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Política

Tese de inconstitucionalidade da Lei Eleitoral garante registro de candidato em Ariquemes

Terça-feira, 13 Setembro de 2016 - 11:06 | Da redação


A juíza eleitoral de Ariquemes Elisângela Nogueira garantiu a participação do candidato a vereador pelo PHS, Matheus Adriano Dias Pinheiro Santos, o Matheus da Rondônia, nestas eleições, negando o pedido de impugnação do Ministério Público Eleitoral. O MP impugnou o candidato em atendimento ao requisito da Lei 13.165/2015, estabelecendo regras de idade mínima para participar do pleito. Matheus só completa 18 anos após as eleições do dia 2 de outubro, portanto, incapacitado para concorrer pela Lei Eleitoral.



Defesa da bancada dos advogados Nogueira & Vasconcelos suscitou a tese da anterioridade/anualidade eleitoral prevista no Artigo 16 da Constituição Federal. Pela norma superior, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. No caso da Lei 13.165/2015 seus efeitos não alcançam a atual eleição porque ela passou a viger no dia 29 de setembro de 2015. “Tal registro se fez importante destacar, mormente porque conforme pode-se observar a alteração legislativa que deu ensejo a impugnação ora analisada não atendeu ao princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral, posto que, indubitavelmente, trouxe relevante alteração no processo eleitoral, sendo certo que nestes casos sua aplicabilidade não pode ser exigida na eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência, é o que preconiza o artigo 16, da Constituição Federal”, diz a magistrada em seu despacho.

Ela prossegue garantindo o direito a participação do processo eleitoral do candidato. “Por todo o exposto, considerando que o interregno entre a data da publicação da Lei nº 13.165/2015 (29 de setembro de 2015) e a data da aplicação dos efeitos desta não velaram pelo respeito ao princípio da anualidade/anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16, da Constituição Federal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de impugnação de registro de candidatura apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e, de consequência, DEFIRO o registro de candidatura de MATHEUS ADRIANO DIAS PINHEIRO SANTOS”, conclui.
Rondoniagora.com

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