Rondônia, 19 de abril de 2024
Jornal Rondoniagora
Siga o Rondoniagora

Política

Liminar suspende trânsito em julgado de condenação contra operadora de esquema de desvios da Assembléia

Quarta-feira, 01 Dezembro de 2010 - 09:53 | RONDONIAGORA


O desembargador Walter Waltenberg Silva Junior concedeu liminar nesta terça-feira para a ex-diretora financeira da Assembléia Legislativa, Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, condenada a seis anos e quatro meses de prisão no processo criminal envolvendo o pagamento de serviços não realizados pela Capri Marketing Consultoria e Informática Ltda. O ex-chefe de Terezinha, Carlão de Oliveira foi condenado a 9 anos e sete meses.

A sentença de condenação do grupo foi divulgada no dia 1 de setembro, mas segundo atestou o juízo da 3ª Vara Criminal o recurso de apelação é intempestivo, ou seja, foi protocolado após o prazo legal. A defesa impetrou com pedido de liminar, para que o transito em julgado com relação a Terezinha, não fosse certificado. Se acontecesse ela iria para a cadeia.

Na decisão que concedeu liminar, o desembargador Walter Waltenberg entende também que o prazo não foi respeitado, mas decidiu pela concessão do pedido para que a ré não sofra prejuízo. A liminar ainda precisa ser confirmada pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia. Veja decisão:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Hiran Saldanha de Macedo Castiel, em favor da paciente Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, por meio do qual postula pela determinação do processamento do recurso de apelação interposto, haja vista ter obtido juízo de admissibilidade negativo pelo magistrado a quo (intempestividade).

Sustenta o impetrante que:

a) a paciente, juntamente com outros corréus, foi denunciada na ação penal n. 0037731-52.2007.8.22.0501 (3ª Vara Criminal da Capital) e, após a instrução criminal, foi condenada (1º/09/2010) pela prática do delito previsto no art. 312, caput (três vezes), c/c art. 327, §2º e 29, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Após, foi intimada pessoalmente via carta precatória, em 06/10/2010 - acerca da sentença condenatória;

b) a defesa, tempestivamente, opôs embargos de declaração em face da sentença, por meio dos quais buscou-se, além do prequestionamento, sanar omissões e contradições. Ademais, no corpo desse mesmo recurso esclareceu que, independentemente dos argumentos postos, recorreria para este Tribunal - na forma de apelação - pois buscaria a sua absolvição;

c) o magistrado a quo julgou improcedentes os embargos e disponibilizou a decisão no DJ n. 188 de 13/10/2010, da qual a paciente não foi intimada pessoalmente. Após isso, em 25/10/2010, a defesa apresentou as razões do recurso de apelação e a secretaria do Juízo da 3ª Vara Criminal, em 16/11/2010 desconsiderando a manifestação em apelar exposta nos embargos entendeu como intempestivo o recurso de apelação;

d) em seguida, a defesa provocou a manifestação do juízo acerca do equívoco manifestado pela secretaria, oportunidade em que o julgador a quo manteve o entendimento de que o apelo é intempestivo;

Posto isso, o impetrante requer, em sede de liminar, o reconhecimento da tempestividade do apelo e, por consequência, seja determinado o seguimento do recurso de apelação interposto, sob pena de incidência dos efeitos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

É o que há de relevante.

Decido.

É certo que o Código de Processo Penal, em seu art. 581, XV, prevê o cabimento de recurso em sentido estrito da decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta. E, pelo que se infere dos autos, o impetrante interpôs o recurso adequado (fl. 14). Não obstante isso, propôs a presente ação constitucional, cujo objeto é idêntico ao do recurso em sentido estrito.

Como ação constitucional com cabimento sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder - CF, art. 5º, LXVIII não há como negar a sua viabilidade no caso dos autos, já que, por via reflexa, a decisão que nega seguimento à recurso de apelação, tem aptidão para constranger a liberdade do réu, haja vista o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Outrossim, não há impedimento legal à utilização simultânea do habeas corpus e do recurso próprio, mesmo que comunguem dos mesmos fatos e situações. Nesse sentido, o STJ pronunciou-se em julgamento publicado na RSTJ 94/349, pela 6ª Turma:

Nada impede a utilização do habeas corpus, não obstante a existência e a interposição de recurso próprio, ainda que em um e outro se articulem fatos e situações idênticas. É que, segundo o entendimento pretoriano, podendo a coação ser afastada por meio do remédio heroico, de rito sumário e expedito, não há justificativa, em obséquio ao sagrado direito de locomoção, para se aguardar a normal tramitação do recurso processual, via de regra mais demorado.

No mesmo sentido, ainda da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o RHC 10.896/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. em 23/10/2001, DJ 12/11/2001; HC 5074, Rel. o Min. Fernando Gonçalves; o RHC 2592, Rel. o Min. Vicente Cernicchiaro; e o RHC 3695-8, Rel. Min. Adhemar Maciel.

Assim, conheço o writ e passo à análise do pedido de liminar.

A sentença penal condenatória foi prolatada em 1º de setembro de 2010 (fl. 91). Desta decisão, a paciente foi intimada pessoalmente em 06/10/2010 (fl. 138). Em 10/09/2010, a defesa opôs embargos de declaração (fl. 93), os quais foram julgados improcedentes em 11/10/2010 (fl. 108/110). Desta decisão, as partes foram intimadas via Diário da Justiça (n. 188, de 13/10/2010). Já em 25/10/10, a paciente interpõe recurso de apelação, acompanhado com as suas razões (fl. 111/137).

Em função da decisão impugnada ter a natureza de sentença definitiva, dela cabe recurso de apelação a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias (art. 593, CPP), contado da intimação ou manifestação nos autos da ciência inequívoca (art. 798, §5º, do CPP). 

Dessa maneira, como a defesa foi intimada em 13/10/10 (considera-se a data da publicação dia 14 e inicia-se a contagem a partir do dia 15), a apelação interposta em 25/10/10 revela-se intempestiva, já que o termo final para a interposição ocorreu em 19/10/2010.

A defesa alega ter manifestado o desejo de interpor recurso de apelação quando da interposição dos embargos de declaração, na medida em que, nas razões dos aclaratórios, fez constar ...a diminuição da pena conforme estabelece o artigo mencionado, deve ser aplicada a ré/Embargante, diminuindo a pena imposta, não se conformando, entretanto, com a condenação, a qual buscará reforma por sua absolvição em sede de Apelo ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia (fl. 104).

De fato, o recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante (art. 578, CPP). A despeito disso, não há como considerar a manifestação nos embargos de declaração como termo de interposição de apelação.

Isso por duas razões: primeiro, porque essa manifestação não equivale ao termo nos autos previsto no CPP como forma de interposição de recurso, pois lançado no corpo das razões recursais dos embargos de declaração.

E, segundo, pois conforme o princípio da unirrecorribilidade recursal, é vedada, em regra, a interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão judicial, pois interpostos dois recursos contra a mesma decisão, o segundo já se revela, de pronto, inadmissível, tendo em vista o que dispõe o princípio da unirrecorribilidade, pouco importando, assim, o resultado do julgamento do primeiro (AgRg no AG 1.081.442/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 23/11/2009).

Aliás, até mesmo a defesa não considerou a manifestação contida nos aclaratórios como interposição da apelação, tanto que, ao invés de se limitar em apresentar as razões recursais, manifestou, antes disso, o desejo expresso de apelar (fl. 111).

Assim, não obstante entenda que, de fato, o recurso interposto pela defesa revela-se intempestivo, verifico a ocorrência de nulidade responsável por ocasionar grave prejuízo à recorrente. É que comungo do entendimento de que o acusado deve ser intimado pessoalmente da decisão que julga os embargos de declaração opostos em face de decisão penal condenatória de primeiro grau, pois, em vista do efeito substitutivo, a decisão que os julga detém a mesma natureza jurídica daquela combatida, isto é, sentença (art. 392, CPP).

A se pensar de modo diverso, seria legitimar a ocorrência de situações desproporcionais e violadoras da segurança jurídica. Isso porque, enquanto ao acusado, intimado pessoalmente, é legítimo o poder de manifestar perante o oficial de justiça o desejo de recorrer (e, por consequência, não corre o risco de ver intempestiva a sua apelação), a paciente - por não ter tido essa oportunidade poderá sofrer as consequências da ausência desse pressuposto recursal intrínseco de admissibilidade.

Dessa maneira, em razão dessa situação desproporcional e ocorrência de inequívoco prejuízo à paciente, compartilho de entendimento segundo o qual deve o réu ser intimado pessoalmente mesmo no caso de sentença que julga os embargos de declaração. Além do mais, deve ser indagado sobre a sua vontade em recorrer, pois detém capacidade para tanto, mas lhe falta conhecimento, senão veja-se:

Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

Por fim, como a apelação já foi interposta, bem como apresentada as suas razões, não há sentido em determinar a intimação pessoal da paciente para manifestar seu desejo em recorrer.

Ante o exposto, em função do perigo na demora do provimento jurisdicional (trânsito em julgado da condenação e expedição de mandado de prisão) defiro a liminar, a fim de afastar a intempestividade e, de consequência, determinar ao juízo a quo que, examinados os demais pressupostos recursais, dê seguimento ao recurso de apelação interposto.

Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, exclusivamente via e-mail.

Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.

Providencie-se o necessário.

Porto Velho, 30 de novembro de 2010.


Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, exclusivamente via e-mail.
Desembargador - Relator

Ante o exposto, em função do perigo na demora do provimento jurisdicional (trânsito em julgado da condenação e expedição de mandado de prisão) defiro a liminar, a fim de afastar a intempestividade e, de consequência, determinar ao juízo a quo que, examinados os demais pressupostos recursais, dê seguimento ao recurso de apelação interposto.
Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, exclusivamente via e-mail.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.

Rondoniagora.com

SIGA-NOS NO Rondoniagora.com no Google News

Veja Também