Política
AGORA É OFICIAL: PARA TRE HOUVE GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL CONTRA EUCLIDES MACIEL PARA CONCEDER FAVORES AO PSL
Quinta-feira, 31 Janeiro de 2008 - 10:35 | RONDONIAGORA.COM
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia publicou nesta quinta feira no Diário da Justiça, a decisão que manteve o mandato do deputado estadual Euclides Maciel (PSDB). Só agora os dirigentes do PSL, que tentaram reaver o mandato por infidelidade partidária, poderão impetrar recurso. Pelo acórdão (decisão final proferida sobre um processo por tribunal, que funciona como paradigma para solucionar casos análogos), não há dúvida para os juízes, que o parlamentar sofreu abusos na legenda e pressões partidárias para ceder cargos. Configura grave discriminação pessoal, apta a justificar a desfiliação partidária, a pressão sofrida pelo mandatário para conceder favores aos dirigentes do partido pelo qual foi eleito, terminando por alijá-lo da vida político-partidária, definiram. CONFIRA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO:
RELATOR: JUIZ OSNY CLARO
REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL)
ADVOGADO: JOSÉ GERALDO FORTE
PROCESSO N. 3413 CLASSE 16
RELATOR: JUIZ OSNY CLARO
REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL)
ADVOGADO: JOSÉ GERALDO FORTE
REQUERIDOS: EUCLIDES MACIEL DE SOUZA (DEPUTADO
ESTADUAL) E PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB)
ADVOGADOS: CLÊNIO DE AMORIM CORRÊA E HUGO MARTINEZ RODRIGUES
EMENTA Infidelidade partidária. Perda de mandato. Deputado Estadual.
Preliminares rejeitadas. Grave discriminação pessoal. Dirigentes do partido. Concessão de favores. Vida político-partidária. Alijamento. Justa causa. Transmigração partidária.
Configura grave discriminação pessoal, apta a justificar a desfiliação partidária, a pressão sofrida pelo mandatário para conceder favores aos dirigentes do partido pelo qual foi eleito, terminando por alijá-lo da vida político-partidária.
Preliminares rejeitadas. Agravos regimentais julgados prejudicados. No mérito, pedido indeferido, nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ...
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, rejeitar as preliminares argüidas, bem como julgar prejudicados os agravos regimentais interpostos e, no mérito, indeferir o pedido de perda de mandato formulado pelo Partido Social Liberal (PSL) em desfavor do Deputado Estadual EUCLIDES MACIEL DE SOUZA.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 22 de janeiro de 2008.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Juiz OSNY CLARO
Relator
(a) REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
Procurador Regional Eleitoral
RELATOR: JUIZ OSNY CLARO
REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL)
ADVOGADO: JOSÉ GERALDO FORTE
PROCESSO N. 3413 CLASSE 16
RELATOR: JUIZ OSNY CLARO
REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL)
ADVOGADO: JOSÉ GERALDO FORTE
REQUERIDOS: EUCLIDES MACIEL DE SOUZA (DEPUTADO
ESTADUAL) E PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB)
ADVOGADOS: CLÊNIO DE AMORIM CORRÊA E HUGO MARTINEZ RODRIGUES
EMENTA Infidelidade partidária. Perda de mandato. Deputado Estadual.
Preliminares rejeitadas. Grave discriminação pessoal. Dirigentes do partido. Concessão de favores. Vida político-partidária. Alijamento. Justa causa. Transmigração partidária.
Configura grave discriminação pessoal, apta a justificar a desfiliação partidária, a pressão sofrida pelo mandatário para conceder favores aos dirigentes do partido pelo qual foi eleito, terminando por alijá-lo da vida político-partidária.
Preliminares rejeitadas. Agravos regimentais julgados prejudicados. No mérito, pedido indeferido, nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ...
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, rejeitar as preliminares argüidas, bem como julgar prejudicados os agravos regimentais interpostos e, no mérito, indeferir o pedido de perda de mandato formulado pelo Partido Social Liberal (PSL) em desfavor do Deputado Estadual EUCLIDES MACIEL DE SOUZA.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 22 de janeiro de 2008.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Juiz OSNY CLARO
Relator
(a) REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
Procurador Regional Eleitoral