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Supremo nega revisão criminal ao senador Acir Gurgacz

Sexta-feira, 13 Setembro de 2019 - 14:51 | da PGR


Supremo nega revisão criminal ao senador Acir Gurgacz

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de revisão criminal apresentado pelo senador Acir Gurgacz (PDT-RO) na sessão desta quinta-feira (12). A decisão, por maioria de votos, mantém a execução da pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, imposta ao parlamentar pela Primeira Turma do STF no julgamento da Ação Penal (AP) 935. O recurso foi mais uma tentativa da defesa de Gurgacz de questionar sua condenação por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial (artigo 20 da Lei 7.492/1986).



Com relação às alegações da defesa, Fachin evidenciou que, “neste caso, elas nem mesmo tangenciam qualquer fundamento do acordão condenatório, o debate está focado apenas no juízo de admissibilidade dos embargos infringentes, recurso posterior à condenação”. Entendimento que vai ao encontro do parecer da PGR, segundo o qual, há sólida jurisprudência no sentido de que as hipóteses taxativas de cabimento da revisão criminal devem ter interpretação restritiva. “Entendo que a insurgência posta na ação revisional viola o princípio da boa-fé objetiva processual, porque manifesta um comportamento contraditório da defesa em relação ao pedido”, avaliou Dodge. A PGR chamou a atenção para o fato da completa ausência de fundamentos no pedido da defesa, enfatizando que as razões suscitadas não atacaram nenhum item do acórdão condenatório, focando o debate apenas no juízo de admissibilidade dos embargos infringentes.

Na revisão criminal, a defesa de Gurgacz alegava violação do princípio do juiz natural, sustentando que a admissibilidade dos embargos infringentes apresentados pela defesa contra a condenação deveria ter sido analisada pelo Plenário do STF. No entanto, de acordo com o relator, ministro Edson Fachin, “a revisão criminal se presta exclusivamente ao combate das decisões que impuseram a condenação ou que a tenham mantido”, não funciona como instrumento de questionamento de decisões não condenatórias. Ou seja, para Fachin, o título condenatório que deveria ser questionado por meio da revisão criminal é o acórdão da Primeira Turma no julgamento da AP, “e não o acórdão que se limitou a rejeitar os embargos”.

Com relação às alegações da defesa, Fachin evidenciou que, “neste caso, elas nem mesmo tangenciam qualquer fundamento do acordão condenatório, o debate está focado apenas no juízo de admissibilidade dos embargos infringentes, recurso posterior à condenação”. Entendimento que vai ao encontro do parecer da PGR, segundo o qual, há sólida jurisprudência no sentido de que as hipóteses taxativas de cabimento da revisão criminal devem ter interpretação restritiva. “Entendo que a insurgência posta na ação revisional viola o princípio da boa-fé objetiva processual, porque manifesta um comportamento contraditório da defesa em relação ao pedido”, avaliou Dodge. A PGR chamou a atenção para o fato da completa ausência de fundamentos no pedido da defesa, enfatizando que as razões suscitadas não atacaram nenhum item do acórdão condenatório, focando o debate apenas no juízo de admissibilidade dos embargos infringentes.

O voto do relator foi seguido por oito ministros da Corte, vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

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