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Política

AFASTAMENTO DO PREFEITO DE GUAJARÁ-MIRIM FOI ILEGAL POR AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA; CONFIRA ÍNTEGRA DA DECISÃO

Sexta-feira, 29 Abril de 2011 - 08:35 | RONDONIAGORA


Ao determinar o retorno do prefeito de Guajará-Mirim, Atalíbio José Pegorini ao cargo, o desembargador Renato Martins Mimessi acatou os argumentos da defesa de que o afastamento foi ilegal principalmente pelo fato de não oportunizar defesa ao administrador da cidade. Os prazos curtos seguidos pela Câmara para decretar a saída temporária de Atalíbio foram citados também: no dia 19 foi feita a denúncia e aprovada pela Casa de Leis e já no dia seguinte houve a edição de um decreto de afastamento.”...Não há como deixar de reconhecer que o ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Guajará-Mirim violou o devido processo legal, uma vez que afastou o agravante de suas funções sem oportunizar o direito do contraditório e ampla defesa. Em análise ao disposto na Lei Orgânica do Município de Guajará-Mirim, percebe-se que a nomeação de comissão especial para apurar eventual ato ilícito praticado pelo Prefeito deve preceder a qualquer outra ação, o que não foi observado.”, afirmou o desembargador...”Assim, considero que a suspensão do agravante, de suas atribuições administrativas, sem o estabelecimento do contraditório e sem a oportunidade do exercício da defesa ampla, apresenta-se, em princípio, como ato anômalo e arbitrário do órgão processante.”, continuou. VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:



Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Atalíbio José Pegorini contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim, que indeferiu o pedido de liminar formulado em mandado de segurança, que consistia em suspender a eficácia do Decreto Legislativo n. 1098/CMGM/11, o qual determinou o seu afastamento do cargo de prefeito municipal pelo prazo máximo de 90 dias.

O agravante impetrou o mandado de segurança ao argumento de que o ato administrativo que ensejou o seu afastamento temporário da Prefeitura de Guajará-Mirim constituiu autêntico e flagrante abuso de poder, pois, além de conter vícios de procedimento, foi editado sem obedecer aos princípios do contraditório e ampla defesa.
O juízo a quo indeferiu o pedido de liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores. Salientou que o afastamento do impetrante do cargo de Prefeito foi aprovado por unanimidade dos membros do Poder Legislativo, de modo que a alegação de ilegalidade não resta demonstrada de plano, pois as informações da autoridade coatora e documentos eventualmente apresentados podem demonstrar contexto fático diverso do alegado.

Quanto ao perigo na demora, também não o visualizou, notadamente por não verificar prejuízo à Administração pelo afastamento de seu titular, uma vez que o Vice-Prefeito assumirá o cargo, o qual foi escolhido pelo próprio impetrante e pela população.

Inconformado com a decisão, Atalíbio José Pegorini interpõe o presente recurso, no qual requer a concessão de efeito ativo ao agravo.

Afirma que, na condição de Prefeito Municipal de Guajará-Mirim, foi afastado do cargo por ato do Presidente da Câmara Municipal, sem que fosse observado o direito de contraditório e ampla defesa.

Colaciona diversos julgados, os quais demonstram a necessidade de observância ao devido processo legal para o afastamento de prefeito municipal.

Requer, ao final, a concessão do efeito ativo ao presente agravo, a fim de que seja declarada a sustação do ato administrativo que o afastou sumariamente do cargo de Prefeito Municipal de Guajará-Mirim, com o imediato restabelecimento.

Em síntese, é o relatório.

Decido.

O presente recurso foi interposto com pedido de efeito ativo, a fim de reformar a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar que objetivava a sustação do ato administrativo que afastou Atalíbio José Pegorini do cargo de Prefeito do Município de Guajará-Mirim.

Consta dos autos que, por aprovação unânime dos membros do Poder Legislativo de Guajará-Mirim, o agravante foi sumariamente afastado do cargo de prefeito municipal, por suposta prática de infração político-administrativa e atos de improbidade, conforme denúncia formulada por um dos vereadores.

Com efeito, a questão versa sobre afastamento temporário de agente público praticado por ato da Administração, o qual, inobstante seja admissível quando demonstrada a real necessidade, não pode se praticado de inopino pelo Poder Público, sem ao menos dar conhecimento da denúncia ao interessado e, consequentemente, prazo para defesa.

No presente caso, consta que o Vereador Ronald Fernandes de Almeida, na data de 19 de abril de 2011, apresentou à Câmara Municipal denúncia em desfavor do agravante, a qual foi recebida e aprovada na mesma data.
Em virtude da aprovação da denúncia, foi editado o Decreto Legislativo n. 1098/CMGM/AA em 20 de abril de 2011, consistente em afastar o agravante do cargo de prefeito municipal pelo prazo de 90 dias ou até o término das apurações.

A criação da Comissão Processante foi realizada por Decreto posterior, Decreto Legislativo n. 1.099/CMGM/11, de 20 de abril de 2011, com o prazo de 60 dias, admitindo prorrogação, para apurar as irregularidades aventadas.
Dessa forma, em face das datas acima expostas, não há como deixar de reconhecer que o ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Guajará-Mirim violou o devido processo legal, uma vez que afastou o agravante de suas funções sem oportunizar o direito do contraditório e ampla defesa.

Em análise ao disposto na Lei Orgânica do Município de Guajará-Mirim, percebe-se que a nomeação de comissão especial para apurar eventual ato ilícito praticado pelo Prefeito deve preceder a qualquer outra ação, o que não foi observado.

Quanto ao perigo na demora, este também resta aparente, pois o ato combatido resultou na subtração do agravante do pleno exercício de seu mandato, quiçá de sua remuneração, considerando que o Decreto Legislativo foi omisso a esse respeito.

Decisão similar foi proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais quando do julgamento do Agravo de Instrumento n 2028728-83.2000.8.13.0000.

(…) É sabido que a Câmara Municipal, na apuração de infrações político-administrativas atribuídas ao mandatário, pratica atos de julgamento, não se lhe permitindo olvidar, na consecução daquele procedimento, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).
Observo, ainda, que o Decreto-lei nº 201/67, o qual, segundo entendimentos da jurisprudência e da doutrina, "guarda harmonia com os princípios da Carta Política de 1988", continuando, pelo princípio da recepção, a regular o processo por infrações político-administrativas dos Prefeitos e Vereadores, não prevê a possibilidade de a Comissão Processante ou a Câmara Municipal suspenderem, temporariamente, o exercício do mandato do processado, até o julgamento final da denúncia contra ele apresentada.

Assim, considero que a suspensão do agravante, de suas atribuições administrativas, sem o estabelecimento do contraditório e sem a oportunidade do exercício da defesa ampla, apresenta-se, em princípio, como ato anômalo e arbitrário do órgão processante.

Logo, a presença da fumaça do bom direito, na espécie, é evidente, uma vez que a garantia de permanência do agravante no cargo de Prefeito Municipal, até a finalização ou extinção do processo por infração político- administrativa, decorre de processo eleitoral legítimo, por força da manifestação popular exercida mediante voto.
O perigo da demora, do qual poderá decorrer a inutilidade da ação, também está presente, especialmente porque o término dos mandatos dos atuais Prefeitos está próximo e porque o afastamento do agravante, sem a apresentação de motivos que o determinaram, vulnera a continuidade da administração delegada ao recorrente e o direito ao cumprimento integral do mandato para o qual foi eleito. A eventual procedência do pedido, ao final, não terá o poder de devolver ao agravante o período que ficou afastado do cargo, nem de prolongar-lhe o mandato, cujo prazo é rígido e decorre de previsão constitucional (CF, art. 29, I).

Defiro o efeito ativo ao recurso, concedendo, em parte, a antecipação de tutela, para garantir ao agravante o retorno imediato às suas funções de Prefeito Municipal de Verdelândia, sem prejuízo do prosseguimento do processo político-administrativo contra ele instaurado pela Câmara Municipal."

Ante o exposto, por vislumbrar os requisitos indispensáveis para a concessão da liminar, defiro o pedido de efeito ativo ao presente agravo e, em consequência, determino o imediato retorno do agravante ao exercício do cargo de prefeito do Município de Guajará-Mirim, até julgamento final do presente agravo.

Notifique-se o juízo da causa apenas para prestar informações quanto ao cumprimento do artigo 526 do CPC, considerando a suficiente fundamentação explanada na decisão agravada.

Intime-se o agravado para responder ao recurso.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Intime-se
Publique-se.
Porto Velho, 28 de abril de 2011.

Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator em substituição regimental

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