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Política

DOIS PESOS: TRE SALVOU MANDATO DE HERMÍNIO COELHO, MAS EM OUTRO CASO DE VEREADOR CONDENADO MANTEVE AFASTAMENTO DA CÂMARA

Terça-feira, 27 Maio de 2008 - 09:39 | RONDONIAGORA.COM


O juiz federal Élcio Arruda negou-se a seguir o que ele mesmo define como “trilhas cômodas e batidas da jurisprudência majoritária” e manteve o afastamento do vereador de Cacoal, FRANCISCO NÓBREGA DA SILVA FILHO, condenado em sentença irrecorrível a 2 anos e 8 meses de reclusão (substituída por prestação pecuniária). O caso é semelhante ao do presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, HERMÍNIO COELHO, também condenado por crime eleitoral, mas que não sofreu qualquer sanção por parte do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia. Na decisão que mantém o afastamento de Francisco Nóbrega, o juiz explica que a inelegibilidade e o afastamento do mandato devem ser medidas imediatas e não a partir da próxima eleição, transformando-se em verdadeira impunidade.



Processo nº 1 - Cl 1

O juiz Élcio Arruda ainda faz considerações de que o Judiciário precisa estar atento a modernidade, devendo sair de um “palco de faz-de conta: o agente é inelegível, mercê de decisão condenatória passada em julgado (crime eleitoral), mas, filigranas jurídicas obstam a pronta efetivação do comando sentencial. Chega-se a um paradoxo, a decisão judicial existe, é real, embora insusceptível de tradução fática”. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Processo nº 1 - Cl 1

Assunto: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, COM PEDIDO DE LIMINAR, OBJETIVANDO SEJA CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 002/ MS/2008, DA 11ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE CACOAL/RO, QUE DECLAROU A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO REQUERENTE E DETERMINOU O SEU IMEDIATO AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR.

REQUERENTE: FRANCISCO NÓBREGA DA SILVA FILHO

ADVOGADOS: JEFFERSON MAGNO DOS SANTOS E VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES
REQUERIDO: JUÍZO DA 11ª ZONA ELEITORAL DE CACOAL

Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Exmo. Sr. Relator:

I - Os autos foram remetidos ao Presidente da Corte, mas, por força do reconhecimento da prevenção, tornaram-me conclusos(f.176-179 e 181- 184). Já relatados (f. 176-177), passo à decisão.

II - A tese soerguida na inicial carece de densidade suficiente a legitimar a tutela assecuratória reclamada. Pela prática de corrupção eleitoral, foi o requerente definitivamente condenado, à pena privativa de liberdade de 02 anos e 08 meses de reclusão (substituída por prestação pecuniária), além de 09 dias-multa. A decisão transitou em julgado (autos da Apelação Criminal 80, DJ 03-12-2007). Resta, no juízo monocrático, prosseguir-se com a execução da pena. A condenação criminal transitada em julgado importa em suspensão de direitos políticos, “enquanto durarem seus efeitos” (CF, art. 15, III). Se o requerente já adimpliu a prestação pecuniária (pena substitutiva), com a conseqüente extinção de punibilidade (f. 173), não mais subsistem os efeitos da condenação, mormente à luz da Súmula 09 do TSE.

Contudo, em se cuidando de crime eleitoral (CE, art. 299), hipótese vertente, à condenação, agrega-se outro efeito acessório extrapenal: a inelegibilidade por um triênio, a partir do cumprimento/extinção da pena (Lei Complementar 64/90, art. 1º, inciso I,”e”). A eficácia da vedação é erga omnes e ex tunc, prescinde de formal processo. Nada há a se discutir: basta cumprir. É dizer, a inelegibilidade é oponível a todos e desconstitui as situações até então consolidadas, sem reservas. Daí o consectário de ineficácia de eventual diploma expedido. A assunção do cargo público ulteriormente ao fato gerador da inelegibilidade se operara sob o signo da condicionalidade, ou seja, a qualquer momento, confirmada e passada em julgado a sentença correlata, poderia se suceder a perda. A assunção se operou sob condição resolutiva. É de todo pertinente, nesta quadra, evocar o princípio entronizado no artigo 128 do Código Civil: “Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé” .

Situação similar ocorre quanto à obrigação de reparar o dano decorrente da prática de crime (CP, art. 91, I). À vítima, ou quem suas vezes fizer, empolgando a sentença condenatória acobertada pela res iudicata (título executivo judicial: CPC, art. 575-N, II), é dado deflagrar o processo de execução, para realização do direito. Efetivamente, há algo muito errado em tolerar a permanência de condenado por crime eleitoral no exercício do mandato. Tanto afronta os mais comezinhos princípios de direito. Significa protrair, como se possível fosse, a eficácia de decisão condenatória. Quando menos, significa “modular” os efeitos da decisão condenatória, à míngua de previsão legal: é impossível, neste terreno, tomar-se de empréstimo o disposto na Lei 9.868/94. Importa, mais, placitar, de través, a prática ilícita motivadora da condenação, circunstância tanto mais grave porque exatamente ela - corrupção eleitoral - serviu à eleição do condenado.
Arrimado nestas considerações, recuso-me a palmilhar as trilhas cômodas e batidas da jurisprudência majoritária, consagrando entendimento variegado: outorga de eficácia ex nunc, para as próximas eleições, à inelegibilidade.

A Justiça Eleitoral não pode se metamorfosear num palco de “faz-de-conta”: o agente é inelegível, mercê de decisão condenatória passada em julgado (crime eleitoral), mas, filigranas jurídicas obstam a pronta efetivação do comando sentencial. Chega-se a um paradoxo, a decisão judicial existe, é real, embora insusceptível de tradução fática. Tanto corporifica o que Zaffaroni, um dos maiores penalistas vivos da atualidade - ombreado a Claus Roxin, Günther Jakobs (Alemanha), Francisco Muñoz Conde e José Cer ezo Mir (Espanha) - etiquetou de “dramaturgia punitiva”: o sistema penal existe, porém, o que nele se veicula não existe no mundo dos fatos; como fosse um filme, uma novela: ele existe, num dado horário, todos assistem, param para vê-lo, mas, na realidade fática, ele inexiste; aí, o paradoxo, de “existir e não existir”. Repito: há algo muito errado nesta equação, data venia. Daí se ressentir de plausibilidade a tese propalada no libelo.

III - NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, indefiro o pedido. IV - Retifique-se a autuação do feito, para “suspensão de segurança”. V- Intimem-se.

Porto Velho (RO), 19 de maio de 2008.
(a)Juiz Élcio Arruda - Relator.”

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