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Política

ENVOLVIDO EM DESVIOS, EX-DIRETOR DA CERON PERDE APOSENTADORIA, DECIDE JUSTIÇA

Terça-feira, 28 Fevereiro de 2012 - 09:42 | RONDONIAGORA


A juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, suspendeu a aposentadoria do ex-diretor financeiro da Ceron, José Luiz Lenzi, envolvido em desvios de verbas públicas superiores a R$ 1 milhão. Ele se aposentou em 2003, mas foi condenado em Ação Civil Pública para ressarcimento ao erário e também a perda da função pública. Na decisão, a juíza considera que embora ele tenha se aposentado em data anterior a data da condenação, na época dos fatos o processo estava em andamento. O esquema refere-se a troca de cheques por serviços de publicidade nunca realizados. Confira:



Decisão Interlocutória (27/02/2012)  

DECISÃO Defiro o item 1 de fl. 119.

Dê-se nova vista ao MP em 30 dias.

Quanto ao item 2, em que o Estado de Rondônia e o Ministério Público Estadual requererem a cassação da aposentadoria do réu José Luiz Lenzi, por ter praticado atos de improbidade administrativa consistente em desvio de verba pública na qualidade de funcionário público no exercício da profissão, com condenação em sentença a perda da função pública, esta confirmada pelo e. TJ RO.

A Lei Complementar 68/92, que rege os servidores públicos do Estado de Rondônia prevê em seu artigo 171:Art. 171 - A cassação de aposentadoria ou disponibilidade aplica-se:I - ao servidor que, no exercício de seu cargo, tenha praticado falta punível com demissão;II - ao servidor que, mesmo aposentado ou em disponibilidade, aceite representação ou vantagens financeiras de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente. O art. 20 da Lei 8.429/92 dispõe que a perda da função pública somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Sobre este artigo, manifesta-se Fernando da Fonseca Guajardone (in Comentários à Lei de Improbidade Administrativa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 378):Deste modo, a perda da função ou do mandato eletivo (que tem como pressuposto o pleno exercício dos direitos políticos) é daquela que eventualmente estiver sendo ocupada pelo condenado, quando do trânsito em julgado, ainda que o cargo ou mandato tenha sido obtido antes da prática do ato de improbidade administrativa questionado.

O referido autor, na mesma obra, menciona ao final (comentário n. 10) que "a perda se dará mesmo que tiver o agente público optado pela aposentadoria". No caso dos autos, o Requerido à época do ajuizamento da ação (em 26/10/1998) ainda ocupava cargo público e, posteriormente, veio a se aposentar. A sentença condenatória foi publicada em 30/07/2009 (fls. 957/964).
A aposentadoria do Requerido, por sua vez, ocorreu em 02/01/2003 (conforme informação de fl. 1182). Nesta hipótese, considerando que a aposentadoria ocorreu durante o trâmite do curso do processo, no qual o Requerido teve direito ao contraditório e ampla defesa, deve-se concluir que a cassação da aposentadoria revela-se efeito da perda da função pública. O Tribunal de Justiça de Rondônia já apreciou o assunto, conforme se vê do seguinte julgado:

EMENTA:Servidor público. Improbidade administrativa. Ação civil pública. Aposentação. Condenação. Perda do cargo ou cassação da aposentadoria. A condenação por ato de improbidade administrativa do servidor público, que se aposenta antes da sentença condenatória, implica perda da aposentadoria por cassação e não há direito adquirido à inatividade remunerada.(Ação Rescisória n. 0004107-55.2010.822.0000 - Rel. Des. Eliseu Fernandes. Julgada em 08/04/2011

Diante disto, defiro o pedido de cassação de aposentadoria do réu José Luiz Lenzi. Oficie-se à Secretaria de Administração do Estado de Rondônia, bem como à CERON para ciência desta decisão e cumprimento imediato, para cassar a aposentadoria do réu José Luiz Lenzi, cessando o pagamento do benefício.

Com relação ao item 3, defiro-o. Expeça-se ofício ao IDARON para que se abstenha de expedir guias de transporte de semoventes em nome do executado José Luiz Lenzi, sem o prévio conhecimento e autorização deste Juízo. Quanto ao subitem "b", expeça-se carta precatória para a Comarca de Ariquemes objetivando a penhora do imóvel indicado à fl. 1191. Arquive-se a ação cautelar em apenso.  Porto Velho - RO ,  quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012 . Inês Moreira da Costa   Juíza de Direito

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