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Polícia

Acusado de matar a ex-namorada na Região do Baixo Madeira vai a júri; Confira íntegra da decisão

Sexta-feira, 15 Março de 2013 - 10:02 | RONDONIAGORA com informações do TJ


Um homem acusado de matar a ex-namorada de 16 anos de idade será julgado dia 27 de março de 2013, no 2º plenário do Tribunal do Júri da comarca de Porto Velho. Ele também teria lesionado outros parentes da vítima que tentaram impedir a ação criminosa. A sessão de julgamento terá início às 8 horas e deverá ser presidida pelo juiz de direito José Gonçalves, titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri. A defesa do réu ficará a cargo da defensoria pública do Estado. O crime chocou a comunidade ribeirinha devido os resquícios de violência.



Segundo consta nos autos, no dia 10 de novembro de 2012, na comunidade rural Papagaios (localidade situada as margens do Rio Madeira), o acusado dissimulou a sua real intenção, fazendo a vítima e os seus parentes acreditarem que ele iria apenas ter mais uma conversa com a jovem, quando, na verdade, ele já estava determinado a matá-la caso, após a derradeira conversa, ela não aceitasse reatar o namoro.

Ainda segundo consta na denúncia (peça de acusação), pouco antes do primeiro ataque o réu procurou afastar a vítima de todas as pessoas que poderiam, de algum modo, dificultar a execução do seu plano. Com um terçado na mão, o acusado teria golpeado-a várias vezes. Seus gritos de socorro foram ouvidos pelo pai da menina, que mesmo estando desarmado, investiu corajosamente contra o denunciado em defesa dela, conseguindo segurar parte da lâmina do terçado. Porém o acusado percebeu a atitude do pai da garota de desarmá-lo e puxou o terçado violentamente, com a clara intenção de machucá-lo, afastá-lo de si e, assim, facilitar a execução do crime.

Aproveitando-se da ausência do pai que saiu correndo para dentro de casa em busca de uma arma de fogo para defender a si próprio e à sua família, o acusado retornou ao local com uma peça de motor de barco nas mãos e desferiu mais golpes na região craniana da vítima, quando ela já se encontrava caída ao solo ferida e não podia, nem que quisesse, representar-lhe qualquer tipo de ameaça ou resistência. Os ferimentos causaram a morte por anemia aguda e traumatismo cranioencefálico.

Um outro adolescente de 16 anos de idade, presenciando tal covardia, mesmo estando desarmado também investiu corajosamente contra o acusado, porém, este conseguiu dar uma forte mordida na mão desta vítima e em seguida deu um violento golpe na mesma, com a peça de motor de barco. Após os ataques, conforme descritos nos autos, o réu fugiu embrenhado num matagal e foi preso poucas horas depois, em sua própria casa, ao ser surpreendido por policiais que resolveram se deslocar imediatamente àquele povoado para atender a ocorrência. CONFIRA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
COMARCA DE PORTO VELHO
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
SENTENÇA DE PRONÚNCIA – 1º/03/2013

Processo-Crime nº 0015500-55.2012.8.22.0501
Réu: FRANCISCO LOPES DE ALMEIDA

Vistos, etc. FRANCISCO LOPES DE ALMEIDA, já qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (1º fato); art. 147 c/c 61, II, “b”, ambos do Código Penal (2º fato); e art. 129, caput, c/c art. 61, II, “b”, ambos do Código Penal, por duas vezes (3º e 4º fatos), todos em concurso material (art. 69 do Código Penal), em razão dos seguintes fatos tidos como delituosos descritos na denúncia: “1º FATO: No dia 10 de novembro de 2012, sábado, à tarde, na comunidade Papagaios, zona rural do distrito de Calama (no baixo Madeira), nesta comarca, o denunciado Francisco, agindo com vontade de matar e fazendo uso de dois instrumentos como armas brancas (um terçado e uma peça de ferro apreendidos às fls. 24 e periciados às fls. 72/74), efetuou vários golpes contra a vítima, a sua ex-namorada Érika Lima Ferreira (09.08.1996 – 16 anos, fls. 30). Esses golpes, pela sua multiplicidade, intensidade, localização e gravidade, causaram vários ferimentos externos e internos que levaram a vítima à morte por anemia aguda e traumatismo cranioencefálico, conforme prova o laudo pericial de fls. 61/66, o que pode ser visto nas imagens de fls. 31/34 e no DVD que acompanhou o aludido laudo (fls. 77).

O denunciado praticou o crime porque a vítima não queria mais namorar com ele. O crime foi praticado mediante vários recursos que dificultaram a defesa da vítima, como: a) ao chegar no local, o denunciado dissimulou a sua real intenção, fazendo Érika e os seus parentes acreditaram que ele iria apenas ter mais uma conversa com a jovem, quando, na verdade, ele já estava determinado a matá-la caso, após a derradeira conversa, ela não aceitasse continuar o namoro; b) pouco antes do primeiro ataque o denunciado procurou ir afastando da vítima todas as pessoas que poderiam, de algum modo, dificultar a execução do seu plano; c) depois do primeiro ataque o denunciado retornou ao local com uma peça de motor de barco nas mãos e desferiu mais golpes na região craniana da vítima, fazendo isso quando ela já se encontrava caída ao solo ferida e não podia, nem que quisesse, representar-lhe qualquer tipo ameaça ou resistência. Depois de tudo o denunciado fugiu embrenhado num matagal e foi preso poucas horas depois, em sua própria casa, ao ser surpreendido por policiais que resolveram se deslocar imediatamente àquele povoado, apesar da greve de polícia, para atender a ocorrência. É dos autos que o denunciado, após constatar que a vítima permanecia firme no propósito de encerrar o namoro com ele, resolveu satisfazer a vontade que há vários dias ele vinha alimentando, de dar um fim à vida dela. Então ele pegou um facão tipo terçado que já havia visto por ali, agarrou a vítima pelos cabelos com uma das mãos e com a outra passou a desferir diversos golpes na cabeça, no pescoço e no ombro esquerdo de Érika, que caiu ao solo. Mesmo caída, ferida e indefesa Érika continuou sendo golpeada covardemente pelo denunciado, tanto com o terçado como, depois, com uma peça de motor de barco, que ele usou para atingir a testa dela. Apesar de tudo isso o sofrimento e a dor de Érika se prolongaram, já que ela permaneceu vários minutos viva antes de, finalmente, ir a óbito. O primeiro ataque à vítima o denunciado cessou devido à intervenção do pai dela (vide 3º fato). E o segundo ataque à mesma o denunciado cessou devido à intervenção de um primo (vide 4º fato). Também é dos autos que na frente de outras pessoas o denunciado demonstrava ser um homem calmo e afável mas, em verdade, durante o namoro, revelara-se extremamente ciumento, possessivo, opressor e violento. O local dos fatos foi periciado (fls. 78/83).

2º FATO

Quando a vítima Érika passou a ser golpeada pelo denunciado, a sua irmã Amanda Lima Ferreira tentou impedi-lo e ficou gritando por socorro, atitude que fez com que o denunciado apontasse o facão ameaçadoramente para ela, prometendo causar-lhe idêntico mal injusto e grave (agressão e morte). Assim agindo o denunciado tinha a intenção de facilitar a execução do crime descrito no primeiro fato. Amanda (01.11.1997) era menor de 16 anos e a sua representação criminal está às fls. 06/07.

3º FATO Ao ouvir os gritos de socorro, o senhor Rogério da Costa Ferreira, pai de Érika, mesmo estando desarmado, investiu corajosamente contra o denunciado em defesa dela, conseguindo segurar parte da lâmina do terçado. Porém o denunciado Francisco percebeu a intenção de Rogério de desarmá-lo e puxou o terçado violentamente, com a clara intenção e machucá-lo, afastá-lo de si e, assim, facilitar a execução do crime descrito no primeiro fato. Em seguida o denunciado largou o terçado e correu para baixo de uma árvore, dizendo, dissimuladamente, que iria se entregar para a polícia. Nesse momento Rogério aproveitou que o denunciado estava desarmado e correu para dentro de sua casa, a fim de tentar pegar uma arma de fogo para defender a si próprio e à sua família. Em consequência do golpe citado, a vítima sofreu os ferimentos descritos no laudo pericial de fls. 49/50, os quais deverão ser objeto de laudo pericial complementar (representação criminal às fls. 10/11).

4º FATO

Ao ver que o denunciado aproveitou-se da momentânea ausência do pai da vítima e voltou correndo com uma peça de motor de barco nas mãos, com a qual começou a desferir golpes na testa da jovem, João Pedro Amorim de Almeida, que presenciou tal covardia, mesmo estando desarmado investiu corajosamente contra o denunciado para defendê-la, agarrando-se com este. Porém o denunciado Francisco conseguiu dar uma forte mordida na mão desta vítima e a seguir desferiu um violento golpe na mesma, com aquela peça de motor de barco, para machucá-lo, visando escapar e fugir dali antes que o pai da vítima retornasse, o que de fato acabou conseguindo. Em consequência disso, João Paulo (25.08.1996 – 16 anos) sofreu os ferimentos descritos no laudo pericial de fls. 51/52. Sua representação criminal está às fls. 08/09”. A denúncia foi recebida em 03 de dezembro de 2012 (fls. 95/96). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (fl. 108). Durante a instrução foram ouvidas cinco testemunhas/informantes e realizado o interrogatório do acusado. As partes apresentaram as razões finais. O Ministério Público requer a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia.

Por seu turno, a Defesa do acusado reservou-se no direito de deduzir a tese defensiva principal apenas perante o Conselho de Sentença, entretanto, requereu a exclusão da qualificadora descrita na denúncia (motivo fútil). É o relatório.

DECIDO.

A sentença de pronúncia exige apenas que o Juiz se convença da existência do crime e de indícios suficientes de que o réu seja o autor (art. 413 do CPP). Confira-se: “Para a decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, basta que o juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento, da existência do crime e de indícios de que o réu seja autor” (RT 684/342). “A sentença de pronúncia, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação” (RT 686/321). Pois bem: a materialidade delitiva está comprovada através da Ocorrência Policial (fls. 28/30), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 31), Laudo de Exame Tanatoscópico da vítima ÉRIKA LIMA FERREIRA (fls. 69/70), Laudo de Exame em Objetos Vulnerantes (fls. 80/82) e Laudo de Exame de Constatação em Local de Morte Violenta (fls. 86/88). Os indícios da autoria, por sua vez, restam evidenciados nas declarações prestadas em juízo pelo próprio réu, pelas testemunhas/informantes ARISTON SANTOS SANTANA, ANDERSON ROCHA BOTELHO e MARIA ANTÔNIA DE LIMA BRITO, bem como pelas declarações das vítimas AMANDA LIMA FERREIRA, JOÃO PEDRO AMORIM DE ALMEIDA e ROGÉRIO COSTA FERREIRA. O que é suficiente – tratando-se apenas de um juízo de admissibilidade e não de uma decisão condenatória definitiva – para nesta fase processual embasar o decreto de pronúncia. Neste aspecto é o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Indícios da autoria. Julgamento pelo tribunal do júri. Princípio do in dubio pro societate. Em sede de pronúncia aplica-se o princípio do in dubio pro societate. Em havendo indícios da autoria com apoio razoável na prova coligida nos autos, deve o réu ser pronunciado e julgado pelo Tribunal Popular, sendo que este é o Juízo natural dos crimes contra a vida. (TJRO; RSE 0134947-47.2006.8.22.0501; Porto Velho, 2ª Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes; Julg. 03/10/2012). A qualificadora do motivo fútil é de ser afastada. Na jurisprudência se consolidou o entendimento de que quem discute por interesse no reatar uma relação conjugal (caso dos autos) e, vendo-se rejeitado, pratica um crime, não age por móvel insignificante, fútil (RT 595/349 e RJTJSP 141/362). Por outro lado, incumbe ao Conselho de Sentença decidir se o modus operandi da empreitada delituosa (ação delituosa do réu) constitui, de fato, recurso que dificultou a defesa da vítima. Destaca-se que para suprimir uma qualificadora na fase de pronúncia, ela deve ser manifestamente improcedente, totalmente descabida das provas amealhadas, o que não ocorreu no presente caso, relativamente ao recurso que dificultou a defesa da vítima.

Veja-se: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A
DEFESA DA VÍTIMA. RECURSOS DAS DEFESA. [...] MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SOBRE O ENVOLVIMENTO DOS RECORRENTES NA CONDUTA ILÍCITA NARRADA NA DENÚNCIA. DÚVIDA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS ALMEJADA PELO ACUSADO EVERTON. UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. DÚVIDA SOBRE A SUA OCORRÊNCIA. QUESTÃO A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. [...] (Recurso Criminal n. 2012.062180-1, de São José, rel. Des. Torres Marques, j. 2.10.2012). Ainda: RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. [...] AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MOTIVO TORPE. DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR CIÚMES. DÚVIDA A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE QUE RECOMENDA A APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA SER POSSÍVEL A SUA CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA DE INTRIGA ANTERIOR ENTRE A VÍTIMA E O RECORRENTE. ALMEJADA SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMI-LAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Criminal n. 2012.025761-3, de São José, rel. Des. José Everaldo Silva).

Em relação ao crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, ressalte-se que se trata de crime formal, cuja consumação se verifica com o emprego de ameaça de causar mal injusto e grave. Outrossim, verifica-se que estão presentes os indícios suficientes de autoria em relação ao delito mencionado. Tocante aos delitos de lesões corporais, a materialidade é atestada através do Laudo de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal) da vítima ROGÉRIO COSTA FERREIA (fls. 56/57) e Laudo de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal) da vítima JOÃO PEDRO AMORIM DE ALMEIDA (fls. 58/59).

Já a autoria, é inferida do conteúdo dos depoimentos das testemunhas, quando indagadas na fase judicial. Frise-se que, em razão da competência do Tribunal do Júri para o julgamento do homicídio, o crime conexo deve ser por ele julgado, nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, ARGUMENTANDO-SE COM A LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO SE VISLUMBRA ESTREME DE DÚVIDAS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE TAMBÉM SUPORTA VERSÃO ACUSATÓRIA, QUE SURGE EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO ESTATUTO REPRESSIVO). CRIME CONEXO (ART. 78, I, CPP). PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFORTA TANTO A VERTENTE ACUSATÓRIA QUANTO A DEFENSIVA. CONTROVÉRSIAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, COMPETENTE PARA APRECIAR AS QUESTÕES. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". INCONFORMISMOS DESPROVIDOS. (Recurso Criminal n. 2011.063968- 5, de Chapecó, rel. Des. Irineu João da Silva). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, NA MODALIDADE TENTADA (ARTIGO 121, §2º, IV, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL. (1) ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DÚVIDA ACERCA DO ANIMUS NECANDI DO AGENTE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POR OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. (2) PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE CHEGOU NO LOCAL ONDE A VÍTIMA ESTAVA CONVERSANDO COM TERCEIRA PESSOA, FALOU COM ELA, SACOU A ARMA DE FOGO E QUANDO A VÍTIMA TENTOU CORRER, FOI ALVEJADA COM TIROS PELAS COSTAS E, POSTERIORMENTE, COM OUTROS TIROS EM ÓRGÃOS VITAIS. (3) COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU O RECORRENTE. CONEXÃO COM O CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ SENTENCIANTE VALORAR O MÉRITO DO DELITO CONEXO DEVENDO ATER-SE SOMENTE À MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRONUNCIAR O RECORRENTE E REMETER O JULGAMENTO PARA O TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Criminal n. 2010.057541-2, de Joinville, rel. Des. Hilton Cunha Júnior).
Logo, uma vez que na fase de pronúncia vige o princípio in dubio pro societate, a submissão do acusado ao julgamento pelo Conselho de Sentença pelos crime de homicídio qualificado, ameaça e lesões corporais é a medida que se impõe. Por fim, a segregação do acusado deve ser mantida, eis que ainda estão presentes os motivos ensejadores da sua prisão, pelos fundamentos anteriormente expostos às fls. 102/104. Além da gravidade do delito perpetrado contra a vítima ÉRIKA (homicídio duplamente qualificado), observa-se que há indícios da consumação de outros três crimes (lesão corporal [duas vezes] e ameaça), a indicar que, em liberdade, o acusado poderá gerar risco à ordem pública e a integridade das vítimas sobreviventes. Neste sentido, aliás, vale destaque a decisão do juízo ad quem – no Habeas Corpus 0000105-37.2013.8.22.0000 – em relação à conveniência da manutenção da segregação: “Busca-se com o presente habeas corpus a revogação da prisão preventiva do paciente Francisco Lopes de Almeida, sob o argumento de que a decretação da preventiva é ilegal, não havendo motivação concreta para a manutenção da segregação cautelar.

De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 10 de novembro de 2012, sendo a prisão convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Informa ainda que o paciente foi denunciado como incurso nos artigos, 121, § 2º, incisos, II e IV, art. 147 e art. 129, todos do Código Penal, que o paciente foi citado e encontra-se aguardando a resposta à acusação. Logo, a alegação de ilegalidade da decretação da prisão não procede, uma vez que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é perfeitamente possível, conforme nova redação o inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, em irregularidade de tal ato. Ademais, em relação à falta de motivo para manutenção da prisão preventiva, observo que, induvidosamente, a autoridade impetrada demonstrou que, além das circunstâncias concretas que apontam indícios de materialidade e autoria, existe o periculum libertatis do paciente, que justifica plenamente a decretação da prisão cautelar prevista no art. 312 do Código de Processo Penal. Vejamos. Infere-se dos autos que a vítima teria manifestado desejo de não mais manter relação amorosa com o paciente, e este teria sido o motivo que levou Francisco a cometer o homicídio. Ademais, o delito foi praticado mediante violência à pessoa, e ainda a prisão ocorreu em flagrante delito de crime gravíssimo. Outrossim, é de se ressaltar que os documentos juntados não comprovam meios lícitos de subsistência. Logo, ante o noticiado nos autos, verifica-se que a manutenção da segregação preventiva do paciente é necessária. Ainda, entendo que a prisão cautelar se justifica na garantia da ordem pública, para tranquilidade e paz social, que devem ser protegidos pelo Estado, bem como para conveniência da instrução criminal, objetivando proteger a produção de prova, não se mostrando razoável, no caso, a aplicação das medidas cautelares do art. 319, CPP”. Em face do exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, em juízo de admissibilidade da acusação, PRONUNCIO o acusado FRANCISCO LOPES DE ALMEIDA, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, IV, 147 e 129, caput (duas vezes), todos do Código Penal. Registre-se
Juiz de Direito – José Gonçalves da Silva Filho:

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