Rondônia, 03 de maio de 2024
Jornal Rondoniagora
Siga o Rondoniagora

Política

ANULADA ELEIÇÃO DA MESA DA CÂMARA DE JI-PARANÁ; JUIZ MANDA VEREADORA MAIS VOTADA MARCAR NOVA VOTAÇÃO

Quarta-feira, 03 Abril de 2013 - 20:56 | RONDONIAGORA


O juiz Marcos Alberto Oldakowski, da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, concedeu mandado de segurança a dois vereadores e anulou a eleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal da cidade, ocorrida no começo do ano. Em fevereiro o mesmo juiz havia decidido liminarmente de forma semelhante, mas dias depois o Tribunal de Justiça reviu o ato. A decisão desta quarta-feira julga o mérito do pedido e somente um novo recurso pode suspender a eficácia.

O mandado de segurança foi impetrado pelos vereadores Lincoln Assis de Astrê e Anderson Prudente de Oliveira, contra o presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná, Nilton César Rios, pedindo a nulidade da eleição da Mesa, alegando vício de inconstitucionalidade, uma vez que uma resolução, a de número 153, alterou ilegalmente a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara, que estabelecia o número de 6 componentes para a Mesa, aumentando para 10 membros, criando os cargos de 4º secretário, corregedor, ouvidor e até de líder do prefeito.



Na decisão, o juiz Marcos Alberto Oldakowski admite que os vereadores impetrantes estão corretos, uma vez que simples resolução não poderia alterar a Lei Orgânica do Município (art. 19) e o Regimento Interno (art. 32). “Não se pode aceitar que por uma simples resolução possa se alterar o número de integrantes da mesa diretiva da câmara de vereadores, em dissonância da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno. Resolução é norma jurídica destinada a disciplinar assuntos do interesse interno da Câmara de Vereadores e não alterar questões já disciplinadas pela lei orgânica e regimento interno, repetindo. Diga-se também, que a Emenda nº 15/2011 não alterou o número de integrantes da mesa diretiva, mas apenas estabeleceu que as competências e atribuições dos membros da mesa (composição) seriam definidos no Regimento Interno”.

O juiz ainda considerou que os atos da Mesa foram ilegais e a decisão retroage a impetração do mandado de segurança. Uma nova eleição será marcada pela vereadora mais votada, Sílvia Cristina Amâncio Chagas, diz a decisão. Confira na íntegra:

Vara: 5ª Vara Cível Processo: 0002065-13.2013.8.22.0005 Classe: Mandado de Segurança
Impetrante: Lincoln Assis de Astrê; Anderson Prudente de Oliveira
Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná RO

Vistos. Lincoln Assis de Astrê e Anderson Prudente de Oliveira, devidamente qualificados às fls. 03 dos autos, através de seus advogados, impetraram em face do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Ji-Paraná, Sr. Nilton César Rios, o presente mandado de segurança objetivando seja assegurado o direito de eleição da mesa diretora, sendo aduzido em síntese que: 1. os impetrantes foram eleitos no pleito municipal de 2012, tendo tomado posse como vereadores; 2. não puderam participar do processo eletivo interno aos cargos da mesa diretora da casa legislativa eis que, pela Resolução nº 153/2012, houve a alteração da estrutura administrativa criando mais 4 cargos, passando a mesa a ser composta por 10 membros; 3. a Resolução 153/2005 mostra-se flagrantemente ilegal, pois revogou o art. 32 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que estabelecia 6 cargos da mesa diretiva; 4. com tal mudança a representatividade do partidos restou prejudicada, ante a impossibilidade numérica na formação de outra chapa; 5. tal resolução está eivada de vício formal, a qual dispõe de modo diverso ao Regimento Interno da Câmara e Lei Orgânica do Município (art. 19); a resolução como norma inferior não poderia alterar a lei orgânica, hierarquicamente superior. Ao final pugnaram pela concessão da segurança no sentido de nova eleição na forma estabelecida em lei. Juntaram documentos (fls. 12/44). Concedida liminar, sendo determinada nova eleição na forma da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno (fls. 45/46). Embargos de declaração (fls. 48/49) e despacho de fls. 54 esclarecendo a decisão anterior.
Interposto agravo de instrumento, foi deferida a liminar dando efeito suspensivo ao recurso (fls. 76/77).

Informações prestadas pelo impetrado e pela Câmara Municipal de Ji-Paraná (fls. 82/87 e 93/97), que se afiguram serem do mesmo subscritor por idêntico teor. O Ministério Público opinou pelo não concessão da segurança (fls. 143/146).
Relatado, resumidamente, decido.

O presente feito revela-se como meio de controle difuso da constitucionalidade da legislação acima aludida, qual seja: Resolução nº 153/2012, que alterou a composição da mesa diretora da Câmara de Vereadores de Ji-Paraná, elevando-a para dez membros. Para Alexandre de Moraes: sempre houve a adoção do controle de constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário, em que o próprio Poder Judiciário quem realiza o controle da lei ou do ato normativo, já editados, perante a Constituição Federal, para retirá-los do ordenamento jurídico, desde que contrários à Carta Magna. Na atual Constituição, foram adotados os dois clássicos sistemas de controle judiciário de constitucionalidade repressiva: norte americano e austríaco. O primeiro será exercido por via de ação direta, denominando-se reservado, abstrato ou concentrado (…) Pelo segundo, controle difuso, por via de exceção ou defesa ou aberto, todos os juízes e tribunais poderão realizar o controle da constitucionalidade nos moldes do judicial review (…).

No caso em tela para que se possa analisar a constitucionalidade ou não da legislação que alterou a composição da mesa diretora da câmara de vereadores, necessário e salutar a análise da denominada “pirâmide das normas jurídicas” de Kelsen, não se podendo simplesmente se verificar a existência material da legislação, como aduziram o impetrado, câmara de vereadores e o Ministério Público. O brocardo popular “papel aceita tudo” não pode ser utilizado no presente caso. As leis orgânicas do município são, conforme previsão na Constituição Federal, subordinadas totalmente pela Constituição Federal e em parte pela Constituição Estadual. A Lei Orgânica Municipal serve de fundamento de validade para a elaboração das leis municipais, sendo assim, quando uma lei municipal contrariar a Lei Orgânica estará contrariando uma norma superior. Os atos normativos secundários, como no caso a Resolução 153/2012, servem, precipuamente, para especificar os comandos gerais e abstratos das leis, ou seja, para dar concretude às leis. Também são utilizados como instrumentos de organização e mando no âmbito administrativo. O princípio da constitucionalidade exige a conformidade de todas as normas e atos inferiores, leis, decretos, regulamentos, atos administrativos e atos judiciais, às disposições substanciais ou formais da Constituição; o princípio da legalidade reclama a subordinação dos atos executivos e judiciais às leis e, também, a subordinação, nos termos acima indicados, das leis estaduais às federais e das municipais a umas e outras.

No caso em tela, a Lei Orgânica do Município (art. 19) e o Regimento Interno (art. 32), norma inferior, estabelecem de forma equânime a composição da mesa diretiva da câmara de vereadores, sendo em número de 6 membros, o que não poderia ser de forma diversa. Não se pode aceitar que por uma simples resolução possa se alterar o número de integrantes da mesa diretiva da câmara de vereadores, em dissonância da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno. Resolução é norma jurídica destinada a disciplinar assuntos do interesse interno da Câmara de Vereadores e não alterar questões já disciplinadas pela lei orgânica e regimento interno, repetindo. Diga-se também, que a Emenda nº 15/2011 não alterou o número de integrantes da mesa diretiva, mas apenas estabeleceu que as competências e atribuições dos membros da mesa (composição) seriam definidos no Regimento Interno. Outra questão aventada na inicial, e não debatida pelos informantes e MP, foi a inobservância da proporcionalidade partidária, direito assegurado pela CF/88. Sabe-se que a regra da proporcionalidade não exige precisão matemática, podendo o Poder Judiciário tutelar tal pretensão, eis que não se trata somente de matéria “interna corporis”, e sim para resguardar princípio constitucional violado. Daí o partido político, representado por seus vereadores, é titular do direito líquido e certo de se ver representar junto a composição da mesa diretiva do legislativo local. Reconhecendo como válida a composição de 10 integrantes da mesa, o que não é possível pelos argumentos acima, verifica-se que carecem de razão os impetrantes já que, de certa forma, foi atendida a proporcionalidade dos partidos. Senão vejamos. Vereadores eleitos por partido: PMDB: 3, PSB: 3, PSDC: 2, PDT: 2, PTB: 1, PSD: 1, DEM: 1, PP: 1, PSC: 1, PT: 1 e PV: 1. Em matemática aproximada, já que não exige precisão, teríamos a possível composição, considerando 10 integrantes, de no máximo: 2 integrantes dos partidos PMDB e PSB (17,64% da câmara, que se aproxima mais a 2) e 1 dos demais partidos, já que a porcentagem do PDT (11,76%), se aproximaria mais a 10%, que equivaleria a uma cadeira. Dos eleitos para a mesa somente os partidos PSB e PMDB tiveram 2 representantes (Nilton César Rios, Edivaldo Gomes, Joziel Carlos de Brito e Edílson Alves Vieira), sendo os demais representados por outros partidos o que, ao ver deste Juízo, não ofendeu a representação proporcional dos partidos eleitos. Considerando tal matemática, e aí sim com a legal e possível composição numérica da mesa de 6 integrantes, teremos obrigatoriamente que observar o número máximo de um vereador de cada partido, já que a porcentagem maior dos partidos PSB e PMDB (17,64%) equivale ao número de 1,0584 vereador, que se aproxima mais ao numero 1, mesmo sendo um pouco maior. Por tais razões, entendendo este Juízo que o pleito dos impetrantes deve ser atendido, não pela impossibilidade numérica, mas pela inobservância da lei maior, no caso a lei orgânica do município, deve ser concedida a segurança para que nova eleição seja providenciada nos moldes do 12 do RI, como explicitado no despacho de fls. 54.

Ante ao exposto, concedo a segurança pleiteada para anular a eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores de Ji-Paraná, realizada em 01 de janeiro de 2013, mantendo a liminar concedida, e todos os atos administrativos por ela decididos com efeito “ex tunc”, devendo ser providenciado o necessário para nova eleição nos moldes do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Ji-Paraná e art. 12 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, figurando somente um integrante de cada partido, conforme acima delineado. Para tanto, intime-se a vereadora mais votada, no caso a Sra. Sílvia Cristina Amâncio Chagas para que designe data para nova eleição, considerando o número de 6 integrantes. Descabe condenação em custas e honorários, conforme Súmula 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 3 de abril de 2013.

Marcos Alberto Oldakowski
Juiz de Direito

Rondoniagora.com

SIGA-NOS NO Rondoniagora.com no Google News

Veja Também

JUSTIÇA CANCELA ELEIÇÃO DA MESA DA CÂMARA DE JI-PARANÁ POR IRREGULARIDADES GRITANTES

Nilton Cezar Rios foi eleito com apoio maciço para uma terceira presidência do Poder, mas teve que criar novos cargos na Mesa, considerados pelo magistrado como ilegais.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVE DECIDIR NESTA QUINTA POLÊMICA SOBRE CÂMARA DE JI-PARANÁ

O desembargador Renato Martins Mimessi, da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, deve decidir nesta quinta-feira o Agravo de Instr...