que acolheu ação proposta pelo escritório de advocacia Nogueira Vasconcelos Advogados, a União ajuizou ação cautelar para fazer cessar os afeitos da decisão até o trânsito em julgado do recurso de apelação.

O relator entendeu que o instrumento cautelar manejado pela União para conferir efeito suspensivo não era apropriado para o caso concreto e manteve provisoriamente os efeitos da sentença do primeiro grau até o julgamento do mérito.

Os advogados Márcio Nogueira e Diego Vasconcelos, patronos da causa, avisaram que estão atentos às eventuais manobras processuais da União para tentar impedir que os servidores do estado de Rondônia, em condições de transporem aos quadros federais. “Todos os nomes relacionados na ação proposta em nome do SINDEPRO estão aptos a integrar os quadros federais, pois atendem os requisitos da emenda constitucional em vigência”, observou Vasconcelos. CONFIRA DECISÃO:


MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N. 0042703-53.2015.4.01.0000/RO (d)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
REQUERENTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
REQUERIDO : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA- SINDEPRO
ADVOGADO : CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL
ADVOGADO : INDIELE DE MOURA
D E C I S Ã O

Cuida-se de ação ordinária proposta, na origem, pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Rondônia - SINDEPRO em desfavor da União, com vistas a assegurar aos servidores por ele substituídos, o reconhecimento do direito à transposição aos quadros federais, nos termos da EC nº 60/2009, bem como o pagamento dos valores retroativos à data de 11 de novembro de 2009. O pedido foi julgado parcialmente procedente, e na sentença foi concedida antecipação de tutela aos substituídos.

Tendo em vista que a antecipação de tutela foi concedida na sentença e a presumível recepção do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, a União propõe a presente ação cautelar, para conferir efeito suspensivo à apelação, antes mesmo da referida decisão concernente ao recebimento da apelação.

II

Não se pode dar curso à ação.

Deve a União agravar, no tempo próprio, da decisão que eventualmente – ou presumivelmente – receber a apelação apenas no efeito devolutivo, a fim de que se confira, no agravo, efeito suspensivo à apelação, pois nesse recurso pode o relator, nos termos do art. 527, inc. III, do Código de Processo Civil, deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Nos termos do inc. II do mesmo art. 527, o relator não pode converter em retido o agravo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, o que reclama necessariamente uma decisão quanto ao pedido de efeito suspensivo à apelação.

Depois das alterações procedidas nos referidos inc. II (neste, pela Lei n. 11.187, de 2005) e inc. III (neste, pela Lei n. 10.352, de 2001), já não se justifica a propositura de ação cautelar, ou de impetração de mandado de segurança, como era mais comum, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, porque a providência de suspensão dos efeitos da sentença (para evitar sua execução ou efetivação antecipada), ou para a execução ou a efetivação antecipada da sentença, pode ser obtida mediante o uso adequado do agravo, em cujo contexto pode o relator suspender a execução ou efetivação da decisão de primeiro grau, ou antecipar a tutela pretendida no recurso interposto contra a sentença, presentes sempre os pressupostos para a medida requerida no agravo.

A ação cautelar não é substitutiva do recurso cabível na espécie, a saber, o agravo de instrumento, para inibir os efeitos da antecipação de tutela concedida na sentença, e não curso do processo de conhecimento, pois não se cuida de hipótese de recebimento necessário da apelação apenas no efeito devolutivo.

Com efeito, o art. 520 do Código de Processo Civil estabelece que a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo quando manejada contra a sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, cf. inciso VII, e não contra a sentença em que se conceder a antecipação de tutela, pois na primeira situação está pressuposto que a antecipação de tutela foi objeto de discussão entre as partes e encontra-se em efetivo cumprimento, de modo que é recomendável a manutenção desse estado, o que não ocorre quando a antecipação de tutela é concedida na sentença, constituindo situação inovadora no curso da relação jurídica de direito material entre as partes, vale dizer, não houve ainda alteração no modo de se adimplir os deveres e os direitos respectivos dessa relação.

Sendo essa a situação, deve-se aguardar a recepção do recurso pelo juiz processante e, se o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, deve-se, então, manejar o agravo contra essa decisão.

O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o agravo não pode ser substituído pela ação cautelar, ainda que proposta no prazo do agravo de instrumento, consoante os seguintes arestos.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR.SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso adequado contra sentença proferida em writ é o de Apelação e contra a decisão que define os efeitos do recebimento da Apelação (suspensivo ou devolutivo) é o Agravo de Instrumento, insubstituível pela propositura de ação
cautelar autônoma, máxime pela possibilidade de concessão imediata de efeito suspensivo ope judicis, pelo relator.
2. O fato da ação cautelar ser proposta no prazo do agravo de instrumento, por si só, não autoriza a substituição, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal na hipótese em que a legislação processual prevê determinado recurso, não havendo dúvida acerca do cabimento de outro.
3. O advogado pode dar-se por intimado de decisão no momento em que entregue em cartório, fluindo, a partir daí, o prazo recursal.
4. A fim de suprir a falta de cópia da decisão agravada, peça obrigatória para a composição do instrumento, basta extrair certidão narrando a ausência de publicação da decisão agravada.
5. Ademais, ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a substituição do recurso cabível por mandado de segurança e, a fortiori, por medida cautelar 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 464.177/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2003, DJ 04/08/2003, p. 234)

PROCESSUAL CIVIL. PREFEITO DESTITUÍDO DO CARGO. MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS. MEDIDA CAUTELAR. APELAÇÃO EM SEDE DE MANDAMUS. EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA.
1. Consoante cediço, para concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário em mandamus é necessária a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional e do fumus boni juris, qual a plausividade do direito alegado. Precedentes do STJ

2. O recurso adequado contra sentença proferida em writ é o de apelação e contra a decisão que define os efeitos do recebimento da apelação (suspensivo ou devolutivo) é o agravo de instrumento, não podendo ser substituído
pela propositura de ação cautelar autônoma.
3. É cediço na Corte que "o recurso de apelação em mandado de segurança contra sentença denegatória possui apenas efeito devolutivo, não tendo eficácia suspensiva, tendo em vista a auto-executoriedade da decisão proferida no writ. 'Só em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, é possível sustarem-se os efeitos da medida atacada no 'mandamus' até o julgamento da apelação' (ROMS nº 351/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro)." (AgRg no RESP 594.550-SP, DJ de 10.05.2004, Rel. Min. José Delgado).
4. O afastamento da conclusão da ausência de teratologia da decisão, aliado ao pleito de conferir-se efeito ativo ao Recurso Especial através da ação cautelar, impede ao Eg. STJ à cognição de matéria insindicável (Súmula 7/STJ).
5. Medida cautelar improcedente.

(MC 9.299/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 182)

Nessa mesma linha se posicionou este Tribunal, em cuja ementa são mencionados vários julgados do STJ e deste TRF no mesmo sentido, verbis: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO DEVOLUTIVO. INADEQUAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. 1. A jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, no que tem sido observad em precedentes desta Corte, é no sentido de que o recurso adequado contra a decisão que defina os efeitos do recebimento da apelação é o agravo de instrumento, não se prestando a medida cautelar para essa finalidade, tendo em vista a possibilidade da concessão imediata de efeito suspensivo ope judicis pelo relator e que implicaria, caso admitida, em aumento do prazo recursal, favorecendo uma das partes em detrimento da outra. (Cf. STJ, AgRg no RESP 464.177/CE, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, DJ 04/08/2003; RESP 475.508/SP, Primeira Turma, Ministro José Delgado, DJ 10/03/2003; RMS 11.620/SP, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ 02/12/2002; RESP 263.834/CE, Terceira Turma, relator para o acórdão o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18/06/2001; RESP 156.171/PE, Primeira Turma, Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 14/06/1999; TRF1, MC 2001.01.00.023004- 7/DF, Oitava Turma, Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, DJ 18/06/2004; AGRMC 2003.01.00.036232-0/MG, Sétima Turma, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, DJ 14/05/2004; AGI 2003.01.00.030918-4/PI, Sétima Turma, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, DJ 31/03/2004.) 2. "O fato da ação cautelar ser proposta no prazo do agravo de instrumento, por si só, não autoriza a substituição, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal  a hipótese em que a legislação processual prevê determinado recurso, não havendo dúvida acerca do cabimento de outro." (Cf. AgRg no RESP 464.177/CE, julg. cit.)
3. Extinção do processo sem julgamento do mérito. (MC 0092475-44.1999.4.01.0000 / GO, Rel. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.62 de 04/08/2005)

Portanto, sendo inadmissível a propositura de ação cautelar em substituição ao recurso cabível (agravo de instrumento), a petição inicial deve ser indeferida. A ação e o procedimento são incompatíveis com o recurso de agravo de instrumento, cabível na hipótese, nos termos do art. 522, caput, do Código de Processo Civil, porquanto se cuidará de decisão - a que receber o recurso apenas no efeito devolutivo - suscetível de ser desafiada por agravo de instrumento, não se admitindo sua substituição por ação cautelar, ainda que proposta no prazo daquele recurso, ou antecipadamente à decisão que se quer conjurar. Não há falar, aqui, em princípio da fungibilidade, porque se cuida de maltrato às regras processuais pertinentes ao sistema recursal, que provê especificamente sobre a recorribilidade das decisões interlocutórias mediante agravo, seu prazo de interposição, requisitos, formação do instrumento e providências nele passíveis de adoção pelo relator, tudo em ordem a assegurar a proteção necessária ao direito
que se tem por violado no curso do processo.

III

Em conclusão, pretendendo a União conferir efeito suspensivo à apelação, o que pode ou poderia ser obtido no recurso adequado, não é cabível a propositura de medida cautelar, pois há regra processual expressa de que o recurso adequado para tal hipótese é o agravo de instrumento. Evidentemente que, se houver sério risco de lesão às finanças públicas, poderá a União requerer a suspensão da antecipação de tutela nos termos do art. 4º da Lei nº 8.4367, de 1992, cujos pressupostos são predominantemente políticos. Em face do exposto, nos termos do art. 295, inc. V, do CPC, c/c o art. 29, inc. XXIV, do Regimento Interno, indefiro a petição inicial.

Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.

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